TRF1 - 0001282-70.2008.4.01.3802
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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-
23/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001282-70.2008.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001282-70.2008.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CELIA MARIA TINOCO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO DE CARVALHO AZANK ABDU - MG61970-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido para “declarar a inexistência de relação jurídica que legitime a exigência, pela União e CEFET/URA, de IRPF sobre os proventos de aposentadoria da autora, a contar do requerimento administrativo” (ID 43589563 – fls. 258/259 do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) não há amparo legal à concessão da isenção; (ii) “a fixação do indébito somente a partir da apresentação do laudo pericial” (ID 43589563 – fls. 262/270 do PDF).
Contrarrazões (ID 43589564 – fls. 282/296 do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/03/2008, aplicável o prazo prescricional quinquenal.
O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dispõe: Art. 6º - Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Assim, para a outorga da isenção do imposto de renda é imprescindível que a pessoa esteja acometida de uma das doenças descritas no dispositivo legal.
Contudo, embora a isenção não esteja prevista para os portadores de artrite reumatóide, se a gravidade da doença causa à autora paralisia incapacitante e irreversível (prevista na lei) é possível reconhecer o direito à isenção.
Destaco que a paralisia irreversível e incapacitante a que faz referência a lei não é uma moléstia específica, mas um desdobramento que decorre de outra moléstia que afeta o sistema neurológico, causando a paralisia.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
REPETIÇÃO.
DOENÇA GRAVE.
NÃO-INCIDENCIA. 1.
Comprovado que a autora foi acometida de doença grave (artrite reumatóide que causou paralisia irreversível e incapacitante), há o direito à isenção do imposto de renda. 2.
Sentença mantida (TRF4, Segunda Turma, APELREEX 5001615-79.2010.4.04.7100, Relator para Acórdão Otávio Roberto Pamplona, Segunda Turma, juntado aos autos em 25/06/2013).
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
ART. 6º DA LEI Nº 7.713/88. 1.
A Lei nº 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 2.
Embora a artrite reumatóide não esteja expressamente prevista no rol do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/88, reconhece-se o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria porquanto o laudo pericial demonstra a artrite reumatóide que causou paralisia irreversível e incapacitante. 3.
Nos casos de recolhimento indevido de tributos, deve ser observado o previsto no art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária (TRF4, AC 5026513-26.2014.4.04.7001, Relator Jorge Antônio Maurique, Primeira Turma, juntado aos autos em 20/10/2016).
Não se exige laudo oficial para a comprovação da doença que autoriza a isenção do imposto de renda, como ilustram os seguintes precedentes desta egrégia Corte: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INEXISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
NEOPLASIA MALIGNA.
TAXA ATIVIDADE DO ROL DO INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI Nº 7.713/1988.
DOENÇA COMPROVADA.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 271 DO STF. 1.
O §3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que: Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2.
Nos termos do art. 1º, VIII, da Portaria 1, de 8/10/2003, cabe ao Diretor do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados reconhecer a isenção e autorizar a suspensão do desconto na fonte do Imposto de Renda, para portadores de moléstia grave, especificada em lei.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3.
Desnecessária a dilação probatória requerida nestes autos, uma vez que se discute o direito do impetrante de ser submetido a junta médica oficial para o fim de isenção de imposto de renda, e não sobre a efetiva comprovação da existência da doença que o acomete. 4.
Conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, os portadores de neoplasia maligna estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral. 5.
A determinação contida no art. 30 da Lei nº 9.250/1995 tem como destinatária única a Fazenda Pública, uma vez que, em sede de ação judicial, a parte pode utilizar-se de todos os meios de provas admitidos na perseguição do reconhecimento do seu direto, inclusive laudo médico emitido por médico particular. 6.
Nos termos do enunciado 271 da Súmula do STJ, a concessão demandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 7.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. 8.
Recurso adesivo a que se nega provimento (AMS 0004312-24.2009.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 31/07/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS.
INATIVOS.
MOLÉSTIA GRAVE.
ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2.
O Pleno do STF (RE 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/jun/2005. 3.
De acordo com o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos por inativos portadores ou acometidos de moléstias graves catalogadas em lei. 4.
O alvo da isenção é a situação de inatividade motivada pelas situações constantes do rol do artigo citado, não obstante tenha o legislador utilizado os termos aposentadoria e reforma. 5.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna. 6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996. 7.
Invertida a sucumbência, condeno a FN ao pagamento da verba honorária que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 8.
Apelação parcialmente provida (AC 0022676-83.2005.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015).
Destaco que: “A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Ministro José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)” (AC 0000313-06.2013.4.01.3503/GO, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/09/2014).
A documentação acostada aos autos atesta que a autora foi acometida de artrite reumatóide, que lhe causa distúrbios graves e extensos que afetam sua mobilidade, desde 1995 (ID 43589563 – fls. 22/27, 30/31 e 44/92 do PDF).
Portanto, comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, deve ser afastada a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física, sobre os proventos de aposentadoria da apelada.
Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0001282-70.2008.4.01.3802 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: CÉLIA MARIA TINOCO DA SILVA Advogado da APELADA: EDUARDO DE CARVALHO AZANK ABDU - OAB/MG 61.970-A LITISCONSORTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
RESTITUIÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dispõe: “Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. 3.
Assim, para a outorga da isenção do imposto de renda é imprescindível que a pessoa esteja acometida de uma das doenças descritas no dispositivo legal.
Contudo, embora a isenção não esteja prevista para os portadores de artrite reumatóide, se a gravidade da doença causa à autora paralisia incapacitante e irreversível (prevista na lei) é possível reconhecer o direito à isenção. 4.
Destaca-se que a paralisia irreversível e incapacitante a que faz referência a lei não é uma moléstia específica, mas um desdobramento que decorre de outra moléstia que afeta o sistema neurológico, causando a paralisia. 5.
Nesse sentido: “Embora a artrite reumatóide não esteja expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, reconhece-se o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria porquanto o laudo pericial demonstra a artrite reumatóide que causou paralisia irreversível e incapacitante” (TRF4, AC 5026513-26.2014.4.04.7001, Relator Jorge Antônio Maurique, Primeira Turma, juntado aos autos em 20/10/2016). 6.
Essa colenda Sétima Turma reconhece que: “Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna" (AC 0022676-83.2005.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015). 7.
Comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, deve ser afastada a tributação, pelo Imposto de Renda Pessoa Física, sobre os proventos de aposentadoria da apelada. 8.
Essa colenda Sétima Turma entende que: “A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes: [...]” (TRF1, AC 0000313-06.2013.4.01.3503/GO, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/09/2014). 9.
A documentação acostada aos autos atesta que a autora foi acometida de artrite reumatóide, que lhe causa distúrbios graves e extensos que afetam sua mobilidade, desde 1995. 10.
Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 11.
Apelação e remessa oficial, não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 06 de maio de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
04/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: CELIA MARIA TINOCO DA SILVA LITISCONSORTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO , Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DE CARVALHO AZANK ABDU - MG61970-A .
O processo nº 0001282-70.2008.4.01.3802 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/08/2022 12:45
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 12:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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28/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
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13/02/2020 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 03:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 03:08
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 03:08
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 03:08
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 10:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
01/10/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator.
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24/09/2019 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Relator.
-
11/09/2019 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 11/09/2019 DA PÁG. 325 À 348
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06/09/2019 20:11
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/09/2019
-
09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 16:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
15/10/2013 13:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/10/2013 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
-
14/10/2013 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
-
11/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2013
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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