TRF1 - 1006037-48.2020.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA MAGALHAES LAGO em 25/07/2024 23:59.
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29/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA MAGALHAES LAGO em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006037-48.2020.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA MAGALHAES LAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALA DIAS GALVAO - BA51095 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Requer a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mediante alteração da renda mensal inicial com base nos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, pois o fato gerador, enfermidade totalmente incapacitante, se dera sob a égide de legislação mais benéfica, e não em janeiro de 2020, após a vigência da EC103-2019 (ID 403941363, 403941367 e 1472249876).
Alega assim que a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida de modo injusto e ilegal apenas em janeiro de 2020, o que lhe acarretou prejuízo, pois o cálculo já foi efetivado com base na EC103/2019, em parâmetros significativamente mais desfavoráveis, quando deveria ter sido efetivado com base na disposição legal anterior, em obediência ao princípio do tempus regit actum.
Em verdade, requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da configuração do requisito médico, o que alega ter ocorrido em 2011, desde quando a deficiência já se mostraria incapacitante, de modo permanente – NB 40394136-7 (ID 403941367 e 403941367, p. 37).
Assim, deve-se proceder à análise do preenchimento ou não dos requisitos da aposentadoria por invalidez e decorrente cálculo de RMI pelo regime anterior à EC103/2019.
Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o segurado deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Cabe ressaltar ainda que terá direito ao benefício, sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art.151 da Lei nº 8.213/91.
A prova reunida nos autos demonstra que a qualidade de segurado é ponto pacífico no caso, uma vez que se discute justamente a decorrência jurídica dessa qualidade de segurado (id 1472249876).
Quanto ao requisito da incapacidade, em resposta aos quesitos apresentados (ID 1250708777 e esclarecimentos no ID 1609556355), o(a) perito(a) nomeado(a) informou que trata-se de autor(a) acometido(a) de esclerose múltipla, doença imuno-mediada, inflamatoria, cuja causa é desconhecida, caracterizada por episodios repetidos de desmielinizacao, transformando-se em diferentes deficits neurologicos, causados por lesoes focais a mielina, cujos principais sintomas e problemas associados sao tremor, fadiga, disturbios visuais, disfuncao sexual, dor, alteracoes da coordenacao e da marcha, alteracoes da linguagem, alteracoes da degluticao, deficits cognitivos, ansiedade, depressao, irritabilidade, disturbios de comportamento (CID10: G35), concluindo o expert em reavaliação de exame pericial, e avaliação de documentos contidos nos autos, pela presença de impedimento de longo prazo, ou seja, incapacidade permanente, desde fevereiro de 2013.
Nesse período foi observada a presença de sintomas de maior gravidade, a exemplo das sequelas neurológicas.
Nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância das partes, deve prevalecer em confronto com as conclusões da perícia realizada pelo INSS na via administrativa.
A situação descrita no laudo justificaria a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a DII fixada na perícia, uma vez que o INSS acompanhou todo o histórico da segurada, com suas demandas sendo apresentadas de modo corriqueiro ao seu setor médico de avaliação, sendo possível presumir a situação de continuidade do estado incapacitante desde aquele ano remoto, anterior à concessão em 2020.
Nessa conjuntura, conclui-se que a parte suplicante faz jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em conformidade com o regime previdenciário anterior à EC103, de 12/11/2019, uma vez que os requisitos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91 foram devidamente preenchidos.
Porém, em razão do princípio da congruência, que veda o julgamento extra petita, será fixada como data de início o dia 31/12/2019, conforme pedido expresso na inicial.
Evidenciada, portanto, a existência do direito invocado, e considerado o caráter alimentar das verbas em questão, a indicar a urgência da implementação do benefício, não se justifica que a parte autora espere até o encerramento definitivo da relação processual para fruí-lo, sendo imperativo o imediato cumprimento da obrigação de fazer correspondente, a fim de que seja evitado dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pelo demandante.
Para evitar pagamento em duplicidade do benefício ora reconhecido, fica assegurado o abatimento de eventuais valores recebidos pelo(a) autor(a), identificados oportunamente como legalmente incompatíveis, inclusive os próprios pagamentos referentes às parcelas do benefício até então concedido, montante este a ser demonstrado pelo INSS na fase de execução da sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 31/12/2019 (DIB), com o pagamento das prestações desde então vencidas, abatendo-se eventuais parcelas recebidas em período concomitante a título de benefício previdenciário, com incidência de juros de mora desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (índice de remuneração da caderneta de poupança), bem como de correção monetária pelo IPCA-E, em substituição a Taxa Referencial (Tema 810, RE 870947 – STF), em montante a ser oportunamente apurado pela contadoria deste Juízo.
Sentença prolatada em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF (“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”).
Em face do esgotamento da cognição judicial e considerado o caráter alimentar da medida, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA deferida, com base no art. 300 do CPC, devendo ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde aquela determinação.
DIB 31/12/2019 DIP DCB BENEFÍCIO 403941367 Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos e expeça-se RPV do valor devido à parte autora.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
09/04/2024 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2024 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2024 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA MAGALHAES LAGO - CPF: *39.***.*48-33 (AUTOR)
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09/04/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 10:12
Juntada de laudo pericial complementar
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12/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
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23/02/2023 23:49
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2023 07:33
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 18:15
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2023 17:50
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2023 16:51
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2022 21:33
Juntada de Certidão
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25/09/2022 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:23
Juntada de laudo pericial
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03/08/2022 08:59
Juntada de Informação
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05/07/2022 16:24
Juntada de cumprimento de sentença
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20/05/2022 01:34
Decorrido prazo de FERNANDA MAGALHAES LAGO em 19/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:53
Decorrido prazo de FERNANDA MAGALHAES LAGO em 09/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:10
Perícia agendada
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05/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 16:33
Juntada de Certidão
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27/04/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 16:33
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 14:48
Juntada de certidão da contadoria
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15/09/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 21:38
Juntada de Cálculos judiciais
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29/04/2021 20:15
Juntada de manifestação
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19/04/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 14:09
Juntada de contestação
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08/04/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 07:28
Ato ordinatório praticado
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14/01/2021 14:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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14/01/2021 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2020 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2020 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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