TRF1 - 0001314-69.2013.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001314-69.2013.4.01.4103 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: JOANA JAQUELINE PERIN Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ PERIN - MT8804-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
PROCESSO EXTINTO.
DECRETO 1.025/69.
ENCARGO DE 20% (VINTE POR CENTO) INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. "O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." (Súmula 168/TRF). 2.
O processo de execução fiscal foi extinto em razão do pagamento do débito pela executada, não tendo havido o oferecimento de embargos, o que, com maior razão, desautoriza a imposição de honorários advocatícios em favor da exequente. 3.
Pelo princípio da causalidade, o pagamento das despesas processuais deve ficar a cargo daquele que deu causa à propositura da demanda, não podendo o autor da ação se ver prejudicado pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal (STJ, REsp 1.178.874/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010; REsp 1.854.592/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 31/8/2020). 4.
Apelação parcialmente provida para afastar a condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
27/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOANA JAQUELINE PERIN, Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ PERIN - MT8804-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: BELL AFIX INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA - ME , .
O processo nº 0001314-69.2013.4.01.4103 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
18/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
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23/01/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 12:21
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 12:21
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 08:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/04/2015 11:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/04/2015 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/04/2015 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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