TRF1 - 1021773-89.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:37
Juntada de Informação
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16/07/2024 14:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/07/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANA DE FATIMA BATISTA EUSTAQUIO em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021773-89.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5299391-04.2022.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CRISTIANA DE FATIMA BATISTA EUSTAQUIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1021773-89.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTIANA DE FATIMA BATISTA EUSTAQUIO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.
Nas razões recursais (ID 370498123, fls. 117 a 120), o recorrente pretende a reforma da sentença sustentando que a incapacidade constatada no laudo pericial (visão monocular) não gera benefício no caso em concreto em face da atividade laboral exercida pela parte autora (dona de casa/trabalhadora doméstica).
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1021773-89.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTIANA DE FATIMA BATISTA EUSTAQUIO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
O pleito da parte recorrente reside na improcedência do pedido em face da incapacidade parcial e permanente que não gera benefício diante do caso em concreto, uma vez que não incapacita a parte autora para o trabalho que habitualmente exerce.
O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora para sua atividade.
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc.II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Quanto ao requisito da incapacidade (ID 370498123, fls. 72 a 75), o perito atestou que a parte autora, trabalhadora doméstica, 38 anos, é portador de visão monocular preexistente à sua condição de segurada, uma vez que advém desde o nascimento por toxoplasmose gestacional.
Afirma ainda que não há incapacidade laboral para sua atividade habitual que é de trabalhadora doméstica, havendo essa apenas para atividades que necessitam de uso da profundidade para sua elaboração, como direção de veículos automotores.
Dessa forma, verifica-se que não está presente o requisito de incapacidade posterior à inscrição da parte autora no Sistema de Seguridade Social nem que essa incapacidade a prejudique na sua atividade laboral habitual.
Assim, entendo que há razão na tese recursal e deverá ser reformada a sentença.
No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Determino a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1021773-89.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTIANA DE FATIMA BATISTA EUSTAQUIO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO NEGATIVO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE NÃO INCAPACITA A PARTE PARA SEU LABOR HABITUAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
O pleito da parte recorrente reside na improcedência do pedido face à incapacidade parcial e permanente que não gera benefício diante do caso em concreto, uma vez que não incapacita a parte autora para o trabalho que habitualmente exerce. 2.
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral. 3.
Quanto ao requisito da incapacidade (ID 370498123, fls. 72 a 75), o perito atestou que a parte autora, trabalhadora doméstica, 38 anos, é portadora de visão monocular preexistente à sua condição de segurada, uma vez que advém desde o nascimento por toxoplasmose gestacional.
Afirma ainda que não há incapacidade laboral para sua atividade habitual que é de trabalhadora doméstica, havendo essa apenas para atividades que necessitam de uso da profundidade para sua elaboração, como direção de veículos automotores. 4.
Dessa forma, verifica-se que não está presente o requisito de incapacidade posterior à inscrição da parte autora no Sistema de Seguridade Social e nem que essa incapacidade a prejudique na sua atividade laboral.
Assim, há razão na tese recursal e deverá ser reformada a sentença. 5.
No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. 6.
Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/05/2024 17:21
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:08
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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16/05/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/04/2024 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANA DE FATIMA BATISTA EUSTAQUIO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021773-89.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5299391-04.2022.8.09.0116 Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTIANA DE FATIMA BATISTA EUSTAQUIO Advogado(s) do reclamado: REINALDO GABRIEL DE SOUZA O processo nº 1021773-89.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 13-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 06/05/2024 e termino em 13/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
09/04/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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21/11/2023 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2023 09:22
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/11/2023 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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