TRF1 - 1015403-94.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:38
Juntada de Informação
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16/07/2024 14:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/07/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:19
Decorrido prazo de GILBERTO AMARAL DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 23:32
Publicado Acórdão em 24/05/2024.
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24/05/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015403-94.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5099880-25.2022.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:GILBERTO AMARAL DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015403-94.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção do benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso, o INSS postulou, em síntese, a reforma da sentença sob o argumento de que a visão monocular, doença que teria motivado a concessão do benefício, não é deficiência suficiente para afastar o trabalhador das suas lides habituais.
Subsidiariamente, requereu que a DIB fosse estabelecida na data de 15/09/2017, uma vez que foi esse o marco temporal indicado na petição inicial.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015403-94.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária c.c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A carência do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Além do mais, o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido." A apelante não se insurge com relação à qualidade de segurada da parte autora, tampouco o cumprimento do tempo de carência.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de concessão do benefício por incapacidade àqueles segurados que possuem visão monocular.
Outrossim, requereu que a DIB fosse estabelecida na data de 15/09/2017, uma vez que foi esse o marco temporal indicado na petição inicial.
Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo parcial e permanente da parte autora “para atividades laborais que necessitem de avaliação de profundidade para a sua elaboração.” O expert salientou a incapacidade do autor de desenvolver a sua profissão declarada que é a de operador de máquinas (função que também consta dos vínculos de emprego registrados na CTPS).
Indicou a DID e a DII a 12/08/2017 (data do acidente que ensejou a perda do globo ocular).
Para o autor, a perda da visão não o impossibilitará do exercício de uma miríade de atividades laborais, contudo, para a sua atividade habitual, encontra-se incapacitado, visto que não se torna mais seguro a condução de máquinas agrícolas com apenas um olho.
Evidente que, no caso em questão, a visão monocular restringiu de forma gravosa a liberdade laboral do autor.
No que se refere à DIB, o autor requereu, em sede de petição inicial, que o benefício lhe fosse concedido a partir da DER, em 15/09/2017.
O caráter alimentar do benefício previdenciário mitiga o princípio da adstrição, sendo possível - como se deu no caso concreto -, que o Juízo de 1º grau estabeleça a DIB de forma mais favorável ao autor, em 12/08/2017, visto ter sido essa a data indicada no laudo pericial.
Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença rural, estando o segurado obrigada a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.
Cumpre frisar que, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão da segurada a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de benefício previdenciário.
O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar, e a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e que deverá ser levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.
Portanto, o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício, ressalvando-se as hipóteses previstas no art. 101 da Lei 8.213/1991.
A prescrição, no caso, atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem assim da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015403-94.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5099880-25.2022.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:GILBERTO AMARAL DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA RURAL.
VISÃO MONOCULAR.
OPERADOR DE MÁQUINAS.
OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE.
DIB ESTABELECIDA NO LAUDO PERICIAL ANTERIOR À REQUERIDA NA EXORDIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho.
Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária. 2.
A autarquia apelante não se insurge com relação à qualidade de segurada da parte autora, tampouco o cumprimento do tempo de carência.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de concessão do benefício por incapacidade àqueles segurados que possuem visão monocular.
Outrossim, requereu que a DIB fosse estabelecida na data de 15/09/2017, uma vez que foi esse o marco temporal indicado na petição inicial. 3.
Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo parcial e permanente da parte autora “para atividades laborais que necessitem de avaliação de profundidade para a sua elaboração”, visto estar acometida de cegueira no olho esquerdo – CID H54.4.
O expert salientou a incapacidade do autor de desenvolver a sua profissão habitual - operador de máquinas.
Indicou a DID e a DII a 12/08/2017 (data do acidente que ensejou a perda do globo ocular). 4.
Para o autor, a perda da visão não o impossibilitará do exercício de uma miríade de atividades laborais, contudo, para a sua atividade habitual encontra-se incapacitado, pois não é seguro a condução de máquinas agrícolas com apenas um olho.
Evidente que, no caso em questão, a visão monocular impede o exercício laboral do autor. 5.
Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 6.
Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 7.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA Relator -
22/05/2024 17:48
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:04
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/1158-00 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 17:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/04/2024 00:07
Decorrido prazo de GILBERTO AMARAL DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/04/2024.
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015403-94.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5099880-25.2022.8.09.0116 Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: GILBERTO AMARAL DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: REINALDO GABRIEL DE SOUZA O processo nº 1015403-94.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 13-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 06/05/2024 e termino em 13/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/04/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 17:34
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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25/08/2023 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2023 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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