TRF1 - 0014950-38.2017.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0014950-38.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ93732, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310 e ROLAND RAAD MASSOUD - PA5192 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060 e WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019 SENTENÇA Cuida-se de pedido de antecipação de tutela ajuizada por BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S.A e OUTROS contra a UNIÃO e OUTROS, objetivando seja reconhecida a inexigibilidade da incidência das contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE e o Salário-Educação, destinado ao Fundo Nacional de Educação — FNDE.
Alega que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico — CIDE e contribuições sociais poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas, sendo que, no caso da primeira opção (ad valorem), deverão ter como base de cálculo “o faturamento, a receita bruta ou valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.
Logo, qualquer exigência tributária que não observe estas diretrizes padecerá de inconstitucionalidade, como é o caso em apreço, vez que é exatamente o que se verifica, pois o Fisco vem exigindo o pagamento das contribuições sobre a folha de salários, (base de cálculo), e não sobre qualquer das bases constitucionalmente admitidas (faturamento, receita ou valor da operação).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 24/47 (autos físicos) Custas recolhidas (fl. 48 dos autos físicos). À fl. 56 foi determinada à parte autora que emendasse à inicial para regularizar a representação processual, bem como ajustar o valor da causa.
Emenda à inicial às fls. 57/58, com documentos(fis. 59/1.119).
A decisão de fls. 1.121/1.123 dos autos físicos indeferiu o pedido liminar, sendo noticiada a interposição de agravo de instrumento.
Contestação apresentada pela Fazenda Nacional, fls. 1.142/1.148.
Defende a legitimidade da incidência das contribuições sociais gerais sobre a folha de salários após o advento da EC 33/01, requerendo o julgamento de improcedência.
O FNDE apresentou contestação, fls. 1.149.
Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a constitucionalidade da cobrança do salário- educação, requerendo o julgamento de improcedência.
Oferecida contestação pelo SEBRAE, fls. 1.158 dos autos físicos.
Argumenta que a EC 33/01 não alterou a exigibilidade da contribuição, considerando que a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 149 da Constituição, incluída pela referida emenda, não restringiu as bases econômicas sobre as quais podem incidir as contribuições de intervenção no domínio econômico, mas apenas especificou como haveria de ser a incidência sobre algumas delas.
O INCRA apresentou contestação, fls. 1.208 dos autos físicos, suscitando em preliminar a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requer o julgamento de improcedência da demanda, sustentando que a alteração do art. 149 da Constituição Federal pela EC nº 33/01 apenas faculta à União instituir contribuição sobre os fatos econômicos ali elencados, não vedando a adoção de outros como base de cálculo para incidência tributária.
Réplica, fls. 1.212/1.221.
Determinada a suspensão do feito, por versar sobre matéria afetada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral por meio do RE 603.624 - Tema 325 e RE 630.898 — Tema 495.
Certidão de processo migrado e manifestação de ciência das partes, id. 271318355, 307949390 e 1834337666.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A ilegitimidade do INCRA e o FNDE deve ser reconhecida.
Isso porque, “o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido do afastamento […] do INCRA, como sujeito passivo, nas demandas relacionadas à cobrança de contribuição a ele destinada, tendo em vista a transferência das atividades de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições do sistema "s" para a Secretaria da Receita Federal do Brasil” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1704758 2017.02.72445-6, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2018 ..DTPB:.).
Tratando-se de situação idêntica, tal entendimento deve ser aplicado também ao FNDE no que se refere ao salário-educação.
Sendo assim, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao INCRA e ao FNDE, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Passo ao mérito.
Como se sabe, o STF manifestou-se acerca do tema, tendo firmado tese no sentido de que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.” – Tema 495.
Note-se: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tributário.
Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários.
Recepção pela CF/88.
Natureza jurídica.
Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Referibilidade.
Relação indireta.
Possibilidade.
Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88.
Bases econômicas.
Rol exemplificativo.
Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário.
Higidez. 1.
Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2.
A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3.
Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4.
O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7.
Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021) O mesmo tendo feito em relação às demais contribuições discutidas nos presentes autos, tendo firmado tese no sentido de que “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.” – Tema 0325.
Note-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI).
RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.
O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021) Dessa forma, de rigor a improcedência dos pedidos, dado o caráter vinculante que o próprio STF atribuiu aos precedentes com repercussão geral.
Note-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE QUE TERIA SIDO ATRIBUÍDO AO RE 600.885-RG/RS.
COMPETÊNCIA PARA A SOLUÇÃO DE CASOS CONCRETOS.
INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO DA RECLAMAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Conquanto o decidido nos recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral vincule os outros órgãos do Poder Judiciário, sua aplicação aos demais casos concretos, em observância à nova sistemática instituída pela EC 45/2004, regulamentada pela Lei 11.418/2006, não poderá ser buscada, diretamente, nesta Suprema Corte, antes da apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias; I[...] Precedente: Rcl 10.793/SP, Rel.
Min.
Ellen Gracie; IV – Agravo a que se nega provimento. (Rcl-AgR - AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO , RICARDO LEWANDOWSKI, STF.) Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao INCRA e ao FNDE, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nos demais pontos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela autora.
Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incs.
I e ss. do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do §4º e §5º, ambos do art. 85 do CPC.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 03 de abril de 2024 ( assinado eletronicamente ) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20.ª Vara/SJDF -
19/10/2020 11:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/09/2020 16:43
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de ABYARA BROKERS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de SARDENBERG CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de MORUMBI BROKERS ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA. em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de MARCOS KOENIGKAN CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de AVANCE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de LBR BROKERS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de BRASIL BROKERS PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de FREMA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de PRIMAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de BAMBERG BROKERS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S.A. em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de NITEROI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de AGIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de NOBLESSE CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de PACTUAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de ABREU BROKERS SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de REDE MORAR LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de BRITO AMOEDO IMOBILIARIA LTDA. em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de POINTER CONSULTORIA IMOBILIARIA S.A. em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de SERGIO E D' AVILA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:27
Decorrido prazo de BASIMOVEL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. em 20/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 16:30
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2020 08:33
Juntada de manifestação
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07/07/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 14:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/07/2020 19:59
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 19:59
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 19:59
Juntada de Petição (outras)
-
02/07/2020 19:59
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 19:59
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 19:59
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 19:58
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 19:58
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 19:58
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 19:58
Juntada de Petição (outras)
-
02/07/2020 19:58
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 19:57
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 09:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/12/2018 16:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/12/2018 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2018 09:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/11/2018 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/11/2018 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2018 09:11
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/11/2018 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/11/2018 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/11/2018 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA PROVÁVEL DE PUBLICAÇÃO - DIA 12/11/2018
-
24/10/2018 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/10/2018 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/10/2018 19:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 15:05
REPLICA APRESENTADA
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18/06/2018 12:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/06/2018 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
06/06/2018 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - DATA PROVÁVEL DE PUBLICAÇÃO - DIA 18/06/2018
-
05/06/2018 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/06/2018 14:11
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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28/05/2018 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2018 08:27
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/05/2018 19:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/05/2018 19:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/03/2018 11:51
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
02/03/2018 15:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/01/2018 12:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/01/2018 12:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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11/10/2017 10:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/10/2017 10:54
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
20/09/2017 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2017 07:55
CARGA: RETIRADOS PGF
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01/09/2017 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/08/2017 10:47
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/08/2017 10:47
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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11/07/2017 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/07/2017 09:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/07/2017 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/07/2017 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/07/2017 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2017 17:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ANILE GIARDINA
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08/06/2017 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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06/06/2017 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICA DIA 08/06/2017
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05/06/2017 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/06/2017 14:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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30/05/2017 10:03
Conclusos para decisão
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30/05/2017 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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30/05/2017 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/04/2017 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/04/2017 16:33
Conclusos para decisão
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05/04/2017 16:33
INICIAL AUTUADA
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05/04/2017 13:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/04/2017 10:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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