TRF1 - 1000860-31.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:19
Cancelada a Distribuição
-
25/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:56
Decorrido prazo de DIONE MARIA THESSARI em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DIONE MARIA THESSARI em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000860-31.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIONE MARIA THESSARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME TONIAZZO RUAS - RS83088 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade c/c tutela antecipada em caráter antecedente, proposta por DIONE MARIA THESSARI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade em razão da falta de intimação válida do devedor fiduciante. 2.
A petição veio instruída com documentos, acompanhada de procuração. 3.
Em decisão inicial, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas processuais. 4.
Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o breve relato.
Fundamento e decido. 7.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 8.
Depreende-se do dispositivo mencionado que a norma é imperativa no que concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, após transcorrido o respectivo prazo, determinar o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem necessidade de qualquer outra providência. 9.
Ainda, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda” (AgRg no Ag 1089412/SP, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/12/2010). 10.
Dessa forma, a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso é dispensável, bastando tão-somente que seu advogado seja intimado 11.
Na espécie, constata-se que a parte autora foi intimada por intermédio de seu advogado para comprovar a hipossuficiência ou, na mesma oportunidade, proceder ao recolhimento das custas judiciais, mas não atendeu à intimação judicial, apesar de expressamente advertido de que o não cumprimento da determinação acarretaria o cancelamento da distribuição. 12.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO por falta de comprovação do pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. 14.
Sem recurso, arquivem-se. 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/05/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 15:16
Determinado o cancelamento da distribuição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000860-31.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIONE MARIA THESSARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME TONIAZZO RUAS - RS83088 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade c/c tutela antecipada em caráter antecedente, proposta por DIONE MARIA THESSARI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade em razão da falta de intimação válida do devedor fiduciante. 2.
A petição veio instruída com documentos, acompanhada de procuração. 3.
Em decisão inicial, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas processuais. 4.
Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o breve relato.
Fundamento e decido. 7.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 8.
Depreende-se do dispositivo mencionado que a norma é imperativa no que concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, após transcorrido o respectivo prazo, determinar o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem necessidade de qualquer outra providência. 9.
Ainda, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda” (AgRg no Ag 1089412/SP, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/12/2010). 10.
Dessa forma, a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso é dispensável, bastando tão-somente que seu advogado seja intimado 11.
Na espécie, constata-se que a parte autora foi intimada por intermédio de seu advogado para comprovar a hipossuficiência ou, na mesma oportunidade, proceder ao recolhimento das custas judiciais, mas não atendeu à intimação judicial, apesar de expressamente advertido de que o não cumprimento da determinação acarretaria o cancelamento da distribuição. 12.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO por falta de comprovação do pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. 14.
Sem recurso, arquivem-se. 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/05/2024 13:36
Juntada de pedido de desistência da ação
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08/05/2024 08:29
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:21
Decorrido prazo de DIONE MARIA THESSARI em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:18
Decorrido prazo de DIONE MARIA THESSARI em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000860-31.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIONE MARIA THESSARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME TONIAZZO RUAS - RS83088 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade c/c tutela antecipada em caráter antecedente, proposta por DIONE MARIA THESSARI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade em razão da falta de intimação válida do devedor fiduciante. 2.
Requer os benefícios da justiça gratuita. 3.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 4.
Pois bem, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 5.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 6.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do autor ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa. 7.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira. 8.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 9.
Em razão do exposto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
No mesmo prazo, deverá manifestar-se acerca da certidão de prevenção positiva juntada no evento nº 2118443660. 10.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 11.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/04/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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05/04/2024 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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