TRF1 - 1028029-73.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028029-73.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028029-73.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUZINEIDE ANA SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA AUXILIADORA CANDIDA DE SOUZA - MT25420-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1028029-73.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da v. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, em demanda pertinente à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de veículos por pessoas com deficiência (visão monocular).
Em defesa de sua pretensão, a parte apelante trouxe à discussão, em síntese, as postulações e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 376894703).
Houve contrarrazões (ID 376894708).
O d.
Ministério Público Federal, no parecer de ID 384152139, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1028029-73.2022.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
De início, não há que se falar na inadequação da via eleita, na hipótese, tendo em vista que a parte impetrante instruiu os autos com prova pré-constituída do direito vindicado.
Esta Corte Regional Federal, ao analisar caso análogo ao presente, decidiu que “Documentos pré-constituídos, que por si só, independem de instrução probatória, provam os fatos narrados.
Portanto, afastada a inadequação da via eleita”.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
IPI.
VEÍCULO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL (CCEGUEIRA MONOCULAR).
ISENÇÃO.
LEI Nº 8.989/1995.
DISPENSA CAMPO ESPECÍFICO COM INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO NA CNH.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação da União (FN) e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança vindicada, em MS, para determinar à autoridade coatora que conceda a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI à parte impetrante, uma vez que a sua condição de deficiente físico (cegueira monocular) consta demonstrada nos autos, nos termos da Lei n. 8.989/95. 1.1 - A União (FP) apela sob o argumento de inadequação da via eleita (MS) alegando que a visão monocular não caracteriza deficiência visual concessiva de isenção do IPI para a aquisição de veículo automotor.
Afirma que, ausente campo específico, com a indicação de restrição na CNH da parte impetrante, e, seria esse um dos requisitos para a concessão de benefício fiscal. 2.
Os fatos narrados pela parte impetrante comprovam o bom direito respaldando o MS.
Documentos pré-constituídos, que por si só, independem de instrução probatória, provam os fatos narrados.
Portanto, afastada a inadequação da via eleita. 3.
Com base no exame dos elementos fáticos dos autos, o juízo a quo concedeu a segurança postulada.
Tal entendimento - firmado na origem - no sentido de que a parte impetrante faz jus à isenção de IPI, porquanto demonstrada a deficiência visual - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. (REsp n. 1.935.939/TO, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.) 3.1 - A parte impetrante demonstrou por meio documental ser portadora de visão monocular (laudos de ID 761009990), condição essa devidamente reconhecida pela Receita Federal do Brasil, que indeferiu o benefício da isenção por entender que tal condição não é passível de permitir recebimento da isenção (ID 761009989, p. 1). 4. É dispensada a exigência da CNH com a indicação de restrição em campo específico, conforme prevê a lei supramencionada, em conjunto com a Instrução Normativa nº 1.769/2017 (que disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI na aquisição de veículos por pessoas com deficiência). 4.1- Comprovada nos autos a deficiência física e a incapacidade de dirigir veículo convencional, a parte impetrante faz jus às isenções requeridas. 3.
A Lei n. 8.989/1995 não condicionou a obtenção do benefício à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). (...) (AMS 1002521-24.2019.4.01.3700, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2020 PAG.). 4.2- (...) Existindo Laudo de Avaliação médica indicando que o impetrante é portador de deficiência física, a mera inexistência de restrição em sua CNH, não é suficiente para que, desde logo, o Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção IPI/IOF (Sisen) obste o próprio processamento administrativo do pedido. (...) (AMS 1011265-80.2020.4.01.3600, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/11/2021 PAG.). 5.
Apelação e remessa necessária não providas.
Incabíveis honorários em MS (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). (AMS 1012114-24.2021.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG.) (Sublinhei) Nesse contexto, merece realce o fundamento contido na sentença recorrida, no sentido de que “(...) considerando que a autora comprova ter visão monocular e que tal condição lhe assegura o direito à isenção pleiteada, bem como que a visão monocular não obsta a obtenção de CNH, tenho por relevantes os fundamentos para que seja reconhecido o direito ao gozo do benefício fiscal pleiteado” (ID 376894690 – pág. 3 – fl. 68 dos autos digitais - Sublinhei).
No que diz respeito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, faz-se necessário mencionar, concessa venia, que a questão em julgamento encontra-se disciplinada na Lei nº 8.989, de 1995, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência, cujo art. 1º, inciso IV, do mencionado diploma legal dispõe que: “Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (...) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal” (Sublinhei).
Importa, anotar, ainda, data venia, que, de acordo com o art. 1º, da Lei nº 14.126/2021, de 22 de março de 2021, “Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”.
Tem-se, dessa forma, com a licença de ótica diversa, que, na hipótese em discussão, considerando que a parte impetrante se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995, bem como do art. 1º, da Lei nº 14.126/2021, não há que se falar em inobservância do disposto no art. 111, do Código Tributário Nacional, uma vez que, em face da aplicação dos princípios da isonomia e da dignidade humana, aplica-se a interpretação teleológica da referida regra de isenção do IPI para alcançar a pessoa com visão monocular.
Merecem realce, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas seguem abaixo transcritas: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ISENÇÃO DE IPI.
LEI 8.989/1995.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
CEGUEIRA MONOCULAR.
APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COM REGISTRO DA DEFICIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a ordem em ação mandamental que busca a isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, sob o argumento de ser portador de transtornos visuais de cegueira visão monocular de caráter irreversível (CID H 54.4), por perda total de um dos olhos. 2.
O impetrante juntou aos autos o laudo emitido por junta médica conveniada ao Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia que, apesar de ter reconhecido a aptidão do IMPETRANTE para dirigir veículo automotor categoria B, declarou que o mesmo possui a deficiência no campo visual: Visão Monocular DEFICIÊNCIA FÍSICA MONOCULAR. 3.
Precedente: 3.
A pessoa com visão monocular padece de deficiência visual, mesmo não sendo possível comparar os dois olhos para saber qual deles é o melhor. 4.
A visão univalente compromete as noções de profundidade e distância, e implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos.
Precedentes do STF (RMS 26071, Relator Ministro Carlos Britto) e desta Corte (AC 00041857320074014300, Desembargador Federal Hercules Fajoses). 5.
Ante a comprovação da visão monocular da parte impetrante, devida é a isenção do IPI, por ser portadora de deficiência visual. 6.
Não há afronta ao disposto no inc.
II do art. 111, II, do CTN, pois, em respeito aos princípios da isonomia e da dignidade humana, aplica-se a interpretação teleológica da referida regra de isenção do IPI para alcançar a pessoa com visão monocular. 7.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1002171-79.2018.4.0.3600/MT, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed. Ângela Maria Catão Alves, unânime, PJe 27/02/2020). 4.
In casu, houve comprovação de que o impetrante possui deficiência visual na forma prescrita na lei, a ensejar a isenção pleiteada” (AMS 1006074-09.2020.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/04/2022 PAG.) (Sublinhei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
COMPRA DE VEÍCULO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL COMPROVADO POR LAUDO MÉDICO.
ISENÇÃO.
LEI Nº 8.989/1995.
APTIDÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO.
CAPACIDADE QUE NÃO AFASTA O BENEFÍCIO, POR AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
A Lei nº 8.989/1995 considera isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a pessoa "que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações". 2.
A existência do "melhor olho" pressupõe, necessariamente, a comparação com o pior.
Desta feita, resta evidente que a norma prevista no §2º do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 tem como pressuposto a visão biocular, em que o comparativo é possível. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que: "O candidato com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é 'o melhor'. [...] A visão univalente - comprometedora das noções de profundidade e distância - implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos" (RMS 26.071, Relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, DJe de 01/02/2008). 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. [...] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95" (REsp 1.370.760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013). 5.
Essa colenda Turma entende que: "tendo-se em conta a documentação acostada aos autos (laudos médicos), atestando ser a impetrante portadora de 'Visão Monocular de caráter irreversível consequência de amblíope funcional por estrabismo divergente em OD.
A cirurgia da catarata não foi suficiente para melhorar a acuidade visual, embora com melhoria de campo visual.' [...], não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença. [...] No tocante a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação CNH com indicação de limitação compatível com a exigência legal para a isenção do IPI, em conformidade com as resoluções do CONTRAN, ressalto que tal exigência extrapola a imposição estabelecida pela Lei nº 8.989/1985" (AMS 1007432-09.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe em 02/07/2021). 6.
Não há afronta ao inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional, vez que se está dando interpretação teleológica, dentro de um critério de equidade e razoabilidade, de modo que a deficiência do apelante o capacita para a pretendida isenção do IPI. 7.
Ao que consta nos autos, o apelante é portador de deficiência visual no olho esquerdo de caráter irreversível. 8.
Viável conceder a isenção do IPI para portador de visão monocular comprovada por laudo médico, independentemente de indicação referente à aptidão para dirigir veículo automotor informada no laudo médico. 9.
Apelação provida. (AMS 1005036-25.2021.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/09/2023 PAG.) (Sublinhei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ISENÇÃO.
LEI 8.989/1995.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A concessão da isenção do IPI na aquisição de veículo deve preencher os requisitos elencados no art. 1º, IV, § 2º, da Lei 8.989/1995. 2.
Comprovado que a impetrante preencheu os requisitos legais na forma prescrita na lei faz jus à isenção pleiteada. 3.
Apelação provida. (AMS 0003424-39.2016.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/04/2021 PAG.) Portanto, data venia de eventual posicionamento diverso, não merece ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 22/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1028029-73.2022.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LUZINEIDE ANA SANTANA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-IPI.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
LEI Nº. 8.989/1995.
LEI Nº 14.126/2021. 1.
Não há que se falar na inadequação da via eleita, na hipótese, tendo em vista que a parte impetrante instruiu os autos com prova pré-constituída do direito vindicado. 2.
Esta Corte Regional Federal, ao analisar caso análogo ao presente, decidiu que “Documentos pré-constituídos, que por si só, independem de instrução probatória, provam os fatos narrados.
Portanto, afastada a inadequação da via eleita”.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3.
Nesse contexto, merece realce o fundamento contido na sentença recorrida, no sentido de que “(...) considerando que a autora comprova ter visão monocular e que tal condição lhe assegura o direito à isenção pleiteada, bem como que a visão monocular não obsta a obtenção de CNH, tenho por relevantes os fundamentos para que seja reconhecido o direito ao gozo do benefício fiscal pleiteado” (ID 376894690 – pág. 3 – fl. 68 dos autos digitais). 4.
No que diz respeito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, faz-se necessário mencionar que a questão em julgamento encontra-se disciplinada na Lei nº 8.989, de 1995, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência, cujo art. 1º, inciso IV, do mencionado diploma legal dispõe que: “Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (...) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”. 5.
De acordo com o art. 1º, da Lei nº 14.126/2021, de 22 de março de 2021, “Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”. 6.
Na hipótese em discussão, considerando que a parte impetrante se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995, bem como do art. 1º, da Lei nº 14.126, não há que se falar em inobservância do disposto no art. 111, do Código Tributário Nacional, uma vez que, em face da aplicação dos princípios da isonomia e da dignidade humana, aplica-se a interpretação teleológica da referida regra de isenção do IPI para alcançar a pessoa com visão monocular.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 06/05/2024 a 10/05/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
04/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: LUZINEIDE ANA SANTANA, Advogado do(a) APELADO: MARIA AUXILIADORA CANDIDA DE SOUZA - MT25420-A .
O processo nº 1028029-73.2022.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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