TRF1 - 1017382-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017382-66.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BR MAIS COMUNICACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA FONTANA MARTINS - DF53742 e LEONARDO RODRIGUES DE LIMA - DF76630 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BR MAIS COMUNICACAO LTDA. em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA objetivando: a) a concessão de LIMINAR, inaudita altera parte, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ora debatido, diante da evidente inconsistência entre o valor efetivamente devido e o valor disponível para parcelamento junto à Receita Federal; b) também em sede de liminar, que seja deferido o depósito mensal parcelado do débito incontroverso em conta vinculada ao juízo, bem como a expedição de CPEN (certidão positiva de débito com efeito de negativa), conforme art. 206 do CTN; (...) e) ao final, seja concedida a segurança em definitivo para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante a parcelar o valor exato do débito, sem majorações indevidas, quer quanto ao valor principal, quer quanto aos juros e correção monetária; (...).
A parte impetrante alega, em síntese, que: - em 2015, passou a integrar o polo passivo da reclamatória trabalhista n° 0000999- 70.2015.5.10.0018, que tramita junto à 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, na qual as partes realizaram composição amigável; - o objeto do presente mandado de segurança é o adimplemento dos débitos de INSS patronal discutidos na reclamatória trabalhista citada.
Cumpre mencionar que todas as outras obrigações trabalhistas foram quitadas, restando somente o adimplemento do INSS patronal, que encontra-se aberto por motivo alheio à sua vontade; - por ocasião do acordo firmado naqueles autos, ficou consignado entre as partes (conforme anexo – p. 1771) que a impetrante “fica responsável pelo recolhimento da contribuição social obreira e patronal e comprovará o seu recolhimento até o pagamento da última parcela, pois requererá à Receita Federal do Brasil o parcelamento do débito previdenciário”; - embora o crédito tributário deva ser constituído por meio do lançamento, a decisão condenatória trabalhista, uma vez liquidada, constitui o crédito tributário tanto quanto o lançamento administrativo, uma vez que o título executivo estará completo com a sentença de liquidação, responsável por conferir liquidez e exigibilidade ao crédito tributário; - nos termos dos cálculos realizados pela contadoria da Justiça do Trabalho (conforme anexo – p. 1853 a 1862), o impetrante deveria recolher, a título de Contribuição Social sobre salários, a importância de R$ 93.431,11 (noventa e três mil quatrocentos e trinta e um reais e onze centavos); - é relevante mencionar que no valor total apurado pela contadoria da Justiça do Trabalho, de R$ 93.431,11 (noventa e três mil quatrocentos e trinta e um reais e onze centavos), estão incluídos os juros apurados pela contadoria da justiça do trabalho; - o valor principal do crédito tributário devido, a título de INSS patronal + SAT, é de: R$ 46.699,80 (INSS patronal) e R$ 4.670,10 (SAT), totaliza R$ 51.369,90 (cinquenta e um mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa centavos); - sendo assim, os valores calculados pela contadoria da Justiça do Trabalho a título de juros (R$ 42.061,21), no caso concreto, não devem fazer parte do total do crédito tributário devido oferecido como valor principal para parcelamento administrativo (R$ 93.431,11), tendo em vista que o valor do principal efetivamente devido é de R$ 51.369,90.
Cumpre mencionar que, conforme acordo realizado no processo trabalhista, o adimplemento dos débitos de INSS serão realizado junto à Receita Federal do Brasil por meio de parcelamento administrativo.
No parcelamento administrativo, o valor do principal a ser considerado, que será acrescido de multa e juros Selic deverá ser de R$ 51.369,90 e não o valor de R$ 93.431,11, que é o valor original devido acrescido dos juros calculados pela contadoria da Justiça do Trabalho; - a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 27/09/2019, data do trânsito em julgado da lide trabalhista, devendo ser essa a data base a ser considerada para o cálculo do parcelamento administrativo junto à Receita Federal do Brasil; - buscando o parcelamento do débito, a Impetrante aderiu ao Termo de Confissão de Débitos de Contribuições Previdenciárias e Requerimento de Lançamento de Débito Confessado Perante a RFB; - contudo, o débito acima informado, que já encontrava-se devidamente corrigido quando do pedido de parcelamento, sofreu nova correção (juros sobre juros), não aceitando retificação no sistema, chegando a alcançar a monta de R$ 190.629,34 (cento e noventa mil seiscentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme anexo; - o cálculo do parcelamento realizado pela autoridade fiscal deverá ser revisto, tendo em vista que o valor original do crédito tributário, declarado pela impetrante de forma equivocada era composto de valor principal (R$ 51.369,90) acrescido dos jutos apurados pela contadoria da justiça do trabalho (R$ 42.061,21).
Desse valor, foi acrescido multa e atualização Selic, resultando nitidamente em um valor exorbitante a ser transacionado, haja vista que foi considerado valor principal devido + juros da contadoria da justiça do trabalho + multa + Selic, resultando nitidamente em “juros sobre juros”; - o valor do crédito tributário total (principal + multa + Selic) a ser parcelado administrativamente deverá ser de R$ 82.794,04, e não o de R$ 190.629,34; - ao se deparar com o equivocado lançamento e condições do parcelamento, a impetrante realizou, em 24/11/2023, o Pedido de Revisão de Lançamento/Débito n° 10265.415082/2023-31.
Contudo, até a presente data, não houve resposta da Receita Federal do Brasil.
Ingresso da União (Fazenda Nacional), conforme petição (id2116630694).
Informações (id2134028701).
Petição da impetrante (id2135347519).
Parecer do MPF (id2138793139).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em relação ao pedido de expedição de CPDEN houve a perda do objeto, pois, conforme informações da autoridade impetrada, a parte impetrante possui certidão em vigor até 15/12/2024.
Por outro lado, no que toca ao pedido para parcelar o valor do débito, sem majorações, quer quanto ao valor principal, quer quanto aos juros e correção monetária, não se vislumbra direito liquido e certo, pois o valor a ser parcelado é o apurado pela Contadoria da Justiça do Trabalho nos autos da reclamatória trabalhista n° 0000999- 70.2015.5.10.0018, que tramita junto à 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, contra o qual a parte impetrante não se insurgiu no processo trabalhista.
Desse modo, o valor devido é o apurado pela Justiça do Trabalho e se pretende parcelar não pode por meio da presente ação querer tornar controvertido o valor devido, pois incabível na via estreita do mandado de segurança.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante e as autoridades impetradas.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 17 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1017382-66.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BR MAIS COMUNICACAO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição exauriente.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Em seguida, dê-se vista ao Parquet Federal, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/03/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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