TRF1 - 1024138-10.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024138-10.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATA FERNANDA ALVES DE SOUZA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENATA FERNANDA ALVES DE SOUZA em face de ato praticado pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a análise e conclusão do recurso administrativo formulado pela Impetrante, em 27/01/2023.
Sustenta, a parte impetrante, que, em 27/01/2023, requereu administrativamente a prorrogação do benefício por incapacidade temporária (NB 637.986.500-8).
Aduz que o requerimento não foi apreciado até o momento da impetração da ação, descumprindo prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9784/99.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. (id 1845722158) Por meio de decisão de id 1851145688, determinou-se à parte impetrante que encartasse aos autos protocolo do recurso administrativo formulado, o qual foi atendido em id 1852821692.
Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça.
Deferido o pedido de concessão da medida liminar para determinar a análise e o julgamento do recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. (id 1907576166) O INSS opôs embargos de declaração no id 1912612671, alegando a omissão no que se refere aos fundamentos para fixação da multa processual.
Embargos de declaração rejeitados conforme decisão prolatada em id 2104584166.
A União atravessou petição de id. 2122001920, informando o cumprimento da liminar deferida nos autos.
Notificado, o Impetrado prestou informações, demonstrando o cumprimento da medida liminar outrora concedida (id 2127973705).
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança pleiteada (id 2121028832).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e decisão do recurso administrativo interposto pela Impetrante.
Inicialmente, impõe-se esclarecer que a mora do Impetrado foi suprida em razão do cumprimento da decisão judicial anteriormente proferida nestes autos, razão pela qual não há que se falar em perda do objeto, impondo-se o julgamento do mérito da demanda, para confirmar ou não a decisão proferida em sede de tutela de urgência.
No mérito, infere-se dos autos que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do recurso administrativo apresentado pelo Impetrante em 27/01/2023, o qual, até o momento da impetração deste writ, ainda não havia sido analisado e decidido por uma das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social. À luz do documento de id. 2122001921, infere-se que o julgamento do referido recurso somente ocorreu em 01/03/2024.
Destarte, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo entre a formalização do recurso administrativo e regular análise e conclusão do pedido do segurado, prazo que, comprovadamente evidencia a lesão ao direito do Impetrante, visto que este excede aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei nº 9.784/99, art. 49).
Ademais, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL.
MORA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
EXCLUSÃO DA MULTA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para, confirmando a liminar de id 897851067- Pág. 4, determinar à autoridade impetrada que adote providências para o fiel cumprimento do Acórdão 1ª CAJ/0777/2021, de 14.4.2021, da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 2.
O entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que "a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019).
Nesse sentido são os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG. 3.
Os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 4.
O art. 691, §4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 estipula o prazo para decidir de até trinta dias após a conclusão da instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 5.
Houve o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o pedido administrativo, uma vez que a apresentação do requerimento ocorreu em 14/01/2021 e a impetração do presente mandamus em 17/01/2022.
Portanto, a sentença merece ser mantida nesse ponto. 6. - Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. 7.
No caso presente, a sentença arbitrou previamente a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação.
Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação. 8.
Remessa necessária parcialmente provida. (REOMS 1000191-52.2022.4.01.3602, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023).
Desse nodo, considero possível compelir o Impetrado a proceder a análise fundamentada do recurso administrativo objeto da inicial, apresentando decisão definitiva, dentro de prazo razoável.
Mencione-se que, ao dar cumprimento à decisão judicial, o Impetrado informou o julgamento do recurso administrativo, razão pela qual deixo de aplicar a multa aludida na decisão em que se deferiu o pedido de medida liminar, nos termos do art. 537, § 1º do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar deferida, determinar ao Impetrado que promova a análise e o julgamento do recurso administrativo interposto pelo Impetrante, apresentando decisão definitiva acerca da pretensão deduzida.
Custas processuais pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido a antecipação do pagamento pela parte impetrante.
Honorários advocatícios indevidos. (Súmula 105 do STJ).
Sentença que se submete ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 29 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1024138-10.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATA FERNANDA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O POLO PASSIVO: Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Id 1912612671) em face da decisão por meio da qual se deferiu o pedido liminar, a fim de sanar omissão no que se refere aos fundamentos para a fixação da multa processual.
Intimado, a Impetrante deixou de apresentar contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.
Os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão ou sanar erro material (CPC/2015, art. 1.022).
São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não tem o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, tampouco se presta para simples prequestionamento.
A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.
Ao contrário do que alega a parte embargante, não se verifica a configuração de qualquer das hipóteses acima, uma vez que foram analisadas as questões indispensáveis ao pronunciamento prefacial de forma direta e expressa.
Ademais, é cabível a fixação de astreintes visando ao cumprimento da decisão, a fim de se evitar o descumprimento da decisão proferida e eventual compensação por ocorrência da mora.
Sobre a possibilidade de cominação de multa diária, a jurisprudência do STJ assentou-se no sentido de que "é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016), sendo que não haverá ensejo ao pagamento, quando a parte ré cumpre a sua obrigação.
Desse modo, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença vergastada.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os.
Prossiga-se, nos termos da decisão de Id 1907576166.
Intimem-se as partes.
Cuiabá, 26 de março de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
04/10/2023 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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