TRF1 - 1027790-10.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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29/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027790-10.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006839-56.2017.4.01.3306 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS - BA16374-A, JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE - BA53348-A, CATARINE SA SANTOS E LIMA - BA41782 e LIVIA DA SILVA PASTOR - BA42363-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1027790-10.2019.4.01.0000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra Joaquim Manoel dos Santos, Jucicleide Alves Costa Aroeira, Elizeu Soares da Costa, José Timóteo de Araújo Andrade, Grupo Laser Eventos Ltda., Aderbal Renilton Silva Santos, Garrido Produções Artísticas e Dilma Arcanjo de Novais.
O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei”; em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, Art. 10, caput, I, VIII e XII, e Art. 11, caput, I (na redação original), respectivamente.
O juízo federal declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos ao juízo estadual.
Id. 22242453.
Inconformado, o MPF interpôs o presente agravo de instrumento, formulando o seguinte pedido: Por todo o exposto, o Ministério Público Federal requer: a) seja recebido e conhecido o presente agravo, a fim de que seja concedida medida liminar inaudita altera pars, para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada; b) intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC; c) a intimação pessoal da Procuradoria Regional da República na 1ª Região, para pronunciamento (art. 1019, III, do CPC); d) ao final, seja provido o presente agravo de instrumento, para reformar a decisão a quo, estendendo o efeito suspensivo até o definitivo trânsito em julgado da decisão.
Id. 22233506.
Os agravados não apresentaram contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) pugna pelo não provimento do agravo de instrumento.
Id. 50243024.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1027790-10.2019.4.01.0000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
No âmbito do STJ, essa questão foi objeto de dois Verbetes de sua Súmula, a saber: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.” (STJ, Súmula 208, Terceira Seção, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, P. 68.) “Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.” (STJ, Súmula 209, Terceira Seção, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, P. 68.) Esses verbetes foram aprovados na mesma data e são complementares.
B.
Na petição inicial da ação de improbidade, o MPF afirmou o seguinte: A presente ação civil pública busca a responsabilização, por atos de improbidade administrativa, do ex-prefeito de Quijingue/BA, JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS, juntamente com JUCICLEIDE ALVES COSTA AROEIRA, ELIZEU SOARES DA COSTA e JOSÉ TIMÓTEO DE ARAÚJO ANDRADE (membros da Comissão de Licitação de Quijingue à época dos fatos), ADERBAL RENILTON SILVA SANTOS, DILMA ARCANJO DE NOVAIS, empresários, bem como as empresas GARRIDO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA-ME e GRUPO LASER EVENTOS LTDA-ME por fraude ao processo licitatório Convite 052/2009, deflagrado para fins de execução do Convênio SIAFI n° 723139, celebrado entre o município em tela e o Ministério do Turismo, gerando um prejuízo ao erário no montante de R$ 119.630,35 (cento e dezenove mil, seiscentos e trinta reais e trinta e cinco centavos).
Busca-se, ademais, a responsabilização de JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS, em virtude de dispensa indevida de licitação - Inexigibilidade 009/2009 - promovida para os mesmos fins, bem como a inexecução parcial do objeto do Convênio nº 723139, gerando um prejuízo ao erário no montante de R$ 229.891,81 (duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos).
Id. 22242421.
Como se vê, os recursos foram transferidos pelo Ministério do Turismo ao Município de Quijingue, BA, por meio do Convênio SIAFI 723139.
Nos termos do Art. 71, VI, da Constituição da República, “[o] controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete”, inter alia, “fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”.
Tendo em vista que as verbas relativas ao Convênio SIAFI 723139 foram transferidas pelo Ministério do Turismo, órgão da União, ao Município de Quijinge, BA, elas estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), o que atrai, nos termos da Súmula 208 do STJ, a competência (rectius: jurisdição) da Justiça Federal.
CR, Art. 71, VI.
No caso de recursos transferidos por meio de convênio e contrato de repasse, “[é] firme a jurisprudência [do STF] no sentido de que o fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União é suficiente à demonstração do interesse da União e a atrair a competência da Justiça Federal para o caso.” (STF, ARE 1288016 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-10-2021, DJe-224 12-11-2021.)
Por outro lado, “[o] fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar os autos.” (STF, RE 669952 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2016, DJe-251 25-11-2016.) Em suma, “[a] jurisprudência [do STF] encontra-se pacificada no sentido de que o fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União é suficiente à demonstração do interesse da União e a atrair a competência da Justiça Federal para o caso.” (STF, ARE 1288016 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-08-2021, DJe-167 23-08-2021.) Em caso análogo de malversação de recursos federais por agente municipal, entendi, quanto à competência, que, A despeito da incorporação dos recursos ao patrimônio do Município, a União tem interesse na regular aplicação deles, uma vez que, tratando-se de convênio, os partícipes têm interesse comum.
Neste sentido, HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, 23ª edição, p. 343: “Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes”.
Por outro lado, a Primeira Turma da Suprema Corte, ao julgar o RE 232.093-CE, relator o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, estabeleceu precisamente os contornos que demarcam a competência da Justiça Federal em casos da espécie.
A ementa exibe a seguinte compreensão: “JUSTIÇA FEDERAL: COMPETÊNCIA: julgamento de agente público municipal por desvio de verbas repassadas pela União para realizar incumbência privativa da União — a eles delegada mediante convênio ou não — ou de interesse comum da União e da respectiva unidade federada, como ocorre em recursos destinados à assistência social (CF, art. 23, II e X).” Em seu voto, afirmou S.
Exa.: “Estou em que freqüentemente tem sido mal equacionado o problema da demarcação de competência entre a Justiça Federal e a Estadual para conhecer de ação penal contra agentes do Poder ou servidores municipais ou estaduais por desvio de verbas do orçamento da União repassadas aos Municípios ou Estados.
O problema não está exatamente em saber se a aplicação dos recursos se sujeita ou não a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União.
O problema é saber se a verba oriunda do orçamento da União – o que não se discute – é transferida ao Estado ou Município a título de subvenção federal para obras ou serviços de competência sua ou, ao contrário, se se cuida de repasse de recursos para aplicação em obras ou serviços da competência exclusiva dos entes federados locais – Estados ou Municípios -, ou, pelo menos, da competência comum deles e da União.
Na primeira hipótese – verba transferida do Tesouro Nacional a Estados ou Municípios para cumprir tarefas constitucionais suas – a competência da Justiça Estadual parece incontestável: a subvenção, transferida, se incorpora definitivamente ao patrimônio do ente local, único lesado pelo eventual desvio.
Ao contrário, nas demais hipóteses, a verba se terá transferido para Estados ou Municípios, seja para realizar incumbência privativa da União – a eles delegada mediante convênio ou não – que deixa íntegro o interesse federal na fiel execução da tarefa delegada – ou se cuidará, por definição constitucional (CF, art. 23), de interesse comum, no qual, é óbvio, propiciados os recursos da União, remanesce o seu interesse na aplicação do numerário. [...] Portanto, se a verba do orçamento da União, repassada ao Estado ou ao Município, o for para a execução de obras ou serviços da competência material comum deles, ou privativa da União, a competência para processar e julgar o agente público, em casos cíveis ou criminais, é da Justiça Federal, por ser manifesto o interesse da União na correta aplicação dos recursos (Carta Magna, art. 109, I). (TRF 1ª Região, AG 14906-98.1998.4.01.0000/PI, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), Terceira Turma Suplementar (Inativa), DJ p. 102 de 29/01/2004.) Nos termos do Art. 180 da CR, “[a] União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.” Considerando que a promoção e o incentivo do turismo constituem obrigações comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que os recursos tenham sido incorporados ao patrimônio municipal, permanece o interesse da União na correta aplicação deles.
CR, Art. 109, I, e Art. 180.
Nesse contexto, “a Justiça Federal é competente para o julgamento de crimes relativos à desvio ou à apropriação de verba federal destinada à realização de serviços de competência privativa da União ou de competência comum da União e do ente beneficiário, ou de verba cuja utilização se submeta à fiscalização por órgão federal.” (STF, RE 696.533 AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2016, DJe 26/09/2016.) Na mesma direção, explicando que, “[u]ma vez envolvidas verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de convênios firmados com a União, ou seja, verbas repassadas a Município, a competência para julgar a ação na qual imputado o desvio é da Justiça Federal - precedentes: Recurso Extraordinário nº 232.093-8/CE, relator ministro Sepúlveda Pertence, e Habeas Corpus nos 74.788-4/MS, relator ministro Sepúlveda Pertence, e 80.867-1/PI, relatora ministra Ellen Gracie, cujos acórdãos foram publicados, respectivamente, no Diário da Justiça de 28 de abril de 2000, 12 de setembro de 1997 e 12 de abril de 2002.” (STF, RE 414849, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2007, DJe-152 30-11-2007.) Assim, e, ainda que os recursos tenham sido incorporados aos cofres do município, a competência é da Justiça Federal.
Em consonância com a fundamentação acima, impõe-se a reforma da decisão recorrida.
III Em conformidade com a fundamentação acima, voto pelo provimento do agravo de instrumento para manter os autos na Justiça Federal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027790-10.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006839-56.2017.4.01.3306 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS - BA16374-A, JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE - BA53348-A, CATARINE SA SANTOS E LIMA - BA41782 e LIVIA DA SILVA PASTOR - BA42363-A EMENTA: Agravo de instrumento.
Ação civil de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).Imputação aos réus da prática das condutas ímprobas consistentes em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei”; em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, Art. 10, caput, I, VIII e XII, e Art. 11, caput, I (na redação original), respectivamente.
Recursos transferidos ao município por meio de convênio.
Competência da Justiça Federal.
Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido. 1. (A) Decisão em que o juízo acolheu a incompetência (rectius: jurisdição) da Justiça Federal. (B) Hipótese em que os recursos foram transferidos pelo Ministério do Turismo ao Município de Quijingue, BA, por meio do Convênio SIAFI 723139. (C) Nos termos do Art. 71, VI, da Constituição da República, “[o] controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete”, inter alia, “fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”. (D) Tendo em vista que as verbas relativas ao Convênio SIAFI 723139 foram transferidas pelo Ministério do Turismo, órgão da União, ao Município de Quijinge, BA, elas estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), o que atrai, nos termos da Súmula 208 do STJ, a competência (rectius: jurisdição) da Justiça Federal.
CR, Art. 71, VI. (E)
Por outro lado, “[o] fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar os autos.” (STF, RE 669952 AgR-ED.) (F) Consequente competência (rectius: jurisdição) da Justiça Federal. 2.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
04/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), JUCICLEIDE ALVES COSTA AROEIRA, ELIZEU SOARES DA COSTA, JOSE TIMOTEO DE ARAUJO ANDRADE, A 2 ENTRETENIMENTO LTDA - ME e DILMA ARCANJO DE NOVAIS AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS, JUCICLEIDE ALVES COSTA AROEIRA, ELIZEU SOARES DA COSTA, JOSE TIMOTEO DE ARAUJO ANDRADE, GRUPO LASER EVENTOS LTDA - ME, ADERBAL RENILTON SILVA SANTOS, A 2 ENTRETENIMENTO LTDA - ME, DILMA ARCANJO DE NOVAIS Advogados do(a) AGRAVADO: CATARINE SA SANTOS E LIMA - BA41782 Advogado do(a) AGRAVADO: LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS - BA16374-A Advogado do(a) AGRAVADO: LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS - BA16374-A Advogado do(a) AGRAVADO: LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS - BA16374-A Advogado do(a) AGRAVADO: CATARINE SA SANTOS E LIMA - BA41782 Advogado do(a) AGRAVADO: CATARINE SA SANTOS E LIMA - BA41782 Advogado do(a) AGRAVADO: LIVIA DA SILVA PASTOR - BA42363-A Advogado do(a) AGRAVADO: JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE - BA53348-A O processo nº 1027790-10.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-04-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
02/04/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 12:57
Juntada de Parecer
-
14/02/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 00:13
Decorrido prazo de CATARINE SA SANTOS E LIMA em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 01:51
Decorrido prazo de LIVIA DA SILVA PASTOR em 10/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 19:27
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2020.
-
23/01/2020 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 16:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/01/2020 16:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/01/2020 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 16:00
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 15:57
Juntada de Petição intercorrente
-
19/11/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 20:10
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 19:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 19:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 19:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 19:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 19:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 14:23
Decorrido prazo de ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO em 09/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 03:57
Decorrido prazo de DILMA ARCANJO DE NOVAIS em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 03:57
Decorrido prazo de JOSE TIMOTEO DE ARAUJO ANDRADE em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 03:57
Decorrido prazo de ELIZEU SOARES DA COSTA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 03:57
Decorrido prazo de JUCICLEIDE ALVES COSTA AROEIRA em 07/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 18:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/09/2019 18:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/09/2019 14:08
Juntada de Certidão
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06/09/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 19:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2019 17:03
Conclusos para decisão
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05/09/2019 17:02
Restituídos os autos à Secretaria
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19/08/2019 19:15
Conclusos para decisão
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19/08/2019 19:15
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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19/08/2019 19:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/08/2019 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2019 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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