TRF1 - 1011748-76.2021.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1011748-76.2021.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338/O, ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O e HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285/O POLO PASSIVO: VOLMIR DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEYSON FERNANDO LOPES DIAS - MT32359/O DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por Volmir Dias requerendo liberação de valores existentes em conta poupança, em razão da impenhorabilidade.
Decido.
De acordo com o art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis: "V - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; “X - a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (…); De fato, conforme se observa no extrato, os valores bloqueados se encontram em conta salarial, sendo, portanto, impenhoráveis.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça menciona a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimento, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, em prestígio à proteção do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana (AgInt no AREsp 1826402/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022; AgInt no REsp 1914302/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022), cujas exceções não foram comprovadas nos autos.
Nesse sentido, também se observa precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AG 1005991-71.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG; AG 1028917-17.2018.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 16/12/2021 PAG).
Desta feita, DETERMINO desbloqueio das contas de titularidade de Volmir Dias (CPF *57.***.*43-68): Banco do Brasil, pois inferiores ao limite de quarenta salários mínimos e equivalentes à poupança (art. 833, X do CPC c/c jurisprudência consolidada do STJ).
Intime-se Exequente para se manifestar sobre exceção de pré executividade (ID 2103982686), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como comprovar a regular notificação extrajudicial do sujeito passivo acerca do débito (ratificando a certeza e liquidez da CDA) e nos termos da Lei nº 12.514/2011, artigo 8º, § 1º, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), cf. e.STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
ENVIO.
COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, visando a cobrança de anuidades.
Na sentença, o Juízo singular julgou extinta a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, em face da ausência de notificação regular do lançamento do tributo objeto da certidão de dívida ativa executada, do que decorre a sua nulidade.
Interposta Apelação, pela parte exequente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando que a ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo enseja a nulidade do título executivo e a consequente extinção da Execução Fiscal.
Opostos Embargos Declaratórios, restaram eles rejeitados.
No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte exequente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 917, I, e 1.022, II, do CPC/2015, 3º e 16, § 2º, da Lei 6.830/80 e 11 do Decreto 70.235/72.
Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial.
Na decisão ora agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial, ensejando a interposição do presente Agravo interno.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V.
Quanto à alegada afronta ao art. 11 do Decreto 70.235/72, o Recurso Especial é inadmissível, pois não são aplicáveis, no caso, as disposições do aludido Decreto 70.235/72, dirigidas apenas aos créditos tributários da União.
Com efeito, em relação à técnica de julgamento dos recursos especiais fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 324.638/SP (Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 25/06/2001), deixou anotado que "o recurso especial interposto pela letra 'a' supõe a indicação da norma que foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não obstante tenha incidido, ou que, muito embora tenha incidido, foi mal aplicada, por interpretação errônea; e o respectivo conhecimento implica, sempre, o provimento para afastar a norma que foi aplicada sem ter incidido, ou para aplicar a norma que deixou de ser aplicada a despeito de ter incidido, ou para dar a norma, incidente e aplicada, a melhor interpretação.
Se a norma que as razões do recurso especial dizem contrariada nem incidiu nem foi aplicada, esgotadas estão as possibilidades lógicas do conhecimento do recurso especial pela letra 'a'".
VI.
A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação.
Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019).
Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 16.28.478/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.774.353/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA EXIGIR ANUIDADE DE VALOR IRRISÓRIO ABAIXO DO LIMITE LEGAL PARA EXECUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011 com a redação dada pela Lei 14.195/2021, Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º (anuidades de até R$ 500 para profissionais de nível superior e até R$ 250,00, atualizados pela variação do INPC). 2.
Embora essa regra diga respeito à execução, não é possível ignorar sua finalidade, como exige o art. 5º do Decreto-lei 4.657/1942 (lei de introdução às normas do Direito Brasileiro): Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 3.
Diante disso, não tem sentido a autora mobilizar o aparelho judiciário para exigir irrisórios R$ 769,57. É certo que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial (CPC, art. 785).
Mas essa regra somente pode ser aplicada se não houver um impedimento legal para cobrança da dívida.
Não faz diferença se a dívida é exigida por execução ou por ação de conhecimento. 4.
A finalidade da norma (o art. 8º da Lei 12.541/2011) em comento é evitar o ajuizamento de demandas para a cobrança de valores tidos como irrisórios pelo legislador, evitando-se, dessa forma, o colapso da "máquina judiciária". É indiferente que a OAB tenha essa ou aquela personalidade jurídica, pois o texto da lei visa que os conselhos de classe, independentemente da sua natureza jurídica, não sobrecarreguem o Poder Judiciário (REsp 1.165.805-PE, r.
Ministro Herman Benjamim, 2ª Turma do STJ). 5.
Apelação da autora desprovida. (AC 1058143-81.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/05/2023 PAG.) Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz/Juíza Federal -
01/07/2021 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 20:58
Conclusos para despacho
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17/06/2021 20:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
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17/06/2021 20:58
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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