TRF1 - 1012181-87.2019.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012181-87.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012181-87.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA ESTER ASSIS BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SABRINA LIMA BARBOSA - AM15037-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012181-87.2019.4.01.3200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrada contra ato atribuído ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, concedeu a segurança pleiteada e determinou que a autoridade coatora concluísse o requerimento administrativo noticiado nos autos (concessão de benefício assistencial a portador de deficiência) num prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em síntese, que a medida imposta pelo Poder Judiciário, sem atentar para as condições do órgão administrativo, configura uma intromissão indevida na função administrativa.
Aduz que não deve ser aplicado ao caso o prazo do art. 49, da Lei 9.784/99.
Assim, após sustentar ausência de ilegalidade, pede o provimento do recurso para reformar a r. sentença e denegar a ordem.
Após o prazo para a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal Regional.
O MPF, nesta instância, oficiou pelo desprovimento do recurso e da remessa oficial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012181-87.2019.4.01.3200 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Consigno, inicialmente, que os termos do acordo entabulado entre MPF e o INSS não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.12) e o requerimento em questão em momento anterior.
Posto isso, o mencionado acordo não se aplica à espécie.
Por outro lado, não houve a alegada perda do objeto da ação, pois não há perda de objeto no mandado de segurança quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de decisão liminar.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Acerca do tema já se pronunciou essa colenda Corte Regional, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 1002927-33.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/12/2019 PAG.) CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O segurado tem direito líquido e certo à duração razoável do procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, de modo que infringe a referida garantia fundamental o proceder administrativo que designa perícia médica para mais de seis meses após o requerimento administrativo, como se deu na hipótese. 2.
Acresça-se que o estado de saúde é passível de mudança com o passar do tempo, situação que ainda mais recomenda o agendamento do exame pericial para data mais próxima, sob pena de prejudicar o esclarecimento da real situação do segurado, em desprestígio para a efetividade do processo. 3.
Remessa oficial desprovida.
Sentença mantida. (REOMS 0001110-05.2015.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.) Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido da prevalência dos princípios da eficiência e da razoabilidade em detrimento do excessivo número de trabalho existentes na autarquia previdenciária, muito embora o reconheça.
Veja-se: 2.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99.
Não obstante, o transcurso de mais de nove meses entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante” (in TRF da 4ª Região - REO 2006.71.00.006288-7, Rel.
Desembargador Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, data de jug. 07 de fevereiro de 2007).
No caso em análise, a impetrante enfrentou atrasos na tramitação de seus pedidos de desbloqueio e defesa relacionados ao Benefício de Prestação Continuada.
Apesar de ter atualizado seus dados e protocolado pedidos em 3 de julho e 13 de setembro de 2019, enfrentou mais de quatro meses de inação administrativa.
O INSS, ao ultrapassar o prazo legal de 30 dias para resposta, conforme estabelecido pela Lei nº 9.784/99, violou os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade na duração do processo.
A decisão da segunda instância administrativa, pendente até 6 de novembro de 2019, data do ajuizamento do presente mandamus, requer intervenção judicial para estabelecer um prazo definitivo para resolução, garantindo o direito ao benefício em tempo razoável e respeitando a natureza alimentar do mesmo.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012181-87.2019.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA ESTER ASSIS BARBOSA Advogado do(a) APELADO: SABRINA LIMA BARBOSA - AM15037-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. 4.
Os termos do acordo entabulado entre MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 117115/CS, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.12).
Assim, considerando que o requerimento em questão foi protocolado em momento anterior, conclui-se que o mencionado acordo não se aplica à espécie. 5.
No caso em questão, a impetrante enfrentou atrasos significativos após atualizar seus dados e protocolar pedido de desbloqueio e defesa do Benefício de Prestação Continuada em 03 de julho de 2019.
Com mais de quatro meses sem uma resposta administrativa e sem receber o benefício, o INSS violou os princípios de eficiência e razoabilidade.
A inação estendeu-se até o ajuizamento do mandado de segurança em 6 de novembro de 2019.
Diante da violação dos prazos legais estabelecidos pela Lei nº 9.784/99 e considerando a natureza alimentar do benefício, torna-se necessária a intervenção judicial para determinar um prazo para a conclusão definitiva do processo, assegurando o direito ao benefício de forma tempestiva. 6.
Ao conceder a segurança e determinar que a autoridade coatora realize a análise do requerimento administrativo da parte impetrante dentro de um prazo de 45 dias, a decisão judicial alinha-se à jurisprudência majoritária, evidenciando sua pertinência. 7.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012181-87.2019.4.01.3200 Processo de origem: 1012181-87.2019.4.01.3200 Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA ESTER ASSIS BARBOSA Advogado(s) do reclamado: SABRINA LIMA BARBOSA O processo nº 1012181-87.2019.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 13-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 06/05/2024 e termino em 13/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
17/02/2021 01:07
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 01:07
Conclusos para decisão
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09/02/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 19:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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08/02/2021 19:55
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2021 13:38
Recebidos os autos
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02/02/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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