TRF1 - 1000945-20.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 17:28
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:52
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:16
Juntada de manifestação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000945-20.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLAS KELWIN SOUZA RODRIGUES e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA PERAL DA SILVA MINSAO - MT13404/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelos autores em face do INSS através da qual pleiteiam a concessão de benefício de pensão por morte em razão do óbito de sua genitora, Miriam de Souza Bonfim, em Inicialmente, em manifestação ID 2171839075, requereu a parte autora a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 90 dias, tendo em vista a realização de pedido administrativo de LOAS em nome de Nicolas Kelwin e seus irmãos, nos termos do art. 313, V, alínea “a” do CPC.
Por não haver nenhum impedimento ao prosseguimento e julgamento deste feito, indefiro o pedido.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
O óbito deu-se em 20/01/2018 (ID 2087340660, pág. 10) e o requerimento administrativo em 08/05/2023 (ID 2087340660).
No que se refere à qualidade de dependentes do de cujus, foram juntados aos autos as certidões de nascimento de Nicolas Kelwin Souza Rodrigues, I.
S.
B., E.
S.
B. e L.
D.
S.
B., além da certidão de casamento (ID 2087340660), comprovando que eram filhos e cônjuge.
Nos termos do art. 16, I e §4º da Lei 8.213/91, portanto, a dependência econômica é presumida, dispensando comprovação.
No caso em análise, a controvérsia reside na questão referente à qualidade de segurado da falecida.
Na exordial, assim como na certidão de óbito, apontam como causa mortis neoplasia maligna, afirmando a parte autora a isenção de carência.
Ocorre que, apesar de a doença isentar a carência, para concessão de benefício previdenciário, deve-se comprovar a qualidade de segurado da pretensa instituidora.
Nesta senda, na impugnação à contestação (ID 2142346425), consta que a sra.
Mirian era trabalhadora doméstica, portanto, segurada obrigatória, sendo a condição de segurada mantida através do cumprimento das contribuições previdenciárias.
Destarte, em consulta ao CNIS, o que se verifica é a inexistência de contribuições ou de recolhimentos previdenciários.
Intimados os autores para produzirem provas quanto a esta controvérsia, mantiveram-se silentes.
Assim, não comprovada a qualidade de segurado da pretensa instituidora ao tempo do óbito, não faz jus a parte autora ao benefício requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/02/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:11
Juntada de manifestação
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07/02/2025 09:33
Juntada de manifestação
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03/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 22:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:13
Juntada de impugnação
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29/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 21:59
Juntada de contestação
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22/05/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2024 23:59.
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04/04/2024 12:03
Juntada de manifestação
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02/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000945-20.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: NICOLAS KELWIN SOUZA RODRIGUES, I.
S.
B., E.
S.
B., L.
D.
S.
B., MARCELO DA SILVA BOMFIM POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
26/03/2024 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 19:53
Concedida a gratuidade da justiça a E. S. B. - CPF: *88.***.*59-02 (AUTOR), I. S. B. - CPF: *94.***.*91-90 (AUTOR), L. D. S. B. - CPF: *81.***.*13-75 (AUTOR), MARCELO DA SILVA BOMFIM - CPF: *36.***.*96-15 (AUTOR) e NICOLAS KELWIN SOUZA RODRIGUES - CPF: 06
-
26/03/2024 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 19:11
Conclusos para decisão
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15/03/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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15/03/2024 18:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/03/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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