TRF1 - 1097194-94.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1097194-94.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PABLO RENAN OLIVEIRA CARLOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por PABLO RENAN OLIVEIRA CARLOS em face da sentença de id. 2033160171 alegando a existência de contradição com relação à fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa, quando houve a definição do valor da causa na petição inicial.
Contrarrazões, id. 2091199174. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração se destinam a elucidar aspectos do julgado que possam dificultar sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou erro material da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão. À luz dessas premissas verifica-se que a inconformidade da autora merece acolhida.
Isso porque, a sentença embargada fixou honorários devido pela requerida com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, que é destinado às demandas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo".
No caso, o valor da causa foi devidamente estipulado em R$ 140.212,68, correspondente ao valor de doze vezes a remuneração do cargo público pretendido, devendo a fixação dos honorários observar a regra do art. 85, §2º, obedecendo-se às faixas previstas no § 3º do respectivo diploma legal.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fins de sanar a contradição e condenar a parte requerida ao ressarcimento das custas e em honorários advocatícios que fixo em percentual mínimo incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
03/10/2023 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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