TRF1 - 1008244-49.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008244-49.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
L.
D.
A.
L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SENILMA ALVES DANTAS - RJ173991 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de EEDSON FERREIRA DE LIMA.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
A parte autora aderiu ao procedimento de instrução concentrada/documentada/ao Juízo 100% digital.
O óbito está comprovado pela certidão acostada no ID 1364949761.
A dependência econômica é questão incontroversa, advinda da relação conjugal e do estado de filiação comprovados.
A qualidade de segurado especial do de cujos, no entanto, não ficou demonstrada, não havendo a parte autora esclarecido dúvidas em relação a atividade rurícola pessoal do de cujus e o regime de economia familiar alegados.
De fato, em que pese o depoimento da autora e vídeo de gleba rural ter sido juntado aos autos, nos quais alega que convivia com o extinto e que com ele sempre desempenhou a atividade rural, verifico que praticamente toda a documentação, tanto de cunho pessoal quanto da alegada atividade rurícola do casal, fora produzida recentemente, em 2019 e 2021, ou seja, a cerca de um ou dois anos do falecimento do instituidor da pensão, que falecera em decorrência de doença aparentemente terminal, não havendo qualquer documento que indique a qualidade de segurado especial em momento anterior ao requisito etário, o que suscita dúvidas intransponíveis quanto à anterioridade do regime de economia familiar alegado ou mesmo quanto a radicação do casal no município e gleba indicada (ID 1364891288 e correlatos e 1364909789).
Anote-se, ademais, que a autora não trouxe qualquer testemunha para secundar suas alegações, o que também infirma sua narrativa.
Assim, reputo não comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus.
Diante de tal ilação, outra solução não resta a este Juízo que concluir pela improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
27/10/2022 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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27/10/2022 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2022 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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