TRF1 - 1003695-38.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:07
Juntada de manifestação
-
08/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003695-38.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEISANE FERNANDES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 3 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/10/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:51
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:36
Juntada de manifestação
-
26/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 10:51
Juntada de manifestação
-
23/08/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003695-38.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEISANE FERNANDES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LEISANE FERNANDES DA SILVA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) em 28/01/2024, sofreu acidente automobilístico que resultou em sequelas graves com a perda de mobilidade de 75% do pé direito ocasionando limitação definitiva e permanente; (b) não conseguiu abrir requerimento administrativo porque a demandada decidiu não aceitar requerimentos cujos sinistros tenham ocorrido após 14/11/2023; (c) ao final, requereu: (c.1) designação de perícia técnica; (c.2) a condenação da demandada para pagar a importância R$ 6.750,00, proveniente da diferença pecuniária advinda da inobservância de Lei Federal, e honorários de sucumbência à ordem de 20% sobre o valor da causa. 02.
A decisão (ID 2119602679) decidiu o seguinte: (a) recebeu a inicial pelo procedimento sumaríssimo; (b) deferiu a gratuidade processual; (c) deliberou sobre as providências instrutórias para realização da perícia técnica. 03.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 2131084549), sendo as partes intimadas para se manifestarem. 04.
O demandante, intimado para manifestar sobre o laudo pericial, se limitou a requerer a condenação da demandada ao pagamento do valor residual. 05.
A parte demandada contestou (ID 2139610556) sustentando o seguinte: (a) ilegitimidade passiva em relação aos acidentes de trânsito ocorridos a partir de 01/01/2024; (b) carência da pretensão da parte autora de agir em juízo já que a lei não lhe garante o direito pleiteado, nem pela legislação anterior, revogada, nem pela nova Lei Complementar 207/2024, já que ambas informam que o pagamento de indenização securitária pressupõe obrigatoriamente a existência de fundos disponíveis para tanto; (c) não há recusa ao pagamento de indenização, não havendo pretensão resistida; há apenas a comunicação da suspensão das atividades de análise de pedidos administrativos (conforme previsão contratual e legal) até que haja regulamento expedido pelo CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados e recomposição financeira do fundo; (d) impossibilidade de recepção, processamento e pagamento das indenizações pelo esgotamento dos recursos que é uma questão intransponível já que a CEF atua como mera administradora; (e) inaplicabilidade do CDC nas ações do seguro DPVAT; 06.
O processo foi concluso para sentença em 31/07/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO INTERESSE DE AGIR 08.
A CEF alega que a pretensão da parte autora de agir em juízo não subsiste pela inexistência de fundos disponíveis para pagamento das indenizações. 09.
A Lei Complementar 207/2024, que versa sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT, publicada em 16/05/2024, dispôs em seu art. 19 que os pagamentos das indenizações para acidentes ocorridos após 01/01/2024 somente serão iniciados após implementação e efetiva arrecadação de recursos para o fundo mutualista do SPVAT: Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. 10.
A implementação da arrecadação devida ao fundo mutualista o SPVAT somente se concretizará a partir do próximo ano devido à necessidade de formalização de convênio com os Estados que deverá ser realizado até 31 de agosto do ano anterior ao de início da cobrança em atenção ao art. 6º, § 3º da referida lei complementar. 11.
Desse modo, como ainda está pendente a regulamentação e efetiva arrecadação, e que o prazo prescricional do pagamento de eventual indenização está suspenso, por força do art. 199, inc.
I do Código Civil, necessário reconhecer a falta de interesse de agir do demandante, devendo ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 12.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 13.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 14.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, decido extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 17.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso.
Palmas, 21 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/08/2024 21:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 21:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:00
Juntada de manifestação
-
26/07/2024 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2024 13:56
Juntada de contestação
-
20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LEISANE FERNANDES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003695-38.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEISANE FERNANDES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre a citação da CEF e prazo para contestação; (c) certificar se a CEF contestou; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 16 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
16/07/2024 22:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
07/06/2024 07:40
Juntada de laudo de perícia médica
-
07/05/2024 17:18
Juntada de apresentação de quesitos
-
29/04/2024 14:23
Perícia agendada
-
27/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:27
Juntada de manifestação
-
23/04/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:37
Juntada de manifestação
-
11/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003695-38.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEISANE FERNANDES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003695-38.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: LEISANE FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão interlocutória id 2119602679: CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) deferir a gratuidade processual; (d) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos médicos credenciados como perito (ortopedista, pós-graduado em ortopedia ou especialista em perícia médica), com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (e) advertir a CEF para articular toda a sua defesa em nome próprio e que serão desentranhadas eventuais manifestações apresentadas por fundo despido de personalidade jurídica.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/04/2024 17:05
Juntada de manifestação
-
09/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
09/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 22:13
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
05/04/2024 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/04/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1076044-66.2023.4.01.3300
Aparecida Goncalves
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Osvaldei Pereira Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 12:01
Processo nº 1012181-87.2019.4.01.3200
Maria Ester Assis Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sabrina Lima Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2019 00:23
Processo nº 1012181-87.2019.4.01.3200
Gerente Titular da Agencia Inss - 030010...
Maria Ester Assis Barbosa
Advogado: Sabrina Lima Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2021 13:38
Processo nº 1030575-94.2023.4.01.3300
Maria da Paixao Silva Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joanito Goncalves Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 15:10
Processo nº 1003092-37.2024.4.01.9999
Adivindade Monteiro de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosemere Rosa de Jesus Schnellmann
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2024 15:55