TRF1 - 1015698-26.2022.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM 1ª VARA FEDERAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 1015698-26.2022.4.01.3902 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXECUTADO: YILENT REYNA ROJAS VALOR DO DÉBITO: $117,935.04 FINALIDADE: INTIMAR, pelo presente edital, a ser publicado com prazo de 30 (trinta) dias, o(s) executado(s) acima indicado(s), declarado(s) revel(is), que mudou(aram) de endereço sem avisar o juízo, que se encontra(m), atualmente, em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo do edital, comprovar o pagamento do montante da condenação, mediante depósito judicial na Agência 4685 da Caixa Econômica Federal em Santarém/PA (Avenida Marechal Rondon, esquina com Turiano Meira, n. 1096 Bairro Santa Clara), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, "caput" e §1º do CPC.
Transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput" do NCPC).
Em caso de pagamento parcial, efetuado no prazo previsto no art. 523, "caput" do NCPC, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante, com fundamento no art. 523, §2º.
No mesmo prazo, o executado deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, observando-se a portaria do TRF da 1ª Região, então vigente, que disciplina o recolhimento das custas processuais.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, especialmente do intimando, e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que deve ser divulgado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Conselho Nacional de Justiça, conforme o artigo 257, inciso II, da Lei Adjetiva Civil.
Sede do Juízo: Av.
Barão do Rio Branco, 1893, Jardim Santarém, ao lado do Parque da Cidade, nesta cidade, e-mail: [email protected], com expediente externo das 09:00 às 18:00 hs.
Expedido pela Secretaria da 1ª Vara Federal de Santarém/PA, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015698-26.2022.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:YILENT REYNA ROJAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de YILENT REYNA ROJAS, objetivando a cobrança do valor de R$ 80.535,10 (Oitenta mil e quinhentos e trinta e cinco reais e dez centavos), referentes às contratações de CARTÃO DE CRÉDITO / CRÉDITO DIRETO CAIXA – CDC.
Sustenta a CEF que a presente ação tem por objeto os contratos n. 0000000221436747 e 123190107000173477, referentes às contratações de CARTÃO DE CRÉDITO / CRÉDITO DIRETO CAIXA – CDC.
Alega que a requerida não cumpriu com os respectivos pagamentos, ficando inadimplente.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho que determinou a citação da requerida ao ID 1331009751.
Certidão de citação da ré ao ID 1690532473.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia da requerida e passo ao julgamento antecipado do feito, em aplicação conjunta dos arts. 344 e 355, II, CPC.
Consoante jurisprudência do TRF 1ª Região, embora a revelia faça presumir verdadeiras as alegações de fato do autor, tal estado processual não conduz à procedência automática dos pedidos formulados na inicial, incumbindo ao magistrado, de acordo com seu livre convencimento, a análise das alegações e das provas produzidas nos autos (AC 0004068-96.2013.4.01.3904, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/10/2017).
No caso dos autos, a CEF ajuizou a presente ação de cobrança, visando obter o pagamento de dívida oriunda de dois contratos que teria firmado com a parte ré.
Faço um adendo ao fato de que, embora tenha a CEF juntado à inicial dois contratos (IDs 1329661783 e 1329661784), tais instrumentos não contêm assinatura dos contratantes.
Acerca do contrato de nº 12.3190.107.0001734/77, observa-se que o mesmo se refere a um “Contrato de Crédito Direto CAIXA – Pessoa Física” que, embora não contenha a assinatura dos contratantes, é de se ver que tal valor de empréstimo foi disponibilizado na conta da requerida, conforme consta do histórico de extrato juntado ao ID 1329661787, onde consta que o crédito no valor de R$ 49.999,00 foi disponibilizado na conta da requerida em 31/08/2021, ou seja, na mesma data da contratação, conforme se vê do demonstrativo de evolução contratual carreado ao ID 1329661792.
Portanto, infere-se, em um juízo de convencimento, a existência, validade e eficácia do contrato de crédito firmado entre as partes, cujo negócio jurídico restou inadimplido.
A CEF realiza a cobrança, ainda, de “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA – PESSOA FÍSICA”, colacionando instrumento contratual ao ID 1329661783 (sem assinaturas dos contratantes), bem como faturas mensais de utilização do cartão de crédito (ID 1329661789).
Juntou, ainda, relatório de evolução de cartão de crédito pós enquadramento (ID 1329661791), por meio do qual é de se ver que o valor do débito referente à referida contratação, com vencimento em setembro de 2022, se dá na monta de R$ 18.804,55.
Desta feita, este Juízo possui elementos suficientes a formar o convencimento pela procedência da ação de cobrança. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança para reconhecer a dívida existente dos contratos n. 0000000221436747 e 123190107000173477, referentes às contratações de CARTÃO DE CRÉDITO / CRÉDITO DIRETO CAIXA – CDC, condenando a requerida ao pagamento da quantia pretendida na demanda, no valor de R$ 80.535,10 (Oitenta mil e quinhentos e trinta e cinco reais e dez centavos), que deverá ser atualizado com os encargos previstos nos contratos, desde a data do débito até o pagamento final, ex vi do art. 397, Código Civil e entendimento firmado pelo TRF 1ª Região (AC 0000796-76.2003.4.01.3700, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/02/2020).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Intimem-se.
Santarém, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
02/02/2023 14:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/01/2023 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 23:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:51
Conclusos para despacho
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14/12/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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03/12/2022 04:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:39
Juntada de manifestação
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21/10/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2022 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 22:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
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23/09/2022 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
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23/09/2022 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2022 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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