TRF1 - 0004183-45.2012.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004183-45.2012.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004183-45.2012.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIUZA KRAUSE - RO4410-A POLO PASSIVO:TECIDOS CANAA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA LOPES NUNES - RO5469 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004183-45.2012.4.01.4101 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia – CREA/RO, em face da v. sentença de ID 32508060 – págs. 107/110 - fls. 109/112, na qual se discutiu, em síntese, a necessidade de registro da empresa, ora recorrida, junto ao conselho profissional, com eventuais consequências jurídicas outras daí advindas.
O apelante – CREA/RO -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 32508060 – págs. 125/130 - fls. 127/132.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 32508060 – págs. 141/155 - fls. 143/157). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004183-45.2012.4.01.4101 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
No caso, o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980 dispõe que: “Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação à aquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Com efeito, com licença de entendimento diverso, considerando o acima transcrito art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.
No caso em tela, com a licença de entendimento diverso, tem-se que a atividade primordial da parte autora, de acordo com seu Contrato Social, é: “(...) SEGUNDA – O objeto da sociedade será o comércio varejista de tecidos, comércio varejista de artigos de vestuário, comércio varejista de calçados e armarinhos, comércio atacadista de tecidos, calçados e confecções”. (ID 32508060 – pág. 18 - fl. 20) Dessa forma, as atividades mencionadas no documento transcrito não envolvem, data venia, a produção técnica especializada na área de engenharia, nos termos do art. 7º, da Lei nº 5.194/1966, razão pela qual se mostra dispensável, mais uma vez pedindo-se licença a entendimento diverso, a contratação de profissional de engenharia, bem como o registro da empresa junto ao CREA.
Tem-se, assim, concessa venia, que a empresa apelada, segundo o seu Contrato Social, não desenvolve atividade básica ligada à engenharia e agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita ao registro perante o CREA, bem como à contratação de profissional na área de engenharia mecânica para acompanhar trabalhos de manutenção de ar condicionado no interior do seu comércio.
Com efeito, a empresa, ora apelada, não pode ser autuada por exercício ilegal da profissão (art. 6º da Lei nº 5.194/66), uma vez que não está sujeita ao registro no CREA, por não exercer atividade na área de engenharia, como restou demonstrado pela cláusula segunda do seu contrato social acima transcrito.
Merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal cujas ementas vão a seguir transcritas: “ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA A ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo conselho profissional.Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição.
O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do conselho. 2.
No caso do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de engenheiros, arquitetos e agrônomos. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional.
Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. 3.
Nesse contexto, uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem que a recorrida ‘não executa obras e serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, ou que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia para fins de inscrição no respectivo Conselho’, a pretensão recursal em sentido contrário, a determinar o registro da recorrida no Conselho Profissional, circunscreve-se ao universo fático-probatório dos autos, o que resulta na necessária reapreciação da prova, vedada nesta instância excepcional.
Precedentes. 4.
Recurso especial não provido”. (RESP 1257149/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 24/08/2011) (Destaquei) “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CREA.
EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO.
REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL.
INEXIGIBILIDADE. 1.
A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 04/07/2014). 2.
O objeto social da empresa apelada consiste na reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos, comércio varejista de outros artigos usados, comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto na informática e comunicação, instalação e manutenção de sistemas centrais de ares condicionados de ventilação e de refrigeração. 3.
Tendo em vista que a atividade básica da apelada não diz respeito à área de Engenharia ou Agronomia CREA, inexiste obrigatoriedade do registro e da contratação de responsável técnico no Conselho Profissional. 4.
Nesse sentido: As atividades de instalação e de manutenção em condicionador de ar não são vinculadas à prestação de serviços de engenharia, razão pela qual não há obrigatoriedade de inscrição no CREA para sua realização (TRF1, AC 0003733-81.2007.4.01.4100/RO, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 25/10/2013). 5.
Apelação não provida”. (AMS 1033372-14.2021.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, Pje 27/04/2022 PAG) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, ACESSÓRIOS E PRODUTOS DIVERSOS.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ENGENHEIRO MECÃNICO.
EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. "É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional.
Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo [REsp 1257149/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011]" (AP 0090368-48.2014.4.01.3800/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, unânime, e-DJF1 12/08/2016). 2.
A realidade dos autos demonstra que a autora tem como atividade econômica principal o comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, tecidos, artigos de cama, mesa e banho, armarinhos, calçados, artigos de viagem, relojoaria, souveniers, bijuterias e artesanato, eletrodomésticos, brinquedos e artigos recreativos e comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios.
Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia - CREA/RO, por não ter como atividade básica a própria do profissional engenheiro mecânico, nem prestar serviços dessa natureza a terceiro. 3.
Havendo prova inequívoca de que a atividade básica da autora não está incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 5.194/1966, privativas de engenheiros mecânicos, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas”. (AC 003797-54.2008.4.01.4101, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, e-DJF1 23/11/2018 PAG) Não merece, assim, concessa venia, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação.
Fica o exequente, ora apelante, condenado ao pagamento dos honorários advocatícios na forma como fixado na r. sentença recorrida, acrescidos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 40/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004183-45.2012.4.01.4101 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA APELADO: TECIDOS CANAA LTDA - ME E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CREA.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980.
COMÉRCIO VAREJISTA DE VESTUÁRIO.
MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO.
PRODUÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE ENGENHARIA.
ART. 7º, DA LEI Nº 5.194/1966.
ATIVIDADE BÁSICA LIGADA À ENGENHARIA, ARQUITETURA E ENGENHARIA NÃO DESENVOLVIDA.
NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CREA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2.
As atividades mencionadas no contrato social da empresa não envolvem a produção técnica especializada na área de engenharia, nos termos do art. 7º, da Lei nº 5.194/1966, razão pela qual se mostra dispensável a contratação de profissional de engenharia, bem como o registro da empresa junto ao CREA. 3.
Tem-se, assim, que a empresa apelada, segundo o seu Contrato Social, não desenvolve atividade básica ligada à engenharia e agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita ao registro perante o CREA, bem como à contratação de profissional na área de engenharia mecânica para acompanhar trabalhos de manutenção de ar condicionado no interior do seu comércio. 4.
A empresa, ora apelada, não pode ser autuada por exercício ilegal da profissão (art. 6º da Lei nº 5.194/66), uma vez que não está sujeita ao registro no CREA, por não exercer atividade na área de engenharia, como restou demonstrado pela cláusula segunda do seu contrato social. 5.
Sentença mantida. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 06/05/2024 a 10/05/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
04/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA, Advogado do(a) APELANTE: MARIUZA KRAUSE - RO4410-A .
APELADO: TECIDOS CANAA LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: LARISSA LOPES NUNES - RO5469 .
O processo nº 0004183-45.2012.4.01.4101 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
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07/11/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 10:52
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 10:52
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 12:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/09/2014 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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04/09/2014 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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04/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2014
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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