TRF1 - 1007733-51.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007733-51.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO SOARES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARMO DOS REIS - BA29158 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade - rural, a partir de requerimento administrativo de 23/09/2014 (id 1340092263 e 1340092266).
De acordo com a redação vigente do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural quando tenha completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
No tocante à qualidade do trabalhador rural, a Lei de Benefícios demanda a comprovação do exercício da atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Vale ainda salientar que o art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A parte autora aderiu ao procedimento de instrução concentrada/ao Juízo 100% Digital.
A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do requisito etário, uma vez que a parte autora nasceu em 12/05/1954 (id 1340092269).
Quanto à qualidade de segurado especial, em que pese o já frágil início de prova material, consistente na documentação que acompanha a inicial e a de id 1340092289, precipuamente, com praticamente toda a documentação produzida apenas a partir do ano do preenchimento do requisito etário, e posteriormente, e através da prova produzida em instrução documentada, no entanto, não restou comprovado o exercício de atividade rurícola alegado, em gleba de terras da Fazenda Bela Vista, de propriedade de seu esposo, não tendo a autora comprovado através dos vídeo, áudio e fotos a alegada aproximação e desenvoltura com o afazer diário campesino, juntando apenas fotos de roçado de milho que a toda aparência não demanda mais a capina que ensaia fazer, a uma porque o milho, já tento produzido ou não a espiga, já está visivelmente no ponto em que o mato não mais lhe atrapalha, a outra porque o mato retratado é ralo e de pouca monta e não se vislumbra o eito cortado, e por último porque o labor campesino deve ser demonstrado por qualquer meio de direito, porém, se por imagens, deve-o ser demonstrado à vera, e na lida diária, ou ser dito o motivo da eventual desnecessidade no momento do registro, o que não se verifica nos subsídios juntados (id 1488482376 e correlato).
Assim, entendo que as fotos e vídeo juntados não são suficientes para consubstanciar a qualidade de segurado especial e ou o regime de economia familiar alegados, em face dos pontos de dúvidas acima apontados, e também porque praticamente nada demonstraram da alegada atividade rural pessoal alegada, não havendo imagens efetivas da lida no campo aptas a sustentar o regime de economia familiar alegado.
Nesse sentido, a prova produzida nos autos não se revestiu da robustez necessária para secundar a narrativa autoral, não logrando a parte autora comprovar a qualidade de segurado especial com exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, como alegado na inicial.
DISPOSITIVO Desta maneira, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro Assistência Judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
03/11/2022 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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03/11/2022 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2022 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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