TRF1 - 1000879-40.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000879-40.2024.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE JUSTINO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS LINS LOURENCO - MT26301/O e LEANDRO FELIX DE LIRA - MT24837/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE JUSTINO FERREIRA LEANDRO FELIX DE LIRA - (OAB: MT24837/O) LUCAS LINS LOURENCO - (OAB: MT26301/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT -
09/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000879-40.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JUSTINO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO FELIX DE LIRA - MT24837/O, LUCAS LINS LOURENCO - MT26301/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por idade híbrida), com DIB em 30/03/2023, DIP em 01/05/2024, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, corrigidas monetariamente e com aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 19.492,79.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo JOSE JUSTINO FERREIRA Filiação LOURENÇO JUSTINO FERREIRA ZORAIDE JUSTINO FERREIRA CPF *16.***.*04-04 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 30/03/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2024 Data de cessação do benefício - DCB ...
Valor dos atrasados R$ 19.492,79 Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
03/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000879-40.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JOSE JUSTINO FERREIRA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
12/03/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011721-97.2024.4.01.3500
Quality Flux Automacao e Sistemas LTDA
Superintendencia da Policia Rodoviaria F...
Advogado: Ana Luiza Evangelista da Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 14:06
Processo nº 1003652-04.2024.4.01.4300
Rachel Bernardes de Lima
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Antonio Ricardo Carneiro Domingos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2024 10:25
Processo nº 1000741-67.2020.4.01.4103
Conselho Regional de Enfermagem de Rondo...
Procuradoria Geral do Municipio de Vilhe...
Advogado: Francisco Lopes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2024 13:31
Processo nº 1000741-67.2020.4.01.4103
Conselho Regional de Enfermagem de Rondo...
Municipio de Cerejeiras
Advogado: Tatiane Vieira Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2020 23:55
Processo nº 1000596-51.2023.4.01.3603
Cleusa Teresinha Crotti Marangoni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Marciely Brum dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2023 15:22