TRF1 - 1008484-61.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:31
Decorrido prazo de ANIBAL FARIAS DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008484-61.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANIBAL FARIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA MARIA MARTINS SCHEER - SP259591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual objetiva a revisão da RMI de benefício previdenciário.
Pleiteia a parte demandante revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria, afastando-se do mencionado cálculo a aplicação da regra prevista no art. 3°, da Lei n. 9.876/99, que prevê a limitação temporal do período básico de cálculo (PBC) a julho de 1994 em relação aos que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99.
Assim, requer a revisão da sua renda mensal inicial - RMI, cujo cálculo deve ser realizado sob a regra nova, prevista no art. 29, I, da Lei de Benefícios que lhe seria mais favorável.
Decido O tema não comporta maiores digressões pois já possui entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
Anteriormente, o STF houvera firmado o entendimento que (TEMA1.102): “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (julgamento realizado em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno) Não obstante, em setembro de 2024, quando do julgamento de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) superou a tese firmada na chamada “revisão da vida toda”, estabelecendo a obrigatoriedade da regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, impossibilitando a opção pelo cálculo que o segurado considerar mais benéfico.
Eis o teor do julgamento: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
A tese então fixada é a seguinte: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. (Plenário, 21.3.2024.)” Assim, como dito, de acordo com a jurisprudência vinculante do STF, não é possível o aproveitamento de período contributivo anterior a julho de 1994.
Por tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ressalvo, desde já, na esteira de entendimento pacificado pelo STF, que entendo indevida a restituição de parcelas eventualmente recebidas pelo segurado em razão de decisões proferidas anteriormente, por se tratar de parcelas de natureza alimentar recebidas de boa-fé.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECEBIMENTO DE VALORES PRESCRITOS.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AFASTADA. 1. É possível a revisão de atos administrativos maculados de ilegalidade. 2.
A ausência de demonstração de má-fé de servidor que teve deferido requerimento, formulado no regular exercício do direito de petição, voltado ao recebimento de parcela referente a tempo de serviço cujo pagamento foi posteriormente considerado ilegal afasta o dever de restituição dos valores recebidos. 3.
Agravo interno desprovido. (MS 3.368 AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 2 de junho de 2022).
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
22/10/2024 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 16:30
Juntada de contestação
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23/08/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:46
Juntada de outras peças
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10/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1008484-61.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIBAL FARIAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o autor para que regularize sua representação processual, apresentando instrumento de mandato com outorga de poderes à subscritora da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Feira de Santana, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
08/04/2024 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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02/04/2024 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2024 15:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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