TRF1 - 1002590-78.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002590-78.2023.4.01.4100 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FABIO COSTA OLIVEIRA INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Data da perícia judicial 15/03/2023.
Quadro clínico/patologia(s) Fratura de ossos de perna direita CID S82.
Conclusão do laudo pericial Incapacidade total e temporária Necessita de cirurgia (Sim/Não) - Condições pessoais do(a) Autor(a) 39 anos, ensino fundamental, agricultor Data de Início da Doença (DID) 06/02/2022 Acidente de trabalho (Sim/Não) - Data de Início da Incapacidade (DII) 06/02/2022 Data de Entrada do Requerimento (DER) 17/10/2022 Data de Cessação do Benefício (DCB) - Data do Pedido de Prorrogação - Benefício(s) administrativo(s) - Conclusão da sentença Parcialmente procedente – DCB em 24 meses após a implantação Pedido do(s) recurso(s) INSS: Requer a reforma da sentença para fixar a DCB em tempo razoável Conclusão do voto Dar provimento ao recurso do INSS VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DE PERÍCIA JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inaugural, condenando-o a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (CID: S82; DII: 06/02/2022; DIB: 08/07/2022; DIP: 01/09/2023 e DCB: 24 meses a partir da implantação do benefício), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; Nas razões recursais, sustenta, em suma: a) O Juiz, ao fixar prazo demasiadamente elastecido para DCB, impedindo a reavaliação das condições de saúde do segurado pela administração, pode ensejar ao pagamento indevido do benefício, já que o autor pode recobrar sua capacidade laborativa antes do prazo por ele fixado.; b) Nesse caso, em razão do impedimento à submissão da reavaliação periódica, ao autor será assegurado o recebimento do benefício previdenciário quando não mais fazia jus, em detrimento do interesse e patrimônio públicos.; c) A fixação de DCB excessivamente longa, como se verifica no caso dos autos, impede que a Administração exerça de forma adequada a revisão a que está obrigada por lei.
Destaca-se que a reavaliação das condições de manutenção de benefício não se constitui em sua cessação.
Essa somente ocorrerá caso não mais restem presentes os pressupostos legais que ensejem a manutenção do benefício; d) Diante do exposto, o INSS requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja fixada a DCB em prazo razoável, limitada a dois anos, ainda que em desconformidade com o laudo pericial, sem prejuízo do disposto nos §§ 9º e 10 do art. 60 da Lei nº 8.213/91. 2.
Contrarrazões apresentadas (id n°380745731 - Pág. 1-8). 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre a data da cessação do benefício, a MP 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, que alterou a Lei n. 8.213/91, inverteu a sistemática legal de prorrogação dos benefícios previdenciários.
A nova norma estabelece que, não sendo possível a fixação da data da cessação, por ocasião da concessão ou da reativação do benefício, pela via judicial ou administrativa, deve ele ser mantido pelo prazo mínimo de 120 dias, contados a partir da sua concessão ou do seu restabelecimento.
Em ambos os casos, a prorrogação do benefício somente poderá ser operacionalizada mediante iniciativa do próprio segurado em submeter-se à nova perícia administrativa, senão veja: (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10º O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. § 11º O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Além disso, perfilho do entendimento de que nos casos em que o laudo pericial prevê a necessidade de nova avaliação após o transcurso de determinado período de tempo, a contagem do referido prazo deve se iniciar na data em que a parte autora foi submetido à perícia judicial, e não da data da prolação da sentença ou implantação do benefício.
O posicionamento acima é facilmente justificado, porquanto não é possível que o perito judicial preveja qual será o lapso de tempo entre a data da realização da perícia e a data da prolação da sentença e/ou implantação.
Daí porque a contagem do tempo previsto no laudo pericial para nova avaliação deve ter como termo inicial a data da realização do exame pericial.
Não obstante, entendo como razoável a fixação do início da contagem do prazo para a cessação do benefício a partir da data da prolação da sentença nas hipóteses em que, na data da sentença, o prazo estimado no laudo pericial já tenha se exaurido ou esteja prestes a se exaurir.
A uma porque tal medida visa proteger o segurado – parte hipossuficiente, de maiores prejuízos, garantindo sua própria subsistência, uma vez que assim será dado a ele a oportunidade de apresentar o pedido de prorrogação, se for o caso, dentro prazo adequado.
A duas pois se harmoniza com o caráter social que caracteriza o direito previdenciário, que é guiado por princípios fundamentados na dignidade da pessoa humana.
No caso em questão, entendo que o termo inicial de contagem do prazo de 24 meses para a cessação do benefício é a data do exame pericial (15/03/2023), e não a data de prolação estabelecida na sentença (a partir da implantação), uma vez que a parte autora ficará longo período de tempo com o benefício ativo, possibilitando, assim, a formulação do pedido de prorrogação (PP) no prazo adequado.
Nesse cenário, entendo que o prazo de 24 meses para a cessação do benefício deve ser contado a partir da data de realização da perícia judicial (15/03/2023).
Relativamente às parcelas retroativas, deverá incidir o art. 1º da Lei n. 9.494/97, a título de correção monetária e juros, ou seja, TR e 0,5% ao mês, sem capitalização, considerando a pendência do trânsito em julgado da decisão passada no RE 870947.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação adotada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição da República levantados em tais peças processuais.
Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para: a) DETERMINAR que o INSS mantenha o benefício de auxílio-doença até 15/03/2025 (DCB), isto é, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, que foi o tempo estimado pela perícia para a recuperação da capacidade laborativa do autor, a contar da data da realização da perícia judicial (15/03/2023); b) DETERMINAR a observância do art. 60 da Lei n. 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.457/2017, devendo a parte autora, se for o caso, procurar a autarquia previdenciária para a realização de nova perícia administrativa nos 15 dias anteriores à DCB (15/03/2025), sob pena de cessação; Mantenho, contudo, todos os demais termos da sentença. 5.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis.
ACÓRDÃO 6.
VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do INSS, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 -
04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002590-78.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FABIO COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO REZENDE VIANA - RO10506-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: RECORRIDO: FABIO COSTA OLIVEIRA O processo nº 1002590-78.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-04-2024 a 30-04-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 3 de abril de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
14/12/2023 13:01
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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