TRF1 - 0033653-32.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033653-32.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033653-32.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCIO JOSE CAIXETA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO MARCOS DE PAULO - DF11845 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0033653-32.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu em parte a segurança para determinar ao impetrado que retifique a certidão de tempo de serviço do impetrante, a fim de contar-lhe como especial o tempo de serviço prestado nos períodos de 01/02/1974 a 19/03/1977 e de 01/02/1978 a 11/12/1990, procedendo, em seguida, à revisão dos proventos de aposentadoria.
Declarou, ainda, o direito do impetrante à conversão em pecúnia dos dias de licença-prêmio não gozados e não contados em dobro para fins de aposentadoria (ou sua revisão).
Alega a apelante, preliminarmente, que há inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída, e, quanto ao mérito, ausência de direito à contagem de tempo especial em relação a todo o período e descabimento da conversão em pecúnia dos dias de licença-prêmio resultantes da referida averbação.
Não houve apresentação de contrarrazões.
A Procuradora Regional da República se manifestou pelo provimento do reexame necessário, ante a ocorrência da prescrição do fundo de direito. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0033653-32.2008.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A teor do que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Sentença proferida sob a égide do CPC/1973 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MÁRCIO JOSÉ CAIXETA contra ato atribuído ao DIRETOR DE CIVIS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO DEPARTAMENTO GERAL DE PESSOAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO, com vistas a: a) a retificação da certidão de tempo de serviço, a fim de contar como condições insalubres o serviço prestado no período de 06/04/1971 a 31/01/1974, 01/02/1974 a 19/03/1977 e de 01/02/1978 a 11/12/1990; b) a revisão dos proventos de aposentadoria, a fim de considerá-los integrais, acrescidos da vantagem prevista no art. 192 da Lei n°8.112/1990; c) conversão em pecúnia de 213 dias de licença-prêmio não gozados e não computados para a concessão da aposentadoria.
Preliminares Não há inadequação da via eleita, uma vez que demonstrada a mora administrativa, pois, quando o autor entrou com o mandado de segurança, não havia resposta da Administração quanto ao seu pedido (11 meses).
Também demonstrado o direito líquido e certo, conforme documentação anexada fornecida pelo Ministério da Defesa (ID: 71535579, pág. 55/56) A questão relativa à incidência ou não da prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de revisão do ato de concessão de aposentadoria de servidor público já foi decidida pelo e.
STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1017), em cujo julgamento foi firmada a seguinte tese jurídica: O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.
O acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.772.848/RS (Primeira Seção, Relator Min.
Herman Benjamin, DJe 01/07/2021), ficou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.017/STJ.
RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO REVISIONAL.
VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA.
REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932.
SÚMULA 85/STJ.
FUNDO DE DIREITO.
ATO DE APOSENTADORIA.
PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ." 2.
Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa. 3.
Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito.
EXAME DO TEMA REPETITIVO 4.
O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 5.
De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6.
Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 7.
Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria. 8.
O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito. 9.
Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito.
Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo. 10.
Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor. 11.
No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito. 12.
O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado. 13.
Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação. 14.
Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria. 15.
O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41/2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito. 16.
Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17.
Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18.
O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério. 19.
Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido.
CONCLUSÃO 20.
Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.772.848/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021.) No caso em exame, a pretensão de revisão do ato de concessão de aposentadoria da parte autora decorre do pedido de reconhecimento, como especial, do período por ele laborado como trabalhador/técnico de laboratório do 11° Batalhão de Engenharia de Construção, sob o regime celetista, entre 1971 e 1990.
Assim, como se trata de eventual direito reclamado pelo autor referente ao período em que ela se encontrava em atividade, e que não foi apreciado pela Administração no momento da concessão de sua aposentadoria, a questão ora em debate se amolda exatamente à hipótese decidida pela Corte da Legalidade e que resultou no afastamento da prescrição do fundo de direito.
Afastada a prescrição do fundo de direito, eventual prescrição atingirá apenas as prestações anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação.
No tocante à possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais, pelo servidor público, em tempo comum, cabe assinalar que o § 4º do art. 40 da CF/88 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º”.
Entretanto, a aplicação de tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica.
Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e.
STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentido de que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, em razão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88.
Confira-se, a propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) Como restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a norma constitucional carente de regulamentação garante ao servidor o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria comum, desde que devidamente comprovadas às condições especiais do trabalho.
Sobre a matéria, cito ainda os seguintes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À LEI N. 8112/90.
REGIME CELETISTA.
PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90.
REGIME ESTATUTÁRIO.
CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 33/STF. 1.
O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à aferição do alegado direito da associação impetrante à suspensão da aplicação do art. 24 da Orientação Normativa nº 16/2013 e o restabelecimento aos servidores substituídos da aplicação dos arts 9º e 10 da Orientação Normativa nº 10/2010, a fim de garantir o direito à conversão do tempo especial em tempo comum. 2.
Preliminarmente, destaca-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa ou de relação nominal dos substituídos necessária tão somente em relação às associações , aí incluídas as liquidações e execuções de sentença, corroborando entendimento já presente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de suficiência da existência de cláusula específica no respectivo estatuto (cf.
MS 7.414/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 09/06/2003 p. 168; MS 7.319/DF, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 18/03/2002 p. 168). 3.
A limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações devendo-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais , mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática daquele dispositivo legal com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide. 4.
No que se refere ao tempo de serviço especial prestado no período anterior ao advento da Lei 8.112/90, encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os servidores públicos têm direito à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, insalubres ou penosas, nos termos estabelecidos pela legislação previdenciária vigente à época das atividades exercidas. 5.
Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, aplica-se a Súmula Vinculante n. 33, aprovada pelo STF em 09/04/2014, que consolida definitivamente este entendimento ao dispor que aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 6.
Posto isso, deve ser reconhecido como tempo de labor especial aquele prestado pelo servidor no período de serviço prestado em condições insalubres sob a égide da CLT e, mediante aplicação da Súmula Vinculante n. 33 do STF, o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, utilizando-se para tanto o multiplicador aplicável a cada caso. 7.
Apelação provida. (AMS 0028161-49.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/04/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FISCAIS AGROPECUÁRIOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.601/DF.
DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
TEMA 942 (STF).
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS ANFFA SINDICAL contra decisão que, em ação sob o rito ordinário ajuizada em desfavor da UNIÃO, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando afastar o Memorando Circular n. 011/2012/CGAP/SPOA/SE-MAPA, de modo que prevaleçam as disposições da Orientação Normativa SRH/MP n. 10, com a consequente normalização na análise dos pleitos de aposentadoria especial e a abstenção na revisão dos procedimentos já efetuados. 2. .
Em relação à aposentadoria especial dos servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, prevista no artigo 40, § 4º, inciso III, a Suprema Corte já pacificou entendimento em 09.04.2014, quando o Plenário aprovou a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 3.
Após a conclusão do julgamento do RE 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, o Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos, firmando a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento. (AGA 0011859-91.2013.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/02/2021 PAG.) Aplica-se ao caso, portanto, as disposições da Lei n. 8.213/91 que tratam da aposentadoria especial/conversão de tempo especial em comum aos segurados do RGPS.
O benefício de aposentadoria é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito e, em se tratando de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levada em consideração a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o servidor e, cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31).
Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos.
A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão.
A Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência.
No tocante à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, antes do advento da Constituição Federal/1988, cabe consignar que, tanto a Lei 9.711/98 (art. 28), bem como o Decreto 3.048/99 (art. 70), resguardou o direito adquirido pelos segurados de conversão em comum de tempo especial prestado sob a égide da legislação anterior, observados para fins de enquadramento os decretos em vigor à época da prestação do serviço.
Os Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, por sua vez, definiram as atividades consideradas prejudiciais à saúde.
Assim, as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831, de 25.03.64 e Decreto n. 83.080, de 24.01.79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde.
Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas.
Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes nocivos.
Essa presunção, consoante acima explicitado, foi possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95).
A partir dessa lei a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
Oportuno consignar que, até a edição da Lei nº 9.032/95, existia presunção “juris et jure” de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas naqueles decretos.
A partir dessa lei, até a edição do Decreto nº 2.172/97, essa presunção passou a ser relativa, exigindo-se formulários de informação e/ou outros meios de prova da exposição aos agentes nocivos à saúde.
Releva esclarecer que a Lei n. 9.528, de 10.12.1997, ao modificar a Lei de Benefícios, fixou a obrigatoriedade de as empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim como elaborar e manter perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.231/91).
Tal formulário deve ser expedido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Outrossim, o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço.
Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
O período de licença-prêmio adquirido e não gozado, ou não utilizado para fins de aposentadoria, deve ser convertido em pecúnia na via administrativa.
No julgamento do RESp n. 1.881.290/RN, a Tese Repetitiva foi assim fixada: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. (Tema 1086 STJ) Caso dos autos É incontroverso que o autor exerceu as suas atividades como trabalhador 11° Batalhão de Engenharia de Construção, de 06/04/1971 a 31/01/1974 e como técnico de laboratório do 11º Batalhão de Engenharia de Construção, de 01/02/1974 a 19/03/1977 e 01/02/1978 a 11/12/1990.
Assim, em se tratando de período de trabalho anterior à vigência da Lei n. 9.528/95, o reconhecimento da especialidade desse labor decorre unicamente do seu enquadramento ou não no anexo do Decreto n. 53.831/64.
Diante desse cenário, e como não houve recurso do autor, é de se reconhecer ao impetrante o direito à retificação de sua Certidão de tempo de serviço no que concerne aos períodos de 01/02/1974 a 19/03/1977 e de 01/02/1978 a 11/12/1990, cuja atividade desenvolvida se operou em condições especiais (enquadrado 1.3.2 do Decreto n° 53.831/1964 e nos itens 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n° 83.080/1979), em razão do que devem ser revistos os proventos do impetrante.
Por outro lado, o reconhecimento do tempo de atividade especial da autora tem repercussão direta sobre a concessão de sua aposentadoria estatutária, uma vez que gerará reflexos sobre o seu tempo de serviço/contribuição e repercutirá sobre a sistemática de cálculo dos seus proventos de inatividade.
De consequência, também deve ser reconhecido à parte autora o direito à revisão do ato de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, concedida pelo Ministério do Exército, em 21/05/1998, com a averbação do tempo de serviço especial referente aos períodos de 01/02/1974 a 19/03/1977 e de 01/02/1978 a 11/12/1990, devendo lhe serem pagas as diferenças daí decorrentes, com observância da prescrição quinquenal.
Quanto às licenças-prêmios, como a Administração irá revisar os proventos de aposentadoria do impetrante, considerando o tempo de atividade exercida em condições especiais, caso restem dias de licença-prêmio não gozados e não contados em dobro na referida revisão do benefício, estes deverão ser convertidos em pecúnia (Tema 1086 STJ).
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.
Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0033653-32.2008.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCIO JOSE CAIXETA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS DE PAULO - DF11845 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO E.
STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1017).
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR À LEI N. 8.112/90.
CÔMPUTO PARA FINS DE REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA.
ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE.
PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.528/95.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/1973 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MÁRCIO JOSÉ CAIXETA contra ato atribuído ao DIRETOR DE CIVIS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO DEPARTAMENTO GERAL DE PESSOAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO, com vistas a: a) a retificação da certidão de tempo de serviço, a fim de contar como condições insalubres o serviço prestado no período de 06/04/1971 a 31/01/1974, 01/02/1974 a 19/03/1977 e de 01/02/1978 a 11/12/1990; b) a revisão dos proventos de aposentadoria, a fim de considerá-los integrais, acrescidos da vantagem prevista no art. 192 da Lei n°8.112/1990; c) conversão em pecúnia de 213 dias de licença-prêmio não gozados e não computados para a concessão da aposentadoria. 3.
Não há inadequação da via eleita, uma vez que demonstrada a mora administrativa, pois, quando o autor entrou com o mandado de segurança, não havia resposta da Administração quanto ao seu pedido (11 meses).
Também demonstrado o direito líquido e certo, conforme documentação anexada fornecida pelo Ministério da Defesa (ID: 71535579, pág. 55/56). 4.
A questão relativa à incidência ou não da prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de revisão do ato de concessão de aposentadoria de servidor público já foi decidida pelo e.
STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1007), em cujo julgamento foi firmada a seguinte tese jurídica: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional." 5.
No caso em exame, a pretensão de revisão do ato de concessão de aposentadoria da parte autora decorre do pedido de reconhecimento, como especial, do período por ele laborado como trabalhador/técnico de laboratório do 11° Batalhão de Engenharia de Construção, sob o regime celetista, entre 1971 e 1990.
Assim, como se trata de eventual direito reclamado pelo autor referente ao período em que ela se encontrava em atividade, e que não foi apreciado pela Administração no momento da concessão de sua aposentadoria, a questão ora em debate se amolda exatamente à hipótese decidida pela Corte da Legalidade e que resultou no afastamento da prescrição do fundo de direito. 6.
Afastada a prescrição do fundo de direito, eventual prescrição atingirá apenas as prestações anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação. 7.
No tocante à possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais, pelo servidor público, em tempo comum, cabe assinalar que o § 4º do art. 40 da CF/88 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
Entretanto, a aplicação de tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica. 8.
Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e.
STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentido de que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 9.
O benefício de aposentadoria é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito e, em se tratando de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levada em consideração a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. 10.
Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 11.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor exerceu as suas atividades como trabalhador 11° Batalhão de Engenharia de Construção, de 06/04/1971 a 31/01/1974 e como técnico de laboratório do 11º Batalhão de Engenharia de Construção, de 01/02/1974 a 19/03/1977 e 01/02/1978 a 11/12/1990.
Assim, em se tratando de período de trabalho anterior à vigência da Lei n. 9.528/95, o reconhecimento da especialidade desse labor decorre unicamente do seu enquadramento ou não no anexo do Decreto n. 53.831/64. 12.
Diante desse cenário, e como não houve recurso do autor, é de se reconhecer ao impetrante o direito à retificação de sua Certidão de tempo de serviço no que concerne aos períodos de 01/02/1974 a 19/03/1977 e de 01/02/1978 a 11/12/1990, cuja atividade desenvolvida se operou em condições especiais (enquadrado 1.3.2 do Decreto n° 53.831/1964 e nos itens 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n° 83.080/1979), em razão do que devem ser revistos os proventos do impetrante. 13.
Por outro lado, o reconhecimento do tempo de atividade especial da autora tem repercussão direta sobre a concessão de sua aposentadoria estatutária, uma vez que gerará reflexos sobre o seu tempo de serviço/contribuição e repercutirá sobre a sistemática de cálculo dos seus proventos de inatividade. 14.
De consequência, também deve ser reconhecido à parte autora o direito à revisão do ato de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, concedida pelo Ministério do Exército, em 21/05/1998, com a averbação do tempo de serviço especial referente aos períodos de 01/02/1974 a 19/03/1977 e de 01/02/1978 a 11/12/1990, devendo lhe serem pagas as diferenças daí decorrentes, com observância da prescrição quinquenal. 15.
Quanto às licenças-prêmios, como a Administração irá revisar os proventos de aposentadoria do impetrante, considerando o tempo de atividade exercida em condições especiais, caso restem dias de licença-prêmio não gozados e não contados em dobro na referida revisão do benefício, estes deverão ser convertidos em pecúnia (Tema 1086 STJ). 16.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis. 17.
Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 18.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0033653-32.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0033653-32.2008.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCIO JOSE CAIXETA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARCOS DE PAULO O processo nº 0033653-32.2008.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 19/07/2024 e termino em 26/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0033653-32.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033653-32.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCIO JOSE CAIXETA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MARCOS DE PAULO - DF11845 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARCIO JOSE CAIXETA - CPF: *23.***.*57-68 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma -
16/10/2020 07:07
Decorrido prazo de União Federal em 15/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de MARCIO JOSE CAIXETA em 07/10/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 06:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/08/2020.
-
31/08/2020 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 03:44
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 03:44
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 02:41
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 18:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 22 PRAT. 5
-
28/02/2019 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 20:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
21/01/2015 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
12/11/2014 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
30/10/2014 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
29/10/2014 18:47
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
24/09/2014 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
23/09/2014 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
16/09/2014 17:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3427919 PARECER (DO MPF)
-
06/08/2014 10:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
30/07/2014 18:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
30/07/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2014
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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