TRF1 - 1000259-32.2018.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 1000259-32.2018.4.01.3508 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: FABRICA DE LAJES PILAR LTDA - ME, VALDIRENE GARCIA DE OLIVEIRA SILVA, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face das partes executadas FABRICA DE LAJES PILAR LTDA - ME - CNPJ n. 00.***.***/0001-85, VALDIRENE GARCIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF n. *93.***.*94-68 e CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DA SILVA - CPF n. *50.***.*80-44, objetivando o recebimento de crédito concedido no(s) contrato(s) nº(s) 1735.197.*30.***.*06-72, 08.1735.734.0000149/85, 08.1735.734.0000265/68 e 08.1735.606.0000069/80.
Na sentença (ID 127519351) foram determinadas: a) a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da obrigação exequenda, dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas judiciais, bem como para, findo aquele prazo, apresentar, num segundo prazo de 15 (quinze) dias, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523, 524 e 525, todos do Código de Processo Civil.
Em seguida, a parte executada foi intimada pelos Correios, conforme cartas de intimação (ID's 308262866, 308262864 e 308262865) e avisos de recebimento postal (ID's 426648915, 426742379 e 426712348), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da obrigação exequenda, dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas judiciais, bem como para, findo aquele prazo, apresentar, num segundo prazo de 15 (quinze) dias, impugnação ao cumprimento de sentença, porém quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 693576985).
A parte exequente chegou a propor o cumprimento do título executivo judicial (ID 385934885), requerendo inclusive a realização de penhora de ativos financeiros.
Embora tenha permanecido inerte com relação ao pagamento da obrigação a que foi condenada no título judicial exequendo e à apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, posteriormente a parte executada realizou, de forma voluntária, o pagamento da dívida exequenda diretamente à parte exequente, conforme informado na petição ID (1406278266).
Na petição (ID 1406278266), a parte exequente informou, em suma, que a parte executada cumpriu a obrigação de pagar o valor da obrigação exequenda, os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas judiciais e apresentou os seguintes requerimentos: a) a extinção da ação de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) a baixa de eventual restrição judicial de bens de propriedade da parte executada.
Sobre eventual contrição judicial de bens da parte executada realizada nos autos a certidão (ID 1594055360) informa que: “(...) há nos autos deste processo restrição judicial e/ou penhora: 1) de dinheiro em conta(s) bancária(s) da parte executada realizada eletronicamente no sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), cujo(s) valor(es) já foi(ram) transferido(s) para conta(s) bancária(s) judicial(is) remunerada(s), conforme extrato(s) (ID 1406739248, 1406739249, 1406739250 e 1406739251), e que, portanto, aguarda(m) deliberação judicial sobre sua destinação final. 2) Certifico, ainda, que o nome da parte executada não foi incluído no Cadastro de Inadimplentes do SERASA EXPERIAN (Centralização de Serviços dos Bancos). 3) Com relação ao registro de eventuais outros processos judiciais de execução em nome da parte executada na Vara Única e no Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, certifico que: 3.1) em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), nesta data, constatei a existência da ação judicial de execução abaixo discriminada, ajuizada em face das partes executadas CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DA SILVA, CPF n. *50.***.*80-44 e VALDIRENE GARCIA DE OLIVEIRA SILVA, CPF n. *93.***.*94-68: [tabela] 3.2) na oportunidade, convém registrar que, nos autos do processo judicial relacionado no subitem anterior (subitem 3.1), até a presente data: • há pedido da parte exequente de extinção da execução nº 10361-57.2018.4.01.3500, conforme petição apresentada naqueles autos (ID 1378856770). (...)” É o breve relatório.
Decido.
Considerando a informação de que a parte executada cumpriu a obrigação exequenda consistente no pagamento de quantia certa, dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas judiciais, prestada pela parte exequente na petição (ID 1406278266), julgo extinta a presente ação de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre a intimação das partes para ciência desta sentença e eventual apresentação de recurso apelatório, oportuno registrar que a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340).
Noutros termos, a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, em regra, é um fato impeditivo do direito de recorrer, porquanto, ao ter o seu pedido reconhecido, a parte exequente obtém por meio de pronunciamento judicial tudo o que o processo poderia lhe entregar, bem como, tudo o que poderia obter no plano prático, carecendo, portanto, de interesse recursal.
Caso fosse diferente, configuraria venire contra factum proprium, ato atentatório ao princípio da confiança, o qual rege a lealdade processual.
Assim, no caso sub examine, considerando que a parte exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido e não será condenado ao ônus da sucumbência, ainda de que de forma parcial, está caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte exequente.
O mesmo raciocínio também é perfeitamente aplicável à parte executada, que procurou diretamente a parte exequente e realizou o pagamento da obrigação exequenda, conforme informado pela parte credora na petição (ID 1406278266); e que também não será condenada ao ônus da sucumbência, ainda que de forma parcial, estando caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte executada.
Ante o exposto, demonstrada a carência de interesse recursal das partes exequente e executada: 1) Declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser registrado na data de sua prolação. 2) Determino à Secretaria de Vara a adoção das seguintes providências: 2.1) A certificação do trânsito em julgado desta sentença para as partes exequente e executada, conforme orientação contida no item anterior. 2.2) A intimação da parte exequente para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como para a adoção das providências que lhe competir referente à baixa da dívida exequenda em seus sistemas e registros administrativos.
A referida intimação deverá ser realizada eletronicamente, via Sistema PJe, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal no respectivo expediente. 2.3) A intimação da parte executada para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
A referida intimação deverá ser realizada pelos Correios ou por Oficial de Justiça, conforme o caso, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal quando da elaboração do expediente (carta postal ou mandado) no Sistema PJe.
Contudo, a Secretaria de Vara não cumprirá a intimação da parte executada, acima determinada, caso haja a configuração de uma das seguintes hipóteses: a) se a parte executada não tiver sido intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da obrigação a que foi condenada no título judicial exequendo, bem como para, findo aquele prazo, apresentar, num segundo prazo de 15 (quinze) dias, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523, 524 e 525, todos do Código de Processo Civil. b) se a parte executada tiver sido intimada inicialmente num determinado endereço para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da obrigação a que foi condenada no título judicial exequendo, bem como para, findo aquele prazo, apresentar, num segundo prazo de 15 (quinze) dias, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523, 524 e 525, todos do Código de Processo Civil, mas que, durante o curso processual da ação de cumprimento de sentença, empreende mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. c) se a parte executada tiver sido intimada inicialmente num determinado endereço para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da obrigação a que foi condenada no título judicial exequendo, bem como para, findo aquele prazo, apresentar, num segundo prazo de 15 (quinze) dias, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523, 524 e 525, todos do Código de Processo Civil, mas que, quando da intimação para ciência desta sentença, não é mais encontrada no endereço da intimação inicial, ou seja, que tenha empreendido mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. 2.3.1) A intimação da parte executada, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a) constituído(a), para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
A referida intimação deverá ser realizada eletronicamente, via Sistema PJe, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal no respectivo expediente. 3) Tendo em vista o teor da certidão (ID 1594055360), determino, ainda, à Secretaria de Vara as seguintes providências: 3.1) A realização de consulta ao Sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) para a identificação de eventuais contas bancárias de titularidade da parte executada para viabilizar a devolução do(s) valor(es) que foi(ram) penhorado(s) e depositado(s) em conta(s) bancária(s) judicial(is) remunerada(s), conforme extrato(s) (ID's 1406739248, 1406739249, 1406739250 e 1406739251).
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devolução do(s) valor(es) bloqueado(s) e que foi(ram) transferido(s) para conta(s) judicial(is) remunerada(s), conforme extrato(s) (ID's 1406739248, 1406739249, 1406739250 e 1406739251), com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 26 de abril de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
23/11/2022 10:43
Juntada de termo
-
22/11/2022 21:47
Juntada de manifestação
-
18/11/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 14:12
Cancelada a conclusão
-
18/11/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 02:01
Decorrido prazo de VALDIRENE GARCIA DE OLIVEIRA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 02:01
Decorrido prazo de FABRICA DE LAJES PILAR LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 17:23
Juntada de impugnação
-
21/10/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 18:45
Juntada de termo
-
16/08/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 17:14
Outras Decisões
-
16/08/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 11:02
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 11:33
Juntada de manifestação
-
29/03/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2021 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 17:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/08/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2021 04:59
Decorrido prazo de FABRICA DE LAJES PILAR LTDA - ME em 22/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 04:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DA SILVA em 22/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 04:40
Decorrido prazo de VALDIRENE GARCIA DE OLIVEIRA SILVA em 22/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 16:13
Juntada de termo
-
27/01/2021 16:11
Juntada de termo
-
27/01/2021 15:56
Juntada de termo
-
25/11/2020 10:52
Juntada de manifestação
-
05/09/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 18:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/05/2020 15:02
Juntada de renúncia de mandato
-
14/05/2020 14:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2020 13:45
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2020 16:51
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2020 16:26
Juntada de procuração
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24/11/2019 15:34
Conclusos para julgamento
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22/11/2019 10:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DA SILVA em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 10:45
Decorrido prazo de VALDIRENE GARCIA DE OLIVEIRA SILVA em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 10:45
Decorrido prazo de FABRICA DE LAJES PILAR LTDA - ME em 21/11/2019 23:59:59.
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28/10/2019 16:16
Mandado devolvido cumprido
-
28/10/2019 16:16
Mandado devolvido cumprido
-
28/10/2019 16:16
Mandado devolvido cumprido
-
28/10/2019 16:16
Juntada de Certidão
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27/09/2019 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/09/2019 18:30
Expedição de Mandado.
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09/09/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 14:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 10:53
Conclusos para despacho
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12/07/2019 15:07
Juntada de manifestação
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17/06/2019 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2019 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 16:17
Conclusos para despacho
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18/04/2019 10:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 13:18
Juntada de manifestação
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15/03/2019 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 09:51
Conclusos para despacho
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29/10/2018 20:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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29/10/2018 20:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/09/2018 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2018 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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