TRF1 - 1000477-23.2023.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000477-23.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - BA28677 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade - rural, a partir de requerimento feito em 03/12/2020 (id 1460468363 e 1460468373).
De acordo com a redação vigente do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural quando tenha completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
No tocante à qualidade do trabalhador rural, a Lei de Benefícios demanda a comprovação do exercício da atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Vale ainda salientar que o art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A parte autora aderiu ao procedimento de instrução concentrada/ao Juízo 100% Digital.
A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do requisito etário em 13/11/2020 (id 1460468367).
Quanto à qualidade de segurada especial, entendo presente início razoável de prova material, consistente nos documentos juntados à inicial, precipuamente no id 1460495848.
Através da prova oral produzida e em instrução concentrada/documentada/Juízo 100% Digital, restou comprovado o exercício de atividade rurícola em área irregular de propriedade do DNOCS (Departamento Nacional de Obras Contra as Secas), pelo tempo necessário ao complemento da carência.
De fato, em socorro à narrativa trazida pela parte autora na inicial, verifica-se que o seu depoimento pessoal prestado por vídeo se revestiu da robustez necessária à complementação do início de prova material, tendo o(a) autor(a) logrado esclarecer a certeza do seu labor e o domínio dos afazeres afetos ao campo, circunstâncias que também restaram comprovadas pelo depoimento seguro e fidedigno de sua testemunha, provas colhidas junto à gleba que afirma lavrar, que se encontrava com cultivo regular irrigado em leiras de tomate e pés de andu (id 1607762375).
Frise-se que, da narrativa inicial e dos esclarecimentos em instrução oral, bem como dos traços físicos e dos trejeitos demonstrados espontânea e naturalmente, se pode concluir que o(a) autor(a) tem afinidade com as atividades campesinas, restando demonstrada suficientemente a qualidade de segurado especial e a carência exigida para a aquisição do direito pleiteado.
Demais disso, o réu não logrou afastar o direito da parte autora, não comprovando qualquer atividade ou vínculo urbano posteriores a 1992, de maneira que a desnature a qualidade de rurícola, devendo contar a favor das alegações autorais o fato de perceber pensão por morte de sua companheira, na qualidade de segurada rural (id 1619453856, pp. 17, 23/24).
Nessa conjuntura, entendo que a parte requerente faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade pleiteado, com DIB a ser fixada na data do requerimento (03/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora, a partir de 03/12/2020 (DIB), com o pagamento das prestações desde então vencidas e até a data de inicio de pagamento (DIP 01/03/2024), com incidência de juros de mora desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (índice de remuneração da caderneta de poupança), bem como de correção monetária pelo IPCA-E, em substituição a Taxa Referencial (Tema 810, RE 870947 – STF), e com a aplicação da SELIC a partir de 09.12.2021, conforme dispôs a EC nº 113/21, no montante de R$ 60.078,39 (sessenta mil e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), conforme planilha de cálculo elaborada em execução indireta pelo INSS e depositada na Secretaria deste Juízo, atualizada até a competência 03/2024.
Em face do exaurimento da cognição judicial e considerado o caráter alimentar da medida, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Novo CPC, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
DIB 03/12/2020 DIP 01/03/2024 DCB BENEFÍCIO 198.939.920-4 Defiro a Assistência Judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e arquivem-se os autos, oportunamente.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
20/01/2023 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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