TRF1 - 1035216-62.2022.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1035216-62.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON BARBOSA DA SILVA, LEIDE ASSIS DE SANTANA, SELMA PEREIRA ANDRADE DE JESUS, ALESSANDRA REGINA DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora em face da decisão de ID 1455884846 que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos litisconsortes EDLENE BARRETO DE OLIVEIRA e SÉRGIO ROBÉRIO DA SILVA.
Presentes os requisitos imprescindíveis à interposição do recurso, empresto-lhe apreciação.
Os embargos de declaração constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de despacho, decisão, sentença ou acórdão (art. 1.022, do CPC/2015), visando, consequentemente, eliminar erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
São, portanto, forma de aprimoramento do ato judicial.
Impõe-se ressaltar que "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no RMS 32.946/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015).
Tecidas estas considerações iniciais, tenho que no presente caso não se verifica o vício alegado, uma vez que foi adequadamente examinada pela decisão embargada a questão levantada, ainda que em desacordo com a compreensão dos embargantes, o que, por sua vez, não configura a apontada omissão.
Ademais, cumpre salientar que o interesse da Caixa Econômica Federal é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.
Observa-se, portanto, que os embargantes pretendem, em verdade, a modificação da decisão, a qual deve ser buscada pela parte através do meio processual adequado, como o fez a Traditio Companhia. de Seguros (atual denominação da SulAmérica Companhia.
Nacional de Seguros) por meio da peça de ID 1489678362, uma vez que não é cabível a rediscussão da decisão pela via estreita dos embargos, os quais não se prestam para tal finalidade.
Nestes termos, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Diante da ordem de suspensão nacional proferida no RESP nº 1.799.288/PR, afetado ao rito dos recursos repetitivos, para delimitação da tese controvertida que trata da "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação", determino o sobrestamento do feito até o julgamento do mencionado recurso.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
03/06/2022 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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03/06/2022 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2022 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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