TRF1 - 1000299-07.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:10
Decorrido prazo de SEGPLAN em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 12:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2024 12:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 21:59
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCIENE LINO TEIXEIRA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCIENE LINO TEIXEIRA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/06/2024 23:59.
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10/05/2024 16:10
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000299-07.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE LINO TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997, RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818 e EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA - GO34391 DECISÃO/OFÍCIO 1.
Tendo em vista decisão do TJGO declarando a incompetência da Justiça Estadual e cassando decisão que determinou a suspensão dos descontos em folha em nome da autora, LUCIENE LINO TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*50-15, bem como a homologação da desistência da ação declarando extinto o processo sem resolução de mérito, perante esta Subseção, determino seja comunicado à SEGPLAN - endereço: Palácio Pedro Ludovico Teixeira, Praça Dr.
Pedro Ludovico Teixeira - St.
Central, Goiânia - GO, 74003-010, a fim de serem retomados os descontos outrora suspensos.
Serve a presente decisão como ofício. 2.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL JATAÍ, 6 de maio de 2024. -
07/05/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
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03/05/2024 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:36
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIENE LINO TEIXEIRA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:30
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2024 08:16
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000299-07.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE LINO TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818 e LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997 POLO PASSIVO:BANCO DAYCOVAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA - GO34391 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação consignatória c/c revisional e pedido de antecipação de tutela proposta por LUCIENE LINO TEIXEIRA DOS SANTOS em face do BANCO DAYCOVAL S/A, do BANCO OLE CONSIGNADO S.A. e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. 2.
A parte autora, após o oferecimento de contestação por parte dos requeridos, comparece aos autos e pede a homologação da desistência da ação. 3.
Eis o breve relatório.
Decido. 4.
Consoante a inteligência do artigo 485,§ 5º do CPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No parágrafo 4º do mesmo artigo encontra-se a regra segundo a qual o autor, após o oferecimento da contestação somente pode desistir com a anuência do réu. 5.
Entendo, no entanto, que o formalismo estampado na regra supra é dispensável no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios que norteiam o microssistema processual dos Juizados, mormente a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e eficiência.
Nesse sentido é o Enunciado nº 90 do XVI FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento" 5.
O regime jurídico é diverso do previsto no Código de Processo Civil.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PRINCÍPIOS INFORMADORES.
Os juizados especiais constituem microssistema específico, orientado pelos princípios da simplicidade, oralidade, celeridade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Nessa vertente, prazos, institutos e procedimentos constantes do CPC ou de outras normas devem ser aplicados sob a ótica do princípio da proporcionalidade, por meio do qual são sopesados os critérios de adequação e necessidade num juízo de ponderação.Em que pese o estabelecido no Código de Processo Civil (art. 485, § 4º), o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95 dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Além disso, a ausência do autor a qualquer ato do processo, inclusive perícia, leva à extinção do feito sem julgamento de mérito, de acordo com a inteligência do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.Sendo as disposições da Lei 9.099/95 especiais em relação às normas do CPC, devem preponderar no caso em tela, razão pela qual há que se admitir, no âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação mesmo após a citação da parte contrária, e sem a anuência desta. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50096213120174047003 PR 5009621-31.2017.4.04.7003, Relator: GUY VANDERLEY MARCUZZO, Data de Julgamento: 09/11/2018, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) RECURSO INOMINADO – Fazenda Pública – Pedido de desistência da ação requerida após a contestação - Direito processual civil - Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação - Enunciado 90 do FONAJE - Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil - Sentença mantida – Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 00009488720218260136 SP 0000948-87.2021.8.26.0136, Relator: Jair Antonio Pena Júnior, Data de Julgamento: 10/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 10/02/2022) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9099/95.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJEF.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF-3 - RI: 00028368920214036304, Relator: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, Data de Julgamento: 03/03/2023, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 09/03/2023). 6.
Assim, a homologação da desistência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação (CPC, art. 485, VIII) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. 8.
Sem custas, tampouco honorários.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 9.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 10. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 11. b) intimar as partes; 12. c) aguardar o prazo recursal e, cumprindo a tutela determinada em sentença, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos; 13. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 14. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/04/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 16:43
Extinto o processo por desistência
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07/02/2024 15:56
Juntada de contestação
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01/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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31/01/2024 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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