TRF1 - 1004004-90.2022.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO - Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO Juiz Titular : EMILSON DA SILVA NERY Juiz Substituto : GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS Dir.
Secret. : DANIELA VILLANI MIZIARA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004004-90.2022.4.01.3504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: JAILSON DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogados do(a) AUTOR: CRISTOVAO ROGERIO DE ALVARENGA - GO24295, RAFAELA CRISTINA DA SILVA - GO50241 REU: I.
C.
C.
L., representante legal ALESSANDRA CRISTINA ALVES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " Trata-se de demanda mediante a qual o autor pretende a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheiro da falecida Wiviane Alves Costa.
Duas filhas da falecida, já beneficiárias da pensão, sendo uma em comum com o autor, também foram incluídas na demanda.
Fundamento e decido.
Como já pacificado, a lei que rege o benefício de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito.
Conforme dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida “ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Desse dispositivo, extraem-se dois requisitos subjetivos necessários à concessão do benefício: a) ser o interessado dependente do falecido e b) ser o falecido segurado da Previdência Social.
No caso dos autos, denota-se que a pretensa instituidora do benefício detinha a qualidade de segurada à época do falecimento, uma vez que ela apresentou vínculo de empregatício, dentre outros, de 15/04/2013 a 26/03/2014, tendo estado em gozo de benefício previdenciário no período de 22/01/2015 a 09/10/2015 (CNIS – 1289319754).
Verifica-se, ainda, que as duas filhas menores da falecida já são beneficiárias da pensão por morte pleiteada pelo autor, conforme consultas em anexo.
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise da qualidade de dependente do autor, na condição de companheiro, à época do óbito da segurada.
Para comprovar a união estável, observa-se que a parte autora trouxe aos autos, dentre outros documentos: certidão de óbito, em que o pai da segurada foi declarante e informou que a falecida vivia em união estável com o autor; certidão de nascimento da filha em comum do autor com a falecida, nascida em 04/06/2010; prontuário de atendimento da falecida no Hospital Araújo Jorge, em que consta o autor como esposo e responsável pela pacitente, datado de 28/11/2014; fotos do autor e da falecida; contrato de locação de vestido de noiva e de dama, em nome da falecida, datado de 02/09/2015, em que consta o mesmo endereço atual do autor, dentre outros.
Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora.
A primeira testemunha disse que é vizinha do autor e que conheceu o autor e a segurada em 2010, quando se mudou para o mesmo setor que eles.
Relatou que, na época, o autor e a segurada já viviam juntos como um casal e que assim viveram até o óbito da segurada.
A segunda testemunha, por sua vez, afirmou que conheceu o autor através da sogra dele, Alessandra, mãe da falecida.
Afirmou que o autor e a segurada viveram juntos como um casal e tiveram uma filha, chamada Evellyn.
Verifico que a prova produzida em audiência corroborou o início de prova material apresentado pela parte autora.
Nota-se que o conjunto probatório comprova a existência de união estável entre o autor e a falecida, porquanto foi capaz de apontar, com clareza, a convivência pública como se casados fossem, por tempo superior a dois anos antes do óbito.
Assinale-se que, uma vez reconhecida a condição do autor de companheiro da segurada, sua dependência econômica é presumida, conforme estabelece o art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91.
Desse modo, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, a fim de que a pensão por morte já recebida pelas filhas da segurada, seja desdobrada, mantendo-se as demais beneficiárias (E.
C.
D.
O. e I.
C.
C.
L.), incluindo-se o autor como beneficiário, desde a data do requerimento administrativo (DIB: 27/09/2021), já que o requerimento administrativo foi formulado mais de 90 dias após o óbito (art. 74, II, da Lei 8.213/91).
Todavia, deve-se descontar do pagamento da cota-parte do autor os valores recebidos por sua filha menor em comum com a falecida, tendo em vista que ela já recebe o benefício desde a data do óbito e é representada pelo requerente.
Desse modo, evita-se o pagamento em duplicidade pelo INSS e o enriquecimento sem causa da parte autora, uma vez que parte do benefício já foi pago pela autarquia ré para proveito do grupo familiar do autor.
Assinalo que o autor faz jus à manutenção da pensão por 10 (dez) anos, nos termos previstos no art. 77, § 2º, V, c, 3, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei n. 13.135, de 17/06/2015), considerando que na data do óbito da instituidora (09/10/2015), o autor, nascido em 20/05/1988, contava com 27 anos de idade, que a instituidora verteu mais de 18 contribuições para o RPGS (CTPS – ID 1289319754) e que a união estável perdurou por mais de dois anos antes do falecimento da instituidora.
Destaco, todavia, que o prazo de 10 (dez) anos de manutenção do benefício deve ser contado desde o óbito da segurada, uma vez que o legislador, ao estabelecer os prazos de cessação para dependentes cônjuges/companheiros, vislumbrou que os dependentes mais jovens se reestabelecem e constroem novo vínculo conjugal, como no presente caso, em que há informação nos autos de que o autor se casou em 14/01/2021, estabelecendo novo relacionamento conjugal (ID 1467370856, p. 09/11).
Assinale-se que não há previsão legal de cessação do benefício de pensão por morte com o casamento do dependente, assim, tal fato não retira o direito adquirido pelo autor à época do óbito da segurada.
Dos juros e da correção monetária Tendo em vista tratar-se de demanda contra a Fazenda Pública, aplique-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 41-A da Lei n. 8.213/91, nos termos do REsp 1.492.221, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/02/2018, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, inclusive em relação ao precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º, publicada em 09/12/2021).
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder pensão por morte em favor do requerente, na razão de 1/3 (desdobramento de benefício, sem exclusão de beneficiários), na condição de companheiro, observados os seguintes parâmetros: Beneficiária: Jailson de Oliveira Silva Data de Nascimento: 20/05/1988 CPF: *29.***.*00-07 DIB: 27/09/2021 (Data do requerimento administrativo) DIP: 01/01/2024 DCB: 09/10/2025 (manutenção por 10 anos, contando do óbito) Instituidora: Wiviane Alves Costa RPV: a ser calculada Condeno o INSS a pagar os valores atrasados desde a DIB até a DIP, após o trânsito em julgado por meio de RPV, descontando-se os valores já recebidos pela filha menor do autor com a segurada falecida (E.
C.
D.
O.), no mesmo período, conforme fundamentação, além de eventuais valores recebidos pela parte autora sob o título de tutela antecipada, auxílio emergencial e/ou outros benefícios previdenciários inacumuláveis, com juros e atualização conforme parâmetros acima.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar os autos para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, ao INSS para implantar o benefício e apresentar os cálculos das parcelas pretéritas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após o trânsito, conforme parâmetros estabelecidos.
Após, expeçam-se as RPV, inclusive aquela relativa ao reembolso à União das parcelas eventualmente pagas a título de auxílio emergencial.
Realizado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Gabriel M.
T.
Valente dos Reis Juiz Federal Substituto -
10/11/2022 12:57
Juntada de emenda à inicial
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17/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 09:08
Juntada de emenda à inicial
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23/09/2022 00:37
Decorrido prazo de JAILSON DE OLIVEIRA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 18:17
Juntada de Certidão
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30/08/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2022 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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26/08/2022 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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