TRF1 - 1080870-29.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1080870-29.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080870-29.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA LIMA CAIXETA BRAGA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO MARQUES DE PADUA TERRA - MG225725-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1080870-29.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA PAULA LIMA CAIXETA BRAGA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Analista Processual do Ministério Público Federal em face de ato supostamente coator do Secretário[1]Geral Adjunto do Ministério Público da União (MPU/União), com pedido liminar para “que seja SUSPENSO o ato de remoção da Impetrante, Ana Paula Lima Caixeta Braga, publicado na Portaria SG/MPU Nº 95/2023 e que a Autoridade Impetrada se abstenha de remover a Impetrante”.
A autora narra que: (i) desde 2021 sofre com transtornos de humor, episódios depressivos, transtorno de adaptação e outros problemas; (ii) submeteu-se a concurso de remoção de servidores do MPU (Edital SG/MPU Nº 47, de 15 de junho de 2023); (iii) em 22/06/2023, foi publicado o resultado preliminar no qual a impetrante figurou como aprovada para ser removida para o MPF do Rio de Janeiro; (iv) em 30/06/2023, foi publicada a Portaria SG/MPU Nº 95, promovendo a remoção dos aprovados no resultado final; (v) a impetrante optou por não efetivar a remoção, tendo em vista que a mudança de cidade acarretaria transtornos, pioraria seu quadro de saúde e afetaria outras pessoas de seu convívio; (vi) requereu administrativamente desistência da remoção, que foi negada pelo Secretário[1]Geral Adjunto do MPF, Despacho SG/MPU nº 1507/2023; (vii) busca reverter o ato pela presente ação sob alegação de ausência de prejuízo à Administração, violação dos princípios da razoabilidade e da proteção à família.
A tutela de urgência foi indeferida e a ação foi julgada improcedente pelo juízo a quo, nos seguintes termos: “[...] A impetrante se submeteu a processo seletivo de remoção, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “c” da Lei 8.112/90, de forma espontânea, livre e consciente.
No curso do procedimento, foi publicado resultado preliminar, na data de 22/06/23.
No dia seguinte, iniciou-se o prazo regulamentar para desistência voluntária do interessado.
A impetrante se manteve inerte, não apresentou tempestivamente requerimento de desistência e, assim, foi listada na relação final de servidores removidos, veiculada em 29/06/23, uma semana após a divulgação do resultado preliminar.
Nota-se que foi conferido prazo razoável e adequado para que a interessada manifestasse opção por não remover de lotação, contudo, não o fez a contento (id. 1764861574, “1.1.3 Prazo de Desistência e Registro de Impugnações das 8 horas do dia 23/06/2023 até às 19 horas do dia 27/06/2023, horário oficial de Brasília”).
De outro giro, o edital do certamente era claro, objetivo e direito ao prever que “4.9.
Findo o prazo definido no item 1.1.3, decai o direito de desistência à remoção, não sendo avaliados quaisquer pedidos extemporâneos” (id. 1764861574). É cediço que o edital é a lei do certame, de sorte que tem eficácia obrigatória e vinculante em relação a todos os participantes, que tem o dever de se informar e se certificar de todas as suas disposições, termos e prazos.
O resultado do certamente já homologado configura ato jurídico perfeito em relação à Administração Pública, sendo impassível de modificação pela via judicial com fulcro no arrependimento de servidor que optou espontaneamente por se sujeitar ao processo seletivo de remoção.
Não se pode perder de vista também que há custos de planejamento, de tempo e de pessoal para que a Administração Pública organize a realocação de vagas ofertadas em concurso de remoção e, consequentemente, organize a prestação de serviço público a contento”.
Em sede de apelação, a impetrante sustenta, essencialmente, que teria havido violação ao princípio da razoabilidade, à proteção da família e que teriam sido contrariados os precedentes do TRF1 sobre o tema.
Diante disso, requer seja provida a presente apelação, com a reforma da sentença vergastada.
Com as contrarrazões, vieram-me os autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1080870-29.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA PAULA LIMA CAIXETA BRAGA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Da admissibilidade da apelação Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito O ponto central da demanda consiste na avaliação da possibilidade de desistência extemporânea, por parte do servidor, após a aprovação em concurso de remoção.
Constata-se que o tema já foi objeto de apreciação deste Tribunal e que, em casos juridicamente análogos, reconheceu-se a possibilidade de desistência da remoção, ainda que já tenha transcorrido o prazo editalício para a apresentação de desistência no âmbito administrativo, conforme se depreende dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR EM CONCURSO DE REMOÇÃO.
DESISTÊNCIA DA REMOÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc.
I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc.
II), ou independentemente do interesse da Administração (inc.
III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse 2.
Nos casos em que a Administração realiza concurso de remoção, é cabível a desistência, por parte do servidor, antes que ela seja efetivada, mesmo quando já transposto o prazo previsto para a desistência, tendo em vista que, não se tratando de remoção ex officio, deve prevalecer o interesse do servidor em não mais ser removido. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0069343-20.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO.
DESISTÊNCIA EXTEMPORÂNEA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração, a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe, ou independentemente do interesse da Administração, quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses elencadas. 2.
Nos casos em que a Administração realiza concurso de remoção, é cabível a desistência, por parte do servidor, mesmo quando já transposto o prazo previsto para a desistência, tendo em vista que, não se tratando de remoção ex officio, deve prevalecer o interesse do servidor em não mais ser removido (Precedentes desta Corte) 3.
Atribuir ao resultado final do concurso caráter intransponível apresenta-se incompatível com a orientação do postulado da razoabilidade TRF1, AG 1000596-95.2020.4.01.9410) 4.
Sem fixação de honorários a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 5.
Apelação da impetrante provida.
Segurança concedida. (AMS 0047961-68.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR EM CONCURSO DE REMOÇÃO.
DESISTÊNCIA DA REMOÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc.
I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc.
II), ou independentemente do interesse da Administração (inc.
III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse 3.
Nos casos em que a Administração realiza concurso de remoção, é cabível a desistência, por parte do servidor, antes que ela seja efetivada, mesmo quando já transposto o prazo previsto para a desistência, tendo em vista que, não se tratando de remoção ex officio, deve prevalecer o interesse do servidor em não mais ser removido.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4.
Apelação da ré e remessa oficial desprovidas. (AC 0010197-77.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/10/2019 PAG.) Extrai-se que, nesses casos, é cabível a desistência, devendo prevalecer o interesse do servidor em não ser mais removido, em atenção ao princípio da razoabilidade.
Deve-se considerar também que, no caso concreto, a saúde mental da apelante é uma peculiaridade relevante.
Conforme se extrai dos atestados (ID 398343626) e relatórios médicos (ID 398343628) carreados aos autos, a impetrante padece de transtorno de humor e episódios depressivos, já precisou de sucessivos afastamentos, nos dias 23/05/2023 a 24/05/2023 (2 dias), 30/06/2023 a 29/07/2023 (30 dias) e 31/07/2023 a 29/08/2023 (30 dias), para tratamento de sua saúde.
Ou seja, deve-se considerar qual interesse público seria atendido ao compelir servidora em frágil estado psicológico a ser removida.
Além do prejuízo à eficiência e qualidade do trabalho produzido, eventual agravamento de sua condição de saúde poderá acabar resultando em uma nova remoção, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde, nos termos da alínea “b”, inciso III, do art. 36 da Lei n.8.112/1990.
A alternativa mais razoável e eficiente seria evitar esses transtornos, permitindo a desistência da remoção.
Logo, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, da eficiência e da razoabilidade, merece reforma a sentença vergastada, que é incompatível com o entendimento jurisprudencial acerca do tema.
Dispositivo Diante dessas considerações, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder a segurança pleiteada na exordial.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1080870-29.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA PAULA LIMA CAIXETA BRAGA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR EM CONCURSO DE REMOÇÃO.
DESISTÊNCIA EXTEMPORÂNEA DO PEDIDO DE REMOÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Quando a Administração realiza concurso de remoção, pode haver a desistência de servidor aprovado, ainda que já tenha transcorrido o prazo editalício, devendo prevalecer o interesse do servidor em não ser mais removido, em atenção ao princípio da razoabilidade, conforme reiterado entendimento deste Tribunal em casos análogos.
Precedentes. 2.
No caso concreto, a saúde mental da apelante é uma peculiaridade relevante, pois a impetrante padece de transtorno de humor e episódios depressivos, havendo registro nos autos de sucessivos afastamentos do trabalho para tratamento da própria saúde. 3.
Além do prejuízo à eficiência e qualidade do trabalho produzido, compelir servidora em frágil estado psicológico a ser removida poderia resultar em eventual agravamento de sua condição de saúde ocasionando uma nova remoção, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde, nos termos da alínea “b”, inciso III, do art. 36 da Lei n.8.112/1990. 4.
Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, da eficiência e da razoabilidade, deve ser permitida a desistência da remoção. 5.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). 6.
Apelação procedente.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1080870-29.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1080870-29.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ANA PAULA LIMA CAIXETA BRAGA Advogado(s) do reclamante: THIAGO MARQUES DE PADUA TERRA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1080870-29.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-04-2024 a 06-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 26/04/2024 e termino em 06/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
23/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028243-30.2023.4.01.3600
Andre Givago Schaedler Pacheco
Estado de Mato Grosso
Advogado: Andre Givago Schaedler Pacheco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2023 16:49
Processo nº 1001793-38.2023.4.01.3604
Magno Luiz do Bonfim
Superintendente do Incra
Advogado: Everton Vanni Catunda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 12:44
Processo nº 1013771-52.2017.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Saulo Moreira Pereira
Advogado: Ana Elisa Moschen
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2023 17:25
Processo nº 1013771-52.2017.4.01.3400
Saulo Moreira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aline Bragio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2017 11:10
Processo nº 1080870-29.2023.4.01.3400
Ana Paula Lima Caixeta Braga
Uniao Federal
Advogado: Thiago Marques de Padua Terra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 15:22