TRF1 - 1000596-51.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000596-51.2023.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EXEQUENTE: CLEUSA TERESINHA CROTTI MARANGONI POLO PASSIVO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO / INTIMAÇÃO - CEAB/INSS Trata-se de ação previdenciária proposta por CLEUSA TERESINHA CROTTI MARANGONI em desfavor do INSS, em que houve determinação para implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme sentença.
Através da petição ID 2141501944, informa a parte autora que até a presente data não houve a implantação do referido benefício.
Diante do exposto, considerando que em 26/07/2024 decorreu o prazo sem providências, determino novamente a intimação do INSS - CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB-INSS) para proceder a imediata implantação do benefício concedido à parte autora, conforme parâmetros estabelecidos na sentença.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, servindo o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser instruído com os documentos necessários.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção de SINOP/MT -
04/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000596-51.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUSA TERESINHA CROTTI MARANGONI Advogado do(a) AUTOR: LARISSA MARCIELY BRUM DOS SANTOS - MT24199/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por incapacidade permanente), com DIB em 25/04/2022, DIP em 01/08/2023, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo CLEUSA TERESINHA CROTTI MARANGONI Filiação EGIDIO CROTTI ROSALINA GUINZANI CROTTI CPF *60.***.*02-91 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 25/04/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/08/2023 Data de cessação do benefício - DCB NÃO SE APLICA Valor dos atrasados A CALCULAR Após a comunicação para cumprimento, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000596-51.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUSA TERESINHA CROTTI MARANGONI Advogado do(a) AUTOR: LARISSA MARCIELY BRUM DOS SANTOS - MT24199/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 5% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo realizado em 25/04/2022.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Note-se que não consta nos autos eventual comprovante de interposição de recurso da decisão que fixou a DCB em 31/12/2020, sendo que apenas em 25/04/2022 a autora realizou novo requerimento administrativo.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/02/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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