TRF1 - 1000500-96.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000500-96.2024.4.01.3604 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B POLO PASSIVO:VILSON GRIEP KISSLER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de VILSON GRIEP KISSLER, pugnando pelo adimplemento no valor de R$39.964,42.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
A parte ré foi citada (Id 2154254700 - Pág. 45), tendo deixado de pagar o débito ou de apresentar embargos.
A CEF requer o prosseguimento do feito com a constituição do título executivo judicial, mediante a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º do CPC. (ID 2161705716) É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O procedimento monitório é colocado à disposição de credor munido de qualquer documento escrito sem eficácia de título executivo, no qual conste obrigação de pagamento de soma em dinheiro e entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, conforme se infere da simples leitura do art. 700 do CPC, que assim dispõe in verbis: Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.” O processo monitório, da forma como estabelecido no CPC, simplifica a satisfação de obrigação reconhecida em documento escrito, mas sem eficácia executiva, perseguindo justamente a transformação desta prova em título executório.
Há a inversão do contraditório, cabendo ao requerido trazer aos autos elementos idôneos a desconstituir a prova escrita inserta no documento que ensejou a ação monitória.
Com efeito, dispõe o artigo 355 do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando ocorrer a revelia, na forma do artigo 344 do CPC.
Assim sendo, decreto a revelia do réu, tendo em vista que a parte foi devidamente citada, mas não pagou o débito ou apresentou embargos, pelo que se reputam verdadeiros os fatos afirmados pela Caixa, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, conforme comando do art. 701, § 2º, do CPC.
Nesse sentido segue a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE EMPRESTIMO/FINANCIAMENTO.
EMBARGOS NÃO APRESENTADOS.
REVELIA CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a "interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual).
A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC)" (REsp 1.330.058/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.06.2013). 2.
Hipótese em que a parte ré, embora citada para opor os embargos, sendo advertido de que o não cumprimento da obrigação nem "oposição de embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC)" - deixou transcorrer in albis o prazo assinado. 3.
Dispõe o art. 4º da Lei n. 1.060/1950 que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
No caso, o apelante fez o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, ao apresentar os embargos à ação monitória. 4.
Apelação parcialmente provida apenas para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, confirmando a sentença, quanto ao mais. (AC 1002042-97.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.).
Grifei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.
REVELIA CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual).
A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC) (REsp 1.330.058/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.06.2013). 2.
Hipótese em que a parte ré, embora citada para opor embargos, sendo advertida de que em caso de não cumprimento da obrigação nem oposição de embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC) deixou transcorrer in albis o prazo assinado. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação não provida. (AC 1000320-03.2017.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/02/2022 PAG.).
Grifei Ademais, os fatos relevantes alegados pela autora restaram documentalmente demonstrados nos autos, tendo sido juntado aos autos documentos que demonstram o débito perseguido.
Já o réu é revel, deixando de apresentar qualquer embasamento de defesa.
Desse modo, ante a revelia do réu e a documentação acostada aos autos, é possível concluir com grau suficiente de segurança que resta verificada a situação de inadimplência da obrigação contratada pela parte ré, razão pela qual há de se dar provimento ao pleito da autora.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 39.964,42(Trinta e nove mil e novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), atualizado em 16/01/2024, em desfavor da parte requerida, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no artigo 701, § 2°, do Código de Processo Civil.
A atualização dos valores– juros e correção monetária– deve seguir as regras contratuais e, subsidiariamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos à distribuição para que se altere a classe dos autos para cumprimento de sentença.
DECRETO a indisponibilidade dos bens da parte ré, até o montante de R$ 39.964,42.
Inicialmente, a tentativa de bloqueio de valores deverá ocorrer via “SISBAJUD”, inclusive cooperativas, até o valor de R$ 39.964,42.
Solicitem-se, junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, por meio do sistema SISBAJUD, informações acerca da existência de valores em nome da parte ré, em todas as instituições financeiras cadastradas.
Frustrada a tentativa de bloqueio via “SISBAJUD”, DETERMINO a restrição via sistema RENAJUD.
Infrutíferas as medidas anteriores, determino a consulta, via sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda da parte executada referentes aos cinco últimos exercícios financeiros.
Deverá ser atribuído o sigilo nas declarações juntadas nestes autos virtuais.
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao reexame necessário.
P.I.C.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000500-96.2024.4.01.3604 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:VILSON GRIEP KISSLER.
DECISÃO Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de VILSON GRIEP KISSLER.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 39.964,42.
Inicial instruída com documentos.
Recolhidas as custas judicias.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Recebo a petição inicial.
Tendo em vista que, por um juízo de cognição sumária, próprio da presente fase, o direito da parte autora apresenta-se, em tese, evidente, defiro a expedição do mandado monitório (CPC, art. 701, caput).
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento de R$ 39.964,42, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Assinalo que a parte ré será isenta do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo estabelecido (CPC, art. 701).
Importante anotar que se aplica à ação monitória, no que couber, o disposto no artigo 916 (CPC, art. 701. §5º), o qual possibilita o parcelamento do débito.
Registro que, independentemente de prévia segurança do juízo, a parte ré poderá opor, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória, os quais podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, sendo que, se alegado que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, deverá a parte ré declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (CPC, art. 702).
Aportado aos autos os embargos monitórios: (1) anote-se a habilitação do(s) advogado(s) eventualmente constituído(s); (2) suspenda-se a eficácia do mandado de pagamento até julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4.º, CPC); (3) intime-se o(a) autor(a) para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5.º, CPC), facultando-lhe especificar as provas que pretenda produzir, indicando com objetividade os fatos que deseje demonstrar; (4) após, intime(m)-se a(o)(s) embargante(s) para o mesmo mister probatório, este no prazo de 05 (cinco) dias.
Assinalo que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos à ação monitória, observando-se, no que couber, o procedimento do cumprimento da sentença (CPC, art. 701, § 2º).
Sem embargos/manifestação, venham autos conclusos para sentença.
Frustrada a citação, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo trazer aos autos o novo endereço da parte demandada.
Indicado endereço novo e diverso daquele que já consta dos autos, expeça-se nova(o) carta/mandado de citação.
Por se tratar de procedimento especial, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, aliado ao fato que existe pedido expresso da parte autora neste sentido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
26/03/2024 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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