TRF1 - 1011721-97.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL 8ª Vara Federal Cível da SJGO - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 1011721-97.2024.4.01.3500 ORGÃO JULGADOR: 8ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Recursos Administrativos, Adjudicação] POLO ATIVO: IMPETRANTE: QUALITY FLUX AUTOMACAO E SISTEMAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA EVANGELISTA DA ROSA - RS74775, BRUNO DIEGO SZCZYPKOVSKI - PR61060 POLO PASSIVO: IMPETRADO: CHEFE SUBSTITUTO DO NÚCLEO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, AGENTE DE CONTRATAÇÃO E PREGOEIRO, UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: SUPERINTENDENCIA DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL EM GOIAS MANDADO DE INTIMAÇÃO Intimação: ANA LUIZA EVANGELISTA DA ROSA, Endereço: BRUNO DIEGO SZCZYPKOVSKI, Endereço: Na pessoa de seu representante judicial.
Finalidade: Intimar acerca da a Decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, abaixo transcrito, em resumo.
DECISÃO 1.
Mandado de Segurança pretendendo suspender decisão administrativa que declarou a empresa concorrente (Tecnomarra Soluções em Segurança Ltda) vencedora de pregão eletrônico regido pelo Edital n. 16/2023, conduzido pela Polícia Rodoviária Federal – PRF.
Eis a síntese das alegações deduzidas na inicial: i) em 15.12.2023 foi publicado o Edital PRF n. 16/2023, tendo por objeto a aquisição de “kit de câmeras de monitoramento de tráfego viário”; ii) sagrou-se vencedora na disputa a empresa Tecnomarra Soluções em Segurança Ltda; iii) na fase de habilitação houve diversas inconsistências relacionadas à documentação apresentada pela concorrente vencedora, incompatíveis com o processo licitatório isento; iv) a impugnação administrativa manejada em face do resultado do certame foi indeferida. É o relato. 2.
Não é caso de liminar.
O exame das peças que instruem este processo não permite, à luz de cognição sumária, desacreditar os fundamentos adotados pela autoridade impetrada ao exarar, após análise de recurso administrativo. a decisão estampada no Id 2101267651, que manteve como vencedora do Pregão Eletrônico regulado pelo Edital n. 16/2023 a empresa Tecnomarra Soluções em Segurança Ltda.
Mesmo porque não cabe ao Judiciário imiscuir-se em seara reservada à discricionariedade administrativa, ainda mais em casos como o vertente, que embute análise de aspectos técnicos voltados ao monitoramento de tráfego viário, visando à segurança da população, bem assim à tecnologia adequada a essa finalidade específica, tornando recomendável uma postura judicial de autocontenção, reveladora de deferência para com o órgão especializado em realizar as valorações adequadas à salvaguarda do interesse público primário.
Ademais, é sabido que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, não sendo, via de regra, cabível afastar esse atributo via medida liminar, sem que se verifique, de plano, evidência robusta de máculas substanciais no procedimento interno correlato.
Desvela-se também a potencialidade de perigo de dano inverso com a sustação do certame licitatório, haja vista a relevância, para a segurança do elevado número de pessoas que trafega em rodovias, do serviço objeto de contratação. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar postulada.
Intime-se a parte impetrante para, em até 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes providências: a) incluir a empresa que se sagrou vencedora no certame objeto desta ação (Tecnomarra Soluções em Segurança Ltda) no lado passivo do feito, na condição de litisconsorte passiva necessária, sob as penas do art. 115, Parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Atendidas as determinações acima, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, com ciência, ato contínuo, ao representante judicial da pessoa jurídica interessada.
Cite-se a empresa Tecnomarra Soluções em Segurança Ltda.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Goiânia, 26 de março de 2024.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL "...." Goiânia, 26 de março de 2024 Gustavo Lino de Oliveira Pires Diretor de Secretaria Chaves: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24032513411489500002080221338 02 - Contrato Social Atualizado Contrato social 24032513435642500002080221353 03 - QUALITY FLUX - Procuracao Procuração 24032513440141700002080221355 04 - Edital Documentos Diversos 24032513440763000002080221356 05 - Relacoes de Itens Documentos Diversos 24032513443958000002080221358 06 - Anexo I do Edital - Termo de Referencia e seus anexos Documentos Diversos 24032513444497000002080221360 07 - Anexo II do Edital - Minuta de Contrato Documentos Diversos 24032513445047200002080221362 08 - Anexo III do Edital - Estudo Tecnico Preliminar Documentos Diversos 24032513445517000002080221363 09 - Telas do Pregao Documentos Diversos 24032513445982300002080221367 10 - Recurso Administrativo Documentos Diversos 24032513450471400002080221369 11 - Contrarrazoes ao Recurso Documentos Diversos 24032513595332800002080288329 12 - Decisao PRFGO Documentos Diversos 24032514003289100002080288334 13 - Relatorio de Julgamento e Habilitacao Documentos Diversos 24032514011395300002080288336 14 - Data Sheet em Ingles Documentos Diversos 24032514015668500002080288337 15 - Data Sheet em Portugues Documentos Diversos 24032514022482100002080288338 16 - Edital - Alerta Brasil Documentos Diversos 24032514030065100002080288340 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24032515562924600002080740336 Decisão Decisão 24032516501751100002080930870 Notificação e intimação Notificação e intimação 24032619014935000002083794877 Notificação e intimação Notificação e intimação 24032619010095800002083794878 Intimação Intimação 24032619002090100002083808829 Endereço do Juízo: Rua 19, nº 244, Centro, 3º Andar, 8º Vara.
CEP: 74030-090 - Goiânia/GO.
Telefone: (62) 3226-1880 -
25/03/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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