TRF1 - 1001137-11.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001137-11.2024.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:LEONARDO DOS SANTOS ROBERTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e o IBAMA contra LEONARDO DOS SANTOS ROBERTO, com o objetivo de obter a reparação por danos ambientais.
O MPF alega que o réu realizou o desmatamento de 100,42 hectares de floresta nativa no Município de Novo Repartimento.
O pedido fundamenta-se em imagens de satélite, que aponta o desmatamento como parte de exploração florestal irregular.
Além disso, indicada a lavratura de uto de infração pelo IBAMA (Auto de Infração nº HV194SNR).
O MPF pleiteia a condenação do réu à recuperação da área desmatada, ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Ainda a título de tutela de evidência formula pedidos quanto à indisponibilidade de bens, proibição de comercialização de gado, acesso a financiamento público, suspensão do CAR.
Decisão indeferindo a liminar (Num. 2110914685 - Pág. 1/3).
Decretada a revelia de LEONARDO DOS SANTOS ROBERTO (Num. 2152458061 - Pág. 1).
LEONARDO DOS SANTOS ROBERTO atravessou petição impugnando sua revelia e apresentando sua defesa.
Apontou que a lavratura de auto de infração pelo IBAMA não comprova materialidade e autoria dos fatos e que deve ser apurado isso no procedimento administrativo.
Apontou a inépcia da inicial ao argumento de ser genérica, fundada apenas em imagens de geoprocessamento.
Afirma não existir interesse processual do MPF por não ter apontado o nexo de causalidade entre os fatos atribuídos ao réu e os danos causados.
Pugna pela improcedência do dano moral coletivo e pela não possibilidade de inversão do ônus da prova.
O MPF, em resposta, reiterou a fundamentação dos documentos apresentados, sustentando que a responsabilidade pelos danos é objetiva.
No mesmo sentido o IBAMA.
Decisão rejeitando as preliminares levantadas.
Definido o ônus da prova pela parte ré.
Deferida a gratuidade da justiça (Num. 1129013750).
Designada audiência para oitiva de testemunhas, mas houve desistência pela parte interessada (Num. 1789056554 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
A defesa impugna a decretação da revelia, sob o argumento de que a citação teria ocorrido em endereço que o réu desconheceria e que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha à relação processual.
Ressalte-se que logo após o recebimento da carta citatória, o réu apresentou contestação regularmente protocolada nos autos, embora fora do prazo, indicando que, por algum meio, teve ciência inequívoca da existência da ação e de seu conteúdo.
Tal fato, por si só, revela o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer alegação de nulidade e, sobretudo, de prejuízo processual.
Dessa forma, para evitar a decretação de nulidades inúteis e considerando que a peça apresentada preenche os requisitos de contestação, não se reconhece os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
A matéria de fato será, portanto, analisada à luz das provas constantes dos autos, desconsiderando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
O caso é, ainda assim, de julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, já que a causa se encontra madura para decisão, inexistindo necessidade de dilação probatória.
A própria parte ré não formulou pedido de produção de provas, e limitou-se a impugnações genéricas, sem enfrentar diretamente os fatos narrados na petição inicial, apenas discordando da metodologia de apuração adotada pelo MPF, especialmente quanto à utilização de imagens de geoprocessamento, o que configura questão de direito e será analisada no mérito.
Esclareço ainda que, no caso dos autos, nem se mostra pertinente a análise do pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo autor com base no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a contestação apresentada pela parte ré sequer enfrentou de forma específica e detalhada os fatos articulados na petição inicial.
Não houve impugnação concreta ao fato do desmatamento, ao domínio da área, à vinculação com o Cadastro Ambiental Rural, nem à fidedignidade do Auto de Infração lavrado pelo IBAMA, que apontou a supressão de vegetação nativa em área federal.
A defesa também não juntou qualquer documento capaz de comprovar propriedade, posse ou ocupação legítima da área em questão, limitando-se a argumentos genéricos quanto à metodologia de fiscalização utilizada.
O ônus da impugnação específica, previsto no art. 341 do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de se manifestar de forma precisa e direta sobre cada alegação de fato contida na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Assim, se o réu deixa de contestar expressamente determinado fato, este se torna incontroverso e não demanda mais demonstração pelo autor.
Ainda assim, como se verá na análise do mérito, os autos estão instruídos com provas robustas e técnicas da ocorrência de danos ambientais relevantes, tornando desnecessária qualquer redistribuição do encargo probatório.
I – PRELIMINARES Inépcia da petição inicial O réu alega inépcia da petição inicial, argumentando que esta seria genérica e carente de elementos essenciais à configuração da causa de pedir.
No entanto, referida preliminar deve ser rejeitada.
A exordial apresenta com clareza os fundamentos de fato e de direito da pretensão, descreve a extensão do dano ambiental (100,42 hectares de floresta amazônica em área federal), indica o vínculo da área degradada ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) do réu e sustenta o cabimento da responsabilização objetiva.
A argumentação defensiva, nesse ponto, confunde questão de mérito com requisitos da petição inicial, deslocando o debate sobre a suficiência da prova e a autoria do fato para o plano das condições da ação.
Se os fatos estão ou não provados ou se os documentos apresentados bastam para embasar a condenação são questões que se analisam no mérito, não caracterizando inépcia.
Pois bem, ainda que tenha a presente ação certa relação com fatos descritos em processo administrativo e objeto de auto de infração e termo de embargo, pouco importa toda a controvérsia existente no bojo do processo administrativo.
Para o deslinde da presente ação, é irrelevante se já houve decisão administrativa, se existem vícios sanáveis ou insanáveis no processo sancionador, se a multa aplicada foi excessiva ou não, se houve ou não conversão da penalidade ou se o embargo foi corretamente imposto.
O que se extrai – e se pretende extrair – do processo administrativo é apenas a descrição do fato: se ocorreu a conduta lesiva, se pode ser atribuída ao réu, se houve dano decorrente do ato e se o agente pode ser civilmente responsabilizado.
A análise, portanto, é autônoma da esfera administrativa e não depende de conclusão ou esgotamento do procedimento instaurado pelo IBAMA.
Ausência de interesse processual O réu sustenta também a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o Ministério Público Federal não teria comprovado a existência de dano concreto a direitos difusos.
A alegação, novamente, traz à tona matéria típica de mérito, deslocada sob o rótulo de preliminar.
A discussão sobre a existência, extensão e autoria do dano deve ser enfrentada no campo probatório e decisório final, não sendo requisito para o reconhecimento da necessidade ou adequação da via eleita.
O interesse processual do MPF está evidenciado no fato de se buscar tutela jurisdicional para recomposição de área ambientalmente degradada de domínio público federal, submetida a regime jurídico de especial proteção (floresta amazônica em área da União – Gleba Carajás), sendo a Ação Civil Pública o instrumento adequado, conforme previsão expressa do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85.
Por fim, cumpre salientar que os fatos não foram impugnados de forma específica pelo réu.
Em nenhum momento a contestação nega a ocorrência do desmatamento ou que tenha sido o réu o responsável direto pela supressão de vegetação.
Ao contrário, a peça defensiva limita-se a questionar a metodologia de apuração do MPF (geoprocessamento) e a argumentar que o auto de infração ainda estaria pendente de análise definitiva, sem jamais contestar o conteúdo fático do referido auto, que serve de base à presente ação.
Isso reforça a conclusão de que há substrato probatório suficiente à análise do mérito, independentemente de qualquer outra produção de prova.
III – Fundamentação O meio ambiente e sua proteção.
Dever de recomposição da área degradada (obrigação de fazer ou não fazer) A responsabilidade civil pelos danos ambientais já se encontra consolidada na doutrina e na jurisprudência pátria.
O reconhecimento do meio ambiente como patrimônio jurídico relevante há muito vem ocorrendo, podendo-se citar como exemplo relevante destas primeiras manifestações jurídicas a publicação das Leis nº 6.938/87, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, e nº 7.347/85, que disciplina as ações civis públicas reparatórias dos danos ambientais.
Neste mesmo intento a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput, erigiu o meio ambiente ao patamar bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
E sendo, pois, bem comum, a reparação dos danos que lhe são causados pode ser exigida pela coletividade, notadamente os órgãos de proteção ao meio ambiente.
Posto isto, não se tem dúvidas quanto à possibilidade de exigir, no caso em concreto, a reparação ambiental dos danos ocorridos.
Entretanto, para fins de responsabilização civil pelos danos ambientais e, mesmo, a cumulação de pedidos que propõem os autores, não é dispensada a presença de todos os seus elementos, a saber: 1 - Identificação de uma conduta (omissão ou ação, com ou sem culpa) exercida por meio do POLUIDOR, cuja definição está prevista no art. 3°, IV, Lei 6938/81 (LPNMA).
No mesmo sentido o STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DANO AMBIENTAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL A QUO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARÁTER OBJETIVO.
ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
NEXO CAUSAL.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Houve manifestação expressa do Tribunal Regional Federal a quo no que tange ao caráter objetivo da responsabilidade da parte ora recorrente.
Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, conforme se pode verificar às fls 876/888, bem como na decisão dos aclaratórios acostada às fls. 901/907 dos autos.
Assim, tendo sido abordados de forma suficientemente fundamentos todos os aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2.
A jurisprudência deste Sodalício orienta no sentido de que, em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva.
Dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade. (AgRg no AREsp 165.201/MT, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012).
Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1286142/SC, Relator Mauro Campbell Marques, j. 21/02/2013) 2 - Nexo de causalidade, identificado como fator de integração da unidade do ato ou da conduta aos danos causados.
No mesmo sentido o STJ: a)a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
REsp 1374284 / MG - - Segunda Seção – Ministro Luis Felipe Salomão - DJe 05/09/2014 – JURISPRUDÊNCIA EM TESE N° 10 – Direito Ambiental – TEMA REPETITIVO 707. 3 – Dano Ambiental, caracterizada como toda lesão intolerável ao meio ambiente por meio de ação humana, seja ao ofendendo o meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja ofendendo direitos individuais (dano ambiental privado).
No mesmo sentido a jurisprudência: A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador”. (Resp 1.373.788-SP).
No caso em análise, em relação ao dano ambiental, a parte autora apresentou imagens de satélite Num. *08.***.*91-68 - Pág. 13/14 que comprovam o desmatamento da área.
O CAR Num. *08.***.*91-68 - Pág. 15/18 comprova a pretensão de domínio da área exercida pelo réu.
Ademais, identificada a lavratura de auto de infração pelo IBAMA: AI HV194SNR de 13/09/2023 por “Destruir 100,42 hectares de floresta nativa do bioma Amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente”.
Além disso, identificado o Termo de Embargo XDN1VRKM de 13/09/2023 em nome do próprio réu.
Tendo em vista que o ilícito ambiental foi o desmatamento de floresta nativa, constatado pelo IBAMA, conforme prova o MPF, então para configurar o dever de reparar a degradação bastaria a verificação da autoria do dano, comprovada através dos dados indicados pelo IBAMA, que vinculam o réu a infrações ambientais por si lavradas.
Comparativamente, as imagens de 2020 e 2023 indicam o desmatamento da área, justamente no período da autuação fiscal pelo IBAMA.
Diante disso, conclui-se que restam comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do ilícito ambiental cometido pelo réu, qual seja o desmatamento de floresta nativa sem a devida autorização do órgão competente, devendo a requerida elaborar projeto de reflorestamento da área desmatada, conforme coordenadas geográficas indicadas no Auto de Infração.
Cumpre realçar que não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) não seja viável.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do ICMBio ou do IBAMA, que deverá analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF).
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a restauração ambiental, a fim de que o ICMBIO/IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto.
Responsabilidade civil pelo dano material causado ao meio ambiente O tema central da controvérsia envolve a responsabilidade do réu pelos danos ambientais na área de 100,42 hectares de floresta nativa, no bioma amazônico.
Os elementos da responsabilidade civil ambiental podem ser extraídos do art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), de maneira que o responsável pelo ilícito ambiental, por meio das atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, pessoa física ou jurídica, fica sujeito à obrigação de reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa ou dolo.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de recurso especial repetitivo, o Tema n. 707, segundo o qual a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude: “a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ- SEGUNDA SEÇÃO- RECURSO ESPECIAL 1374284 / MG MINISTRO RELATOR LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) grifou-se.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
A responsabilidade ambiental, consoante previsto no art. 14, §1º, da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, tem a obrigação de reparar o poluidor direto e indireto, isto é, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência danosa da conduta são responsáveis pela reparação.
Conforme se verifica nas imagens de satélite Num. 2084289168 - Pág. 12, o réu desmatou área de floresta nativa sem a devida autorização.
Portanto, é evidente o dano ambiental decorrente do desmatamento da floresta nativa e o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano perpetrado.
No que tange à alegação de que não há comprovação inequívoca dos danos ambientais ou nulidade na utilização apenas das imagens de satélite, rejeito esses argumentos.
A utilização de imagens de satélite e os documentos produzidos pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal, que embasaram a atuação no Projeto Amazônia Protege, são provas suficientes para demonstrar o desmatamento da área.
Cumpre ainda realçar que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em recentes decisões, tem reafirmado que, em áreas de difícil acesso, a utilização de tecnologias como imagens de satélite é adequada e suficiente para comprovar a ocorrência de danos ambientais, dispensando a necessidade de perícia judicial complementar (AC 1000400-93.2019.4.01.3903; Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, 12ª Turma.
PJe: 27/03/2024).
Ante a fundamentação, comprovados todos os elementos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo), resta incontroversa que a imputação de responsabilidade deve recair sobre a ré, cumprindo-lhe, além do dever de recomposição da área desmatada, a obrigação de reparação do dano ambiental, através do pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que provocou.
Extensão/fixação da indenização São lícitos os pedidos aduzidos pelo autor de recomposição da lesão ao meio ambiente concomitante à indenização pecuniária, não sendo esta medida substitutiva, necessariamente, da obrigação de reparação in natura do dano, sob o argumento de configuração de bis in idem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece a existência do dano ambiental em suas variadas dimensões, admitindo a cumulação da obrigação de fazer ou não fazer com a obrigação de pagar.
O entendimento foi objeto da Súmula n. 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.” No mesmo sentido recente decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, ao assentar que “Em matéria de danos ambientais, para os quais os requeridos não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível a cumulação dos deveres de reparar e de indenizar.” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA - APELAÇÃO CIVEL (AC) 0000955-35.2016.4.01.3903 - DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN- PJe 05/07/2024) Com efeito, é cabível a cumulação da obrigação de fazer (reparação da área desmatada) com as obrigações de dar (dano material e moral), não se configurando a dupla punição pelo mesmo fato.
O §3º do art. 225 da Constituição Federal, o inciso VII do art. 4º, e o § 1º do art. 14, os últimos ambos da Lei nº 6938/81, são claros quanto à necessidade de reparação integral do dano ambiental, de modo que se afigura legal a cumulação da obrigação de recuperação in natura do meio ambiente degradado com a compensação indenizatória em espécie.
A possibilidade técnica, no futuro (prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral.
A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa.
Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012): “A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.” Assim, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão de condenação em obrigação de fazer), deve o requerido interromper uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com autorização para que as autoridades de fiscalização ambiental promovam a remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva).
Quanto do pedido de indenização por danos ambientais materiais, adoto a NOTA TÉCNICA n. 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA que apresenta metodologia de cálculo que toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento, limitado aos valores requeridos na inicial.
O estudo realizado na referida nota técnica fixou R$ 10.742,00 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais) como parâmetro do valor indenizável para cada hectare desmatado na Amazônia.
No caso em tela, o valor da indenização pleiteada resulta da multiplicação da área desmatada (100,42 hectares) por esse montante, perfazendo o total de R$ 1.078.711,64.
Nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada é possível converter esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário (art. 499 do Código de Processo Civil), que deve coincidir com os cálculos apresentados na referida nota técnica.
Para a adequada recomposição da área, no caso de mora, deve o requerido ser condenado a não usar a área desmatada ilegalmente, com a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana).
Reparação pelos Danos Morais Coletivos De outra parte, também é efeito do dano ambiental, consubstanciado na destruição de 100 hectares de floresta, a agressão injustificada à coletividade, baseada na vontade de auferir lucro explorando terra pública, de modo a transgredir o direito fundamental à sadia qualidade de vida.
Note-se que o tempo em que o processo natural de crescimento das espécies exigirá para que se atinja o nível antes existente, é proporcional à vantagem que o infrator auferiu com valor da madeira extraída das árvores maduras pelo tempo subtraído da floresta.
No tocante ao dano moral difuso, no caso dos autos, o valor indenizatório deve reparar a significativa perda de nutrientes e do próprio solo como reflexos do dano ambiental, os reflexos na população local, a perda de capital natural, incremento de dióxido de carbono na atmosfera, diminuição da disponibilidade hídrica.
Desse modo, o valor da indenização por danos morais coletivos deve ser fixado com base na gravidade do dano, no grau de culpa do ofensor e no porte socioeconômico do causador do dano, de modo a ser suficiente para reprovar a conduta ilícita.
Nos termos da jurisprudência do STJ: “1.
Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa.
Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos (STJ - REsp: 1940030 SP 2021/0038297-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022). É intolerável, pois, à sociedade, a conduta de quem age como se fosse dono absoluto dos recursos naturais, ante os efeitos nefastos à saúde e ao bem-estar humano, decorrentes do dano ambiental em exame (desmatamento), o qual, em razão de sua extensão, tem potencial capacidade de extinguir espécies da flora e da fauna.
A mera exploração de bem público, mediante a destruição da floresta, sem autorização do órgão ambiental competente, é suficiente para causar abalo negativo à moral da coletividade, configurando-se dano moral coletivo.
Desta forma, considerando as particularidades do caso em comento, em especial a extensão e as consequências do dano, e o entendimento firmado pela DÉCIMA-SEGUNDA TURMA DO TRF1, fixo a indenização por danos morais coletivos a serem pagos pelo réu no patamar de 5% do valor da condenação dos danos materiais (AC 00121804220084013900 DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PJe 05/07/2024) Tutela de Evidência – Reenquadramento como Tutela de Urgência O Ministério Público Federal, em sua petição inicial, requereu a concessão de tutela provisória de evidência, com múltiplas medidas de caráter imediato, dentre as quais: a recuperação da área degradada em 90 dias, a retirada de rebanho bovino da área, a abstenção de qualquer atividade econômica sobre o imóvel, a indisponibilidade de bens, a suspensão de financiamentos e GTAs, e o bloqueio do CAR vinculado ao imóvel objeto da lide.
Contudo, à luz do regime jurídico das tutelas provisórias, tal pedido não se enquadra propriamente como tutela de evidência, mas sim como tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Isso porque o que se busca é a preservação do resultado útil do processo, mediante o afastamento de riscos à eficácia da tutela jurisdicional final — e não a antecipação do próprio direito material discutido com base na demonstração evidente da tese jurídica.
A tutela de evidência, disciplinada no art. 311 do CPC, exige como pressuposto a demonstração inequívoca do direito alegado, sem a necessidade de periculum in mora.
No entanto, os fundamentos trazidos pelo MPF para justificar as medidas pleiteadas não repousam na evidência incontroversa do direito, mas sim no risco de dilapidação patrimonial, dano irreparável ao meio ambiente, descumprimento de embargo administrativo e continuidade de atividade econômica lesiva — todos elementos típicos do regime da tutela de urgência.
Dessa forma, verifica-se que o pedido, embora nominado como tutela de evidência, pressupõe o reconhecimento de risco de dano e necessidade de intervenção preventiva, o que caracteriza tutela de urgência de natureza cautelar.
Trata-se, portanto, de hipótese de conservação do estado de fato e de direito, voltada a impedir que a demora no provimento jurisdicional definitivo frustre o cumprimento da decisão de mérito.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência são exigidos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quanto ao primeiro requisito, há mais do que isso, há a certeza do direito em razão da procedência total dos pedidos.
Da leitura dos documentos que instruem o pedido, o desmatamento noticiado já estaria consolidado, de forma que o respectivo dano ambiental estaria materializado e a demora na tramitação do feito com possibilidade de acesso à esfera recursal representa risco ao resultado útil do processo, na medida em que possibilita o desfazimento de bens e torna difícil a localização de patrimônio capaz de suportar os custos crescentes da recuperação da área desmatada.
Outrossim, em razão do dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental (art. 225, caput, CF), impõe-se ao Poder Público observar os princípios da prevenção e precaução.
A adoção de medidas cautelares faz-se necessária para estancar o agravamento dos danos ambientais, inibir outras práticas prejudiciais ao meio ambiente na mesma área, bem como assegurar a sua futura recuperação.
Assim, estão satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida enquanto se aguarda o trânsito em julgado da presente ação.
A indisponibilidade requerida dos bens dos supostos responsáveis é medida que se impõe, em face do seu caráter nitidamente cautelar, de forma a viabilizar a efetividade do julgamento a ser proferido e, sobretudo, visa evitar eventual desfazimento dos bens garantidores de possíveis danos.
Nesse sentido, é o entendimento do TRF 1ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL.
IBAMA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A agravante não trouxe aos autos elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida no sentido de que estaria adotando medidas com a intenção de frustrar o cumprimento de eventual sentença condenatória II - A indisponibilidade de bens do réu, em caráter preventivo, para assegurar a recuperação da área degradada, é medida que se impõe, considerando tratar-se de matéria ambiental. (precedentes).
III - [...].
IV - [...].
V - [...]. (AG 0073932-07.2010.4.01.0000 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.12 de 21/07/2014) (g.n).
A indisponibilidade liminar de bens tem por função garantir a efetividade da tutela jurisdicional que, nestes autos, corresponde à reparação integral do dano ambiental, sem gerar a perda da posse ou da propriedade de tais bens, mas tão somente suspender a capacidade de dispor – incluindo doar, vender e, até mesmo, de ocultar patrimônio com o qual a satisfação do direito reclamado torne-se possível.
Ademais, havendo constrição em excesso ou mesmo em razão de outras circunstâncias que ainda não são do conhecimento deste juízo, fica sempre facultado àqueles que se sintam prejudicados pela indisponibilidade peticionar nos autos, valendo-se dos meios jurídicos disponíveis.
A indisponibilidade de bens é medida necessária para assegurar o resultado útil do processo quanto ao cumprimento de eventual condenação em obrigação de reparar o dano e pagar por indenizações diversas.
Dito de outra forma, nada garante que, durante o tempo de duração do processo, venha o requerido a se desfazer de seus bens ou mesmo sofrer insolvência por causas diversas, de forma a comprometer a higidez patrimonial necessária para fazer face aos custos ao total das condenações que somam R$ 2.205.358,38 – não considerados aqui valores de multas ambientais já aplicadas, indenizações, eventual necessidade de cumprimento de obrigação de fazer por terceiro às expensas do requerido, dentre outras circunstâncias de fato e de direito.
De maneira semelhante, a suspensão da participação do requerido em linhas de financiamento oficial de crédito e a suspensão de incentivos e benefícios fiscais até o cumprimento das condenações são medidas cautelares que evitarão a captação e a utilização de recursos públicos para atividades nocivas ao meio ambiental, razão pela qual deve ser deferida.
Sobre o assunto, colaciono julgado do TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IBAMA PARA IMPEDIR DESMATAMENTO OU QUALQUER ESPÉCIE DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE PECUÁRIA OU FLORESTAL SOBRE ÁREA DA AMAZÔNIA LEGAL.
DESOCUPAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOB FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO IBAMA ENQUANTO NÃO ESGOTADA PELO ADMINISTRADO A VIA ADMINISTRATIVA.
REFORMA DE SENTENÇA.
PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO DO ÓRGÃO AMBIENTAL PARA REPARAÇÃO CÍVEL DO DANO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA PELO RÉU APELADO E PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR FORMULADO PELO IBAMA EM SEDE DE APELAÇÃO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. [...] 10.
O desmate com corte raro de 698,3/ha de floresta nativa, na Amazônia Legal, com ou sem autorização do IBAMA altera adversamente as características do meio ambiente.
A ocorrência de degradação da qualidade ambiental decorrente da atividade do réu afeta desfavoravelmente a biota, ex vi do art. 3º da Lei 6.938/1981. 11. [...]. 12.
O desmatamento incontrolado para prática de pastagem e plantio de soja em área protegida e a necessidade de se manter o equilíbrio ecológico global, impõe a concessão da liminar requerida pelo IBAMA para ordenar: (a) que o réu se abstenha de promover o desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração ou atividade agropecuária ou florestal sobre a área desmatada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare; (b) desocupação imediata pelo réu e seus prepostos da área degradada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (c) suspensão do réu da participação em linha de financiamento oficiais de crédito, até julgamento final da ação; (d) suspensão a incentivos e benefícios fiscais. 13.
Oficiar ao Banco Central, a Receita Federal do Brasil, à Secretaria do Estado de Mato Grosso e Secretaria da Fazenda do Município de Feliz Natal. (AC 0002835-36.2009.4.01.3603 / MT, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.570 de 07/12/2012).
As implicações do desmatamento noticiado nos autos superam a mera violação do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado (art. 225 da CF) – hoje também defendido como direito humano que transcende a esfera individual e alcança as gerações atuais e futuras.
O dano ambiental impacta negativamente a biodiversidade, o clima, o solo, a qualidade de vida dos povos da Amazônia, bem como as perdas de serviços ambientais, tais como o ciclo hidrológico dependente da integridade do ecossistema.
Não por acaso, o uso do solo de forma sustentável e a proteção de nossas florestas contra o desmatamento ilícito são o eixo fundamental dos compromissos que o Brasil assumiu no Acordo de Paris contra as mudanças climáticas, razão pela qual o desmatamento discutido prejudica o desempenho ambiental e climático do país no cenário internacional.
Neste contexto de devastação, é importante destacar que os documentos também apontam para o embargo administrativo da área desmatada, a sugerir o absoluto descaso pela lei e pela autoridade do Estado em matéria ambiental.
Aliás, não há notícias de que a multa tenha sido paga ou que a regularização ambiental, com assunção e recuperação do passivo ambiental, tenha sido providenciada pelos requeridos.
Ao contrário, os documentos demonstram que, mesmo após o embargo da área, esta continuou a ser explorada pelos requeridos.
Em síntese, o contumaz desmatamento ilícito e o persistente descumprimento de embargos de área teriam resultado em expressivo dano ambiental, circunstâncias que revelam que os infratores não se deixam acanhar pela fiscalização ambiental.
O acervo documental evidencia a prática de graves condutas lesivas ao meio ambiente, bem como a premissa segundo a qual a demora na tramitação do feito e o trânsito em julgado da presente sentença representa risco concreto ao resultado útil do processo, de forma que estão satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), seja de caráter antecipatório da tutela final desejada, seja ela considerada de natureza cautelar.
O pedido para bloqueio de GTA e Notas Fiscais é de difícil implementação e acabam impossibilitando toda e qualquer atividade agropecuária do réu, mesmo que em outro imóvel rural.
Além disso, as demais medidas impostas já são suficientes para resguardar o resultado útil do processo por ora.
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar LEONARDO DOS SANTOS ROBERTO: i) Na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada, de 100,42 hectares, indicada na imagem Num. 2084289168 - Pág. 12; ii) referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de projeto de reflorestamento ao IBAMA ou ICMbio, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou ICMbio e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o IBAMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) o requerido deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iii) Na hipótese que o réu já não mais seja proprietário ou posseiro da área desmatada, condeno-o ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada equivalente a 100,42 hectares, em local a ser indicado pelo IBAMA ou ICMbio, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item ii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; iv) ao pagamento de indenização por danos materiais pela pelo ilícito ambiental, degradação da floresta, no valor de R$ 1.078.711,64, a serem atualizados (correção monetária e juros) com a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); Considero como a data do evento danoso (infração ambiental) para fins de atualização da indenização objeto da presente condenação, a data mais antiga da imagem de satélite que comprova o dano. v) ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 53.935,58, correspondente a 5% (cinco por cento) da condenação por danos materiais, com correção monetária e juros, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A correção monetária deve incidir desde a data da assinatura desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e os juros devem ser aplicados desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); Em caráter de urgência determino: I – A PROIBIÇÃO dos requeridos de explorar, de qualquer modo, a área desmatada cujo reflorestamento é buscado, devendo ficar tal área em pousio para que ocorra o processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide; II – A SUSPENSÃO de incentivos e/ou benefícios fiscais, bem como de acessos às linhas de crédito concedidas pelo Poder Público aos requeridos, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado.
Para tanto, OFICIE-SE à Receita Federal do Brasil, às Secretarias da Fazenda do Estado do Pará e Município de Tucuruí; III – A SUSPENSÃO de acesso às linhas de crédito concedidas com recursos públicos aos requeridos, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado.
Para tanto, OFICIE-SE ao Banco Central do Brasil BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito integrantes do SFN.
Uma via desta decisão valerá como ofício de requisição ao BACEN.
IV – A INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES dos requeridos, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental causado e a indenização pelo dano moral coletivo, no valor de R$ 2.205.358,38, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB.
Como efeito automático desta sentença, determino a averbação de tais determinações no CAR da área (conforme Auto de Infração nº HV194SNR), por meio de ofício à SEMA/PA, devendo constar: 1. número deste processo; 2. valor dos danos ambientais devidos pela área; 3. que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento integral, recuperação do dano ambiental e integral regulamentação ambiental da área.
Condeno o requerido em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, data da assinatura digital DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA Juiz Federal Substituto -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001137-11.2024.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:LEONARDO DOS SANTOS ROBERTO DECISÃO Ao observar os avisos de recebimento juntados aos autos (id 2141632116 e id 2141629187), nota-se que foram recebidos por terceiros (Sra.
Maria das Graças Ferreira).
No entanto, em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.792.402/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021), considero válida a citação do réu.
Com isso, declaro a revelia da parte demandada (art. 344, CPC) e determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, CPC.
Intime-se.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Tucuruí, data da assinatura.
Juiz Federal -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001137-11.2024.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:LEONARDO DOS SANTOS ROBERTO DECISÃO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela da evidência, proposta pelo Ministério Público Federal contra LEONARDO DOS SANTOS ROBERTO.
O MPF requereu o deferimento dos seguintes pedidos de tutela da evidência: i) a no prazo razoável de 90 (noventa) dias, a obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada mencionada no auto de infração n° HVI94SNR, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento; ii) determinar-se ao requerido que retire, no prazo de quinze dias, todo o rebanho bovino da área correlata ao imóvel rural objeto da presente ação; iii) abstenha-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área irregularmente desmatada, fixando-se multa diária por descumprimento no valor de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); iv) decretação da indisponibilidade dos seus bens, no importe suficiente à reparação do dano, tendo como valor o mesmo do dano material, qual seja R$ 1.078.711,64 (um milhão, setenta e oito mil, setecentos e onze reais e sessenta e quatro centavos); v) proibir-se, após o prazo de 15 dias para retirada do gado, a obtenção de quaisquer financiamentos públicos e a emissão de quaisquer Guias de Transporte Animal (GTAs) ou de Notas Fiscais (NFs) consignando qualquer negócio jurídico implicando a movimentação de gado proveniente de ou destinada ao imóvel rural objeto da presente ação civil pública, tendo em vista o desmatamento ilegalmente perpetrado, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada cabeça de gado movimentada no imóvel irregularmente; vi) suspenderem-se e proibirem-se, enquanto perdurar a demanda, os acessos a financiamentos públicos e benefícios fiscais vinculados ao imóvel rural objeto do feito, inscrito no CAR sob o n.
PA-1505064-0661F7204CFE42AA972478FF81D36B4D, bem como a quaisquer financiamentos rurais em nome da requerida, ainda que relativos a outros imóveis, a fim de evitar-se o financiamento indireto fraudulento, expedindo-se ofício para o Banco do Brasil e Basa; vii) suspender-se o próprio CAR n.
PA-1505064- 0661F7204CFE42AA972478FF81D36B4D, como medida de prevenção a financiamentos, enquanto não comprovada a retirada de gado da área correlata à Fazenda Independência por meio de certidão de constatação emitida por órgão público estadual, consignando vistoria no local e a inexistência de rebanho bovino.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em foco, não vislumbro supridos tais requisitos para a prematura decretação da indisponibilidade dos bens do requerido, tampouco para a imposição das demais obrigações pleiteadas na inicial.
No tocante à indisponibilidade de bens, o intento do MPF é separar o patrimônio do réu para futuro ressarcimento do dano, assegurando o resultado prático ao processo.
Para o deferimento da medida acautelatória, a parte autora não poderia deixar de demonstrar de modo plausível todos os aspectos dos supostos danos, bem como o risco real de dilapidação do patrimônio do requerido.
No caso dos autos, entretanto, não há elementos suficientes, ao menos neste momento inicial do processo, que caracterizam atos de dilapidação patrimonial.
O MPF apenas presume que o demandado irá dilapidar o seu patrimônio, sem trazer aos autos evidências concretas do desvio patrimonial.
Ademais, sequer há provas do descumprimento do embargo administrativo das áreas ilicitamente desmatadas, o que poderia resultar em agravamento do dano ambiental.
Veja-se que “Somente a ação civil pública, por improbidade administrativa, na forma do artigo 7º da Lei 8.429/1992, permite a indisponibilidade de bens fundada em presunção de risco de dano para a garantia do ressarcimento do dano causado. 2.
A ação civil pública por danos ambientais, sujeita aos ditames do Código de Processo Civil, exige, para a indisponibilidade de bens, a comprovação do risco de dano, o que não ocorre, quando fundado o pedido na presunção de dilapidação patrimonial pelo fato de não existirem veículos registrados em nome da ré, sem qualquer outro elemento concreto de corroboração da situação jurídica elencada como necessária à providência restritiva requerida” (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575884 ..SIGLA_CLASSE: AI 0001970-54.2016.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201603000019701 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.03.00.001970-1, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Registre-se ainda que a responsabilização pelo dano ambiental deve priorizar, sempre que possível, a restituição ao status quo ante, ou seja, a recomposição in natura do ambiente afetado, e não a simples condenação pecuniária pela degradação, cujo efeito financeiro deve ser apenas secundário e residual.
Assim, a indisponibilidade de bens, por ser medida de caráter excepcional e restringir direitos fundamentais (CF, art. 5°, XXII), precisa estar lastreada em elementos seguros e convincentes de seus pressupostos, necessitando de um mínimo contraditório.
Em relação ao pedido de recuperação da área, reputo necessário o contraditório do requerido, considerando as circunstâncias fáticas narradas na inicial e o efeito financeiro decorrente da implementação das medidas requeridas pelo MPF.
Quanto ao pedido visando impedir o requerido de desmatar ou explorar qualquer atividade econômica, agropecuária ou florestal sobre a área, verifico que não há necessidade de tutela judicial, tendo em vista que o IBAMA embargou o local danificado (id. 2084289168 - Pág. 3).
A providência relativa ao embargo das atividades, por já se achar implementada pelo órgão ambiental, revela prescindível a intervenção judicial nesse ponto, vez que a tutela administrativa produz o mesmo efeito jurídico, isto é, implica proibição de exploração da área.
Se, porventura, a medida administrativa não estiver gerando os efeitos práticos que dela se esperam, não será o deslocamento da situação para a esfera judiciária que irá tornar efetiva essa proteção jurídica, pois o problema reside na fiscalização do embargo, e não na origem da ordem.
Jamais a simples transmudação da Polícia Federal em agente substitutivo do poder de polícia ambiental seria a solução adequada.
Com efeito, a pretendida transferência do problema para o controle judicial implica necessariamente no reconhecimento da falência múltipla da atividade administrativa, que, como se sabe, dispõe ou deveria dispor de aparato material para impor o cumprimento de suas decisões, as quais possuem o atributo da autoexecutoriedade, motivo pelo qual não dependem de autorização judiciária para produzirem efeito.
A Polícia Federal, sobretudo pela árdua função de polícia judiciária (CF, art. 99 e 144), não se acha vocacionada a suprir deficiências estruturais do IBAMA.
Basta, portanto, ao autor provocar a atuação do IBAMA para que faça valer suas próprias decisões administrativas, afastando, com isso, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional requestado.
Os demais pedidos se referem ao próprio mérito buscado na tutela final e serão apreciados no momento oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se.
Expeça-se AR para o endereço Rua Adma Martins Rocha, nº 42, Bairro: Centro, CEP: 35140000, Tarumirim/MG, E/OU Rua Adma Martins Rocha, nº 220, Vivaldao, CEP: 35140000, Tarumirim/MG (N&I Producoes e Eventos LTDA), Telefone (33) 99963-8932.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
14/03/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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