TRF1 - 1000741-67.2020.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 18:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
12/07/2024 16:01
Juntada de Informação
-
12/07/2024 16:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILHENA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABIXI em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEREJEIRAS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHUPINGUAIA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORUMBIARA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:33
Juntada de manifestação
-
03/06/2024 13:50
Juntada de outras peças
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 43/PJE REMESSA NECESSÁRIA (199) 1000741-67.2020.4.01.4103 JUIZO RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDONIA RECORRIDOS: MUNICIPIO DE CABIXI E OUTROS E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E PROVIDA DE JURIDICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE DESABONEM O PROVIMENTO JURISDICIONAL SOB ANÁLISE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONFIRMAÇÃO. 1.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto. 2.
Adotados os fundamentos da v. sentença como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG). 3.
Nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4.
Ademais, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento desta Corte, no sentido da “(...) confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem”, sendo essa a hipótese dos autos.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Portanto, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo. 6.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 06/05/2024 a 10/05/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
17/05/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 10:35
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDONIA - CNPJ: 34.***.***/0001-55 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
14/05/2024 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 20:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDONIA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GABRIEL BONGIOLO TERRA - RO6173-A .
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CABIXI, MUNICIPIO DE CEREJEIRAS, MUNICIPIO DE CHUPINGUAIA, MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, MUNICIPIO DE CORUMBIARA, MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO, MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE, MUNICIPIO DE VILHENA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS-RO, MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO-RO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA-RO , Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANE VIEIRA DOURADO - RO8393-A Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI - RO2832-A Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO LOPES DA SILVA - RO3772-A Advogados do(a) RECORRIDO: DOUGLAS JORDAO MAZUTTI - MT28627-O, RONALDO PATRICIO DOS REIS - RO4366-A Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIENE DOS SANTOS - RO10766-A .
O processo nº 1000741-67.2020.4.01.4103 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/04/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 16:34
Juntada de parecer
-
19/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
-
19/03/2024 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 13:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
15/03/2024 09:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033653-32.2008.4.01.3400
Marcio Jose Caixeta
Diretor de Civis, Inativos e Pensionista...
Advogado: Antonio Marcos de Paulo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2008 14:04
Processo nº 0033653-32.2008.4.01.3400
Uniao Federal
Marcio Jose Caixeta
Advogado: Antonio Marcos de Paulo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2014 13:11
Processo nº 1004516-78.2024.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Daniel Felipe Alcantara de Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 20:56
Processo nº 1011721-97.2024.4.01.3500
Quality Flux Automacao e Sistemas LTDA
Superintendencia da Policia Rodoviaria F...
Advogado: Ana Luiza Evangelista da Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 14:06
Processo nº 1003652-04.2024.4.01.4300
Rachel Bernardes de Lima
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Antonio Ricardo Carneiro Domingos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2024 10:25