TRF1 - 1018048-67.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:29
Desentranhado o documento
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14/08/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2025 12:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/08/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:21
Juntada de manifestação
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01/08/2025 02:07
Publicado Intimação polo ativo em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 09:32
Juntada de manifestação
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MARINGÁ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de XR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 22:21
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1018048-67.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: XR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MARINGÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MARINGÁ, objetivando: “a) inicialmente, CONCEDER, inaudita altera pars, medida liminar para que: i. seja autorizada a adesão do Empreendimento “Aruna Ilhas” (CNPJ 44.***.***/0002-62) ao RET vinculado (e no processo administrativo 13031.460233/2024-47, ou outro, caso ad cautelam, seja necessário novo protocolo) e a manutenção do recolhimento dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS) à alíquota de 4%, até que ultimado o julgamento definitivo deste mandado de segurança - o que se pleiteia, também, em atenção ao disposto no item ii (abaixo), dada a inexistência de qualquer prejuízo ao erário federal; ii. seja suspensa a exigibilidade do débito, ante o depósito integral da diferença entre o RET x Lucro Presumido, considerando o faturamento, acrescido de multa, nos termos do tópico 5; iii. determine que a autoridade coatora negue a concessão de CPEN, nos termos enunciados no tópico 5, do writ; b) conceder em definitivo da segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º e ss da Lei 12.016/09, para que seja reconhecido e declarado o direito líquido e certo da Impetrante: (i) de o Empreendimento Condomínio (“Aruna Ilhas”) aderir ao RET, nos termos do processo administrativo (n.º 13031.460233/2023-47), uma vez que atendidos os requisitos legais e administrativos previstos pelo art. 2º, da Lei 10.931/2004 e art. 5º, inciso I a VI, da IN RFB nº 1.435/2013 e, por conseguinte, a manutenção do recolhimento dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS) à alíquota de 4% de forma definitiva, no que se refere ao sobredito empreendimento; (ii) sucessivamente, de não ser impedida de aderir ao RET no que se refere ao Empreendimento “Aruna Ilhas” (nos exatos termos dispostos anteriormente), caso necessária a realização de novo protocolo de requerimento de adesão ao citado regime especial de tributação (ref.
Empreendimento condomínio “Aruna Ilhas”), desde que cumpridos os requisitos objetivos vigentes à época; (iii) de levantar os valores depositados, referentes à diferença da tributação do RET versus lucro presumido [2,73%], conforme disposto no tópico 5; (iv) sucessivamente, ad cautelam, caso não ocorra o provimento jurisdicional desejado [o que não se espera], pugna-se pelo reconhecimento dos referidos valores já pagos (RET) ao regime do lucro presumido, bem como a realização do respectivo abatimento (e levantamento do montante depositado, o que deverá redundar em quitação integral), mediante a aplicação de procedimentos fiscais pertinentes, inclusive entre os CNPJs da matriz/incorporadora, ora Impetrante (CNPJ nº 44.***.***/0001-81), e do patrimônio de afetação (CNPJ do Empreendimento nº 44.169.718/0002- 62).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é empresa sediada no Estado do Paraná cujo objeto social é a incorporação de empreendimentos imobiliários (CNAE principal 41.10-7-00, docs. anexos: estatutos sociais e consulta CNPJ); mais analiticamente, é responsável pela incorporação e venda de unidades autônomas futuras; - as obrigações tributárias a ela pertinentes são cumpridas, sempre, em atendimento à legislação de regência (do que fazem prova, inclusive, a certidão negativa federal anexa a esta petição); - neste contexto, mas especificamente com relação ao objeto do presente mandamus, é necessário, desde já, estabelecer premissas legislativas que, por sua vez, desembocarão na aplicabilidade de regime tributário específico; - a partir da nova redação conferida ao art. 1.358-A do Código Civil, ao instituto do condomínio de lotes passou a ser aplicado o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591/1964, equiparando-se o empreendedor do condomínio de lotes ao incorporador na totalidade dos aspectos civis pertinentes; - em razão da dita alteração legislativa, os empreendimentos classificados como condomínio de lotes passaram a acessar os regramentos que são conferidos às incorporações imobiliárias – nominalmente a instituição do patrimônio de afetação sobre o empreendimento e, mais importante ainda, a adesão do regime especial de tributação (“RET”) instituído pela Lei 10.931/2004; - atualmente, encontra-se em processo de desenvolvimento de empreendimento imobiliário denominado “Aruna Ilhas”, na modalidade de condomínio de lotes (o Empreendimento), que será construído em conformidade com os projetos, mapas, memoriais descritivos e planilhas, aprovados pela Prefeitura Municipal de Porto Rico-PR, conforme disposto no memorial de incorporação averbado à sua matrícula (averbação n.o 7 da matrícula 46.417, doc. anexo); - todos os setores do Aruna Ilhas serão compostos por unidades autônomas com áreas privativas vinculadas a frações ideais das áreas comuns do empreendimento (rateadas pelos adquirentes por meio de regime condominial), cujo acesso será restrito aos moradores/proprietários; - o projeto e o quadro de áreas que compõem o memorial submetido a registro ratificam o exposto (doc. anexo); - justamente em atenção ao panorama legislativo aplicável e à clarividente natureza do empreendimento, a Impetrante registrou a incorporação imobiliária sobre o imóvel objeto do Empreendimento e, posteriormente, instituiu sobre ele o patrimônio de afetação, ambos constantes da matrícula n. 46.417 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Loanda-PR (averbações n. 07 e 08 da matrícula anexa).
Realizou, ainda, o levantamento da extensa documentação necessária e protocolizou, junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), pedido de adesão ao regime especial de tributação (“RET”), aplicável ao empreendimento em razão do já disposto alhures (processo administrativo n.º n.º 13031.460233/2023-47, doc. anexo); - por antever o considerável tempo de tramitação do referido processo administrativo, mas, estando certa do atendimento de todos os requisitos necessários para optar pelo regime, a Impetrante iniciou o recolhimento do equivalente a 4% (alíquota aplicável ao RET para fazer frente à CSLL, ao IRPJ e ao PIS/COFINS, cf. adiante se exporá) das receitas mensais recebidas, a partir do momento em que estava legalmente autorizada a realizar as vendas; - a análise da documentação anexada ao procedimento administrativo demonstrou o já esperado: a totalidade dos requisitos exigidos pela IN RFB nº 1.435/2013, art. 3º, incisos I a VI (incidente sobre a matéria à época da prolação da decisão objeto deste mandamus) foi integralmente preenchida, como inclusive atestou o setor específico da SRF: (...) - contudo, inobstante o exposto, a Impetrante foi surpreendida com decisão (proferida pela autoridade coatora) que negou a aplicação do RET ao Empreendimento Aruna.
Para tanto, fundou-se no argumento ilegal de que o regime específico não abrangeria o instituto de condomínio de lotes (caso do Empreendimento) porquanto teria natureza diversa da incorporação imobiliária; segundo o entendimento exposto, estaria enquadrado como loteamento.
Ao final, utilizou-se das conclusões proferidas na Solução de Consulta n. 24 da COSIT (que nem sequer é aplicável ao caso, como será demonstrado); - a referida resposta formulada pela Receita Federal equivocou-se grandemente ao analisar não apenas o questionamento formulado pelo contribuinte, mas, também, ao interpretar os institutos jurídicos ali aplicáveis, consubstanciando na formulação de entendimento que é expressamente inaplicável ao caso.
Ao fim e ao cabo, a SRF debruçou-se apenas a loteamentos e nunca a condomínio de lotes – d’onde se extrai a completa inadequação do referido texto ao caso; - o cenário final é, portanto, o seguinte: (i) por força de lei federal (Código Civil), foi atribuída ao condomínio de lotes a natureza jurídica de incorporação imobiliária; (ii) às incorporações imobiliárias, por sua vez, é concedida a opção pelo RET, por força da Lei 10.931/2004; (iii) a Impetrante está estruturando empreendimento imobiliário composto por unidades autônomas na forma de lotes vinculados à fração ideal da propriedade comum do imóvel de matrícula n.o 46.417 do CRI da comarca de Loanda-PR, classificado como condomínio de lotes (espécie do gênero incorporação imobiliária), razão pela qual deu entrada ao requerimento de opção ao RET e cumpriu todos os requisitos objetivos para tanto – conforme pontuado, inclusive, pela decisão administrativa contra a qual se insurge neste writ; (iv) porém, em razão da ausência da completa compreensão dos institutos jurídicos aplicáveis, a autoridade coatora acabou por violar direito líquido e certo da Impetrante, consubstanciado na negativa do requerimento de adesão ao RET - o que redunda no ato ilegal que se pretende ver combatido por meio deste Mandado de Segurança.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade.
Decisão (id2112003651) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2116666646).
Informações (id2131032150).
Impugnação (id2131490613).
Parecer do MPF (id2132355643) pelo regular prosseguimento do feito.
Em decisão (id2134455023), DEFERI o pedido liminar e DETERMINEI à autoridade impetrada que autorizasse a adesão do Empreendimento “Aruna Ilhas” (CNPJ 44.***.***/0002-62) ao RET (processo administrativo 13031.460233/2024-47, ou outro, caso ad cautelam, fosse necessário novo protocolo) e a manutenção do recolhimento dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS) à alíquota de 4%, até que ultimado o julgamento definitivo deste mandado de segurança.
DETERMINEI, ainda, que fosse suspensa a exigibilidade do débito tributário, ante o depósito integral da diferença entre o RET x Lucro Presumido, considerando o faturamento, acrescido de multa, bem como a expedição em favor da parte impetrante de certidão positiva com efeito de negativa (CPEN; art. 206, CTN).
Manifestação da impetrante (id2146206269), informando que, após o deferimento da liminar, a adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) pelo Empreendimento “Aruna Ilhas” foi efetivada a partir de 23/08/2023, conforme despacho administrativo de 14/08/2024, que junta.
Na ocasião, junta também duas Soluções de Consulta COSIT que se mostram favoráveis à adesão ao RET por empreendimentos classificados como condomínios de lotes, motivo pelo qual requer seja proferida sentença de total procedência do presente mandado de segurança.
Petição da impetrante (id2160495837), na qual requer o levantamento integral do montante depositado em juízo, referente à diferença apurada entre o RET e o lucro presumido (6,73%).
Intimada, a União manifesta sua discordância em relação ao pedido de levantamento de valores formulado pela Impetrante, tendo em vista que a adesão ao RET deu-se em razão de decisão judicial, proferida em sede de cognição sumária (id2172826332).
Nova manifestação da impetrante, requerendo a imediata liberação dos valores depositados judicialmente (id2174188907).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar (id2134455023), já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, de modo que adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A controvérsia cinge-se em se esclarecer se o empreendimento imobiliário denominado “Aruna Ilhas”, na modalidade de condomínio de lotes, pode aderir ao RET.
A autoridade impetrada indeferiu o pedido ao fundamento de que a Instrução Normativa que regulamenta o RET- incorporações imobiliárias estabelece que, para efeitos do referido regime, considera-se incorporação a construção de edificações compostas por unidades autônomas.
A venda de lotes vazios, ainda que tenham sido construídas edificações nas áreas comuns, não pode ser objeto do regime.
A Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que Institui o Código Civil, prevê: Seção IV Do Condomínio de Lotes Art. 1.358-A.
Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Pois bem, o Condomínio Residencial Fechado “ARUNAS ILHAS” está registrado na matrícula 46.417 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Loandra/PR (id2094143157).
Consta da matrícula: No que toca ao registro do Condomínio no CRI não pairam dúvidas tratar-se de um condomínio de lotes, enquadrando-se no dispositivo legal acima citado.
A norma prevê que se aplica ao condomínio de lotes o regime jurídico das incorporações imobiliárias.
Trata-se de empreendimento imobiliário composto por unidades autônomas na forma de lotes vinculados à fração ideal da propriedade comum do imóvel de matrícula n. 46.417 do CRI da comarca de Loanda-PR, classificado como condomínio de lotes (espécie do gênero incorporação imobiliária).
Além disso, houve a afetação, conforme consta da AV-8-48417, atendendo todos os requisitos legais de uma incorporação imobiliária.
Por sua vez, a Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004, que “Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências”, prevê: Art. 1º Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
Art. 2º A opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 1º será efetivada quando atendidos os seguintes requisitos: I - entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal, conforme regulamentação a ser estabelecida; e II - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Art. 3º O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, exceto aquelas calculadas na forma do art. 4º sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva incorporação.
Parágrafo único.
O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada. (...)”.
Depreende-se que a situação fática e legal da parte impetrante se enquadra no regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias.
Enfim, houve equivoco da autoridade impetrada ao indeferir o pedido de adesão da parte impetrante ao RET, com prejuízo ao direito liquido e certo da mesma ao regime especial de tributação.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão em que deferi o pedido liminar (id2134455023) e DETERMINEI à autoridade impetrada que autorizasse a adesão do Empreendimento “Aruna Ilhas” (CNPJ 44.***.***/0002-62) ao RET (processo administrativo 13031.460233/2024-47, ou outro, caso ad cautelam, fosse necessário novo protocolo) e a manutenção do recolhimento dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS) à alíquota de 4%.
Também mantenho a DETERMINAÇÃO da suspensão da exigibilidade do débito tributário, ante o depósito integral da diferença entre o RET x Lucro Presumido, considerando o faturamento, acrescido de multa, bem como da expedição em favor da parte impetrante de certidão positiva com efeito de negativa (CPEN; art. 206, CTN).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Indefiro o pedido de levantamento do montante depositado em juízo, referente à diferença apurada entre o RET e o lucro presumido (6,73%), tendo em vista que a adesão ao RET deu-se em razão da decisão em que deferi o pedido liminar, e considerando que deferi a suspensão da exigibilidade do débito tributário justamente em razão dos depósitos efetuados.
Assim, o referido levantamento somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 30 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/04/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 16:24
Concedida a Segurança a XR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-81 (IMPETRANTE)
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17/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:13
Juntada de manifestação
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19/02/2025 12:13
Juntada de manifestação
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06/02/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:10
Juntada de manifestação
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30/09/2024 10:26
Juntada de manifestação
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02/09/2024 17:30
Juntada de manifestação
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27/08/2024 11:45
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 17:44
Juntada de manifestação
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30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:24
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de XR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MARINGÁ em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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01/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 10:44
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018048-67.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: XR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOROARA DE SOUZA MOREIRA GOMES - PR37705 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MARINGÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por XR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra ato DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MARINGÁ, objetivando: a) inicialmente, CONCEDER, inaudita altera pars, medida liminar para que: i. seja autorizada a adesão do Empreendimento “Aruna Ilhas” (CNPJ 44.***.***/0002-62) ao RET vinculado (e no processo administrativo 13031.460233/2024-47, ou outro, caso ad cautelam, seja necessário novo protocolo) e a manutenção do recolhimento dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS) à alíquota de 4%, até que ultimado o julgamento definitivo deste mandado de segurança - o que se pleiteia, também, em atenção ao disposto no item ii (abaixo), dada a inexistência de qualquer prejuízo ao erário federal; ii. seja suspensa a exigibilidade do débito, ante o depósito integral da diferença entre o RET x Lucro Presumido, considerando o faturamento, acrescido de multa, nos termos do tópico 5; iii. determine que a autoridade coatora negue a concessão de CPEN, nos termos enunciados no tópico 5, do writ; b) conceder em definitivo da segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º e ss da Lei 12.016/09, para que seja reconhecido e declarado o direito líquido e certo da Impetrante: (i) de o Empreendimento Condomínio (“Aruna Ilhas”) aderir ao RET, nos termos do processo administrativo (n.º 13031.460233/2023-47), uma vez que atendidos os requisitos legais e administrativos previstos pelo art. 2º, da Lei 10.931/2004 e art. 5º, inciso I a VI, da IN RFB nº 1.435/2013 e, por conseguinte, a manutenção do recolhimento dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS) à alíquota de 4% de forma definitiva, no que se refere ao sobredito empreendimento; (ii) sucessivamente, de não ser impedida de aderir ao RET no que se refere ao Empreendimento “Aruna Ilhas” (nos exatos termos dispostos anteriormente), caso necessária a realização de novo protocolo de requerimento de adesão ao citado regime especial de tributação (ref.
Empreendimento condomínio “Aruna Ilhas”), desde que cumpridos os requisitos objetivos vigentes à época; (iii) de levantar os valores depositados, referentes à diferença da tributação do RET versus lucro presumido [2,73%], conforme disposto no tópico 5; (iv) sucessivamente, ad cautelam, caso não ocorra o provimento jurisdicional desejado [o que não se espera], pugna-se pelo reconhecimento dos referidos valores já pagos (RET) ao regime do lucro presumido, bem como a realização do respectivo abatimento (e levantamento do montante depositado, o que deverá redundar em quitação integral), mediante a aplicação de procedimentos fiscais pertinentes, inclusive entre os CNPJs da matriz/incorporadora, ora Impetrante (CNPJ nº 44.***.***/0001-81), e do patrimônio de afetação (CNPJ do Empreendimento nº 44.169.718/0002- 62).
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é empresa sediada no Estado do Paraná cujo objeto social é a incorporação de empreendimentos imobiliários (CNAE principal 41.10-7-00, docs. anexos: estatutos sociais e consulta CNPJ); mais analiticamente, é responsável pela incorporação e venda de unidades autônomas futuras; - as obrigações tributárias a ela pertinentes são cumpridas, sempre, em atendimento à legislação de regência (do que fazem prova, inclusive, a certidão negativas de federal anexa a esta petição); - neste contexto, mas especificamente com relação ao objeto do presente mandamus é necessário, desde já, estabelecer premissas legislativas que, por sua vez, desembocarão na aplicabilidade de regime tributário específico; - a partir da nova redação conferida ao art. 1.358-A do Código Civil ao instituto do condomínio de lotes passou a ser aplicado o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591/1964, equiparando-se o empreendedor do condomínio de lotes ao incorporador na totalidade dos aspectos civis pertinentes; - em razão da dita alteração legislativa, os empreendimentos classificados como condomínio de lotes passaram a acessar os regramentos que são conferidos às incorporações imobiliárias – nominalmente a instituição do patrimônio de afetação sobre o empreendimento e, mais importante ainda, a adesão do regime especial de tributação (“RET”) instituído pela Lei 10.931/2004; - atualmente, encontra-se em processo de desenvolvimento de empreendimento imobiliário denominado “Aruna Ilhas”, na modalidade de condomínio de lotes (o Empreendimento), que será construído em conformidade com os projetos, mapas, memoriais descritivos e planilhas aprovados pela Prefeitura Municipal de Porto Rico-PR, conforme disposto no memorial de incorporação averbado à sua matrícula (averbação n.o 7 da matrícula 46.417, doc. anexo); - todos os setores do Aruna Ilhas serão compostos por unidades autônomas com áreas privativas vinculadas a frações ideais das áreas comuns do empreendimento (rateadas pelos adquirentes por meio de regime condominial), cujo acesso será restrito aos moradores/proprietários; - o projeto e o quadro de áreas que compõem o memorial submetido a registro ratificam o exposto (doc. anexo); - justamente em atenção ao panorama legislativo aplicável e à clarividente natureza do empreendimento, a Impetrante registrou a incorporação imobiliária sobre o imóvel objeto do Empreendimento e, posteriormente, instituiu sobre ele o patrimônio de afetação, ambos constantes da matrícula n. 46.417 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Loanda-PR (averbações n. 07 e 08 da matrícula anexa).
Realizou, ainda, o levantamento da extensa documentação necessária e protocolizou, junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), pedido de adesão ao regime especial de tributação (“RET”), aplicável ao empreendimento em razão do já disposto alhures (processo administrativo n.º n.º 13031.460233/2023-47, doc. anexo); - por antever o considerável tempo de tramitação do referido processo administrativo, mas, estando certa do atendimento de todos os requisitos necessários para optar pelo regime, a Impetrante iniciou o recolhimento do equivalente a 4% (alíquota aplicável ao RET para fazer frente à CSLL, ao IRPJ e ao PIS/COFINS, cf. adiante se exporá) das receitas mensais recebidas, a partir do momento em que estava legalmente autorizada a realizar as vendas; - a análise da documentação anexada ao procedimento administrativo demonstrou o já esperado: a totalidade dos requisitos exigidos pela IN RFB nº 1.435/2013, art. 3º, incisos I a VI (incidente sobre a matéria à época da prolação da decisão objeto deste mandamus) foi integralmente preenchida, como inclusive atestou o setor específico da SRF: (...) - contudo, inobstante o exposto, a Impetrante foi surpreendida com decisão (proferida pela autoridade coatora) que negou a aplicação do RET ao Empreendimento Aruna.
Para tanto, fundou-se no argumento ilegal de que o regime específico não abrangeria o instituto de condomínio de lotes (caso do Empreendimento) porquanto teria natureza diversa da incorporação imobiliária; segundo o entendimento exposto, estaria enquadrado como loteamento.
Ao final, utilizou-se das conclusões proferidas na Solução de Consulta n. 24 da COSIT (que nem sequer é aplicável ao caso, como será demonstrado); - areferida resposta formulada pela Receita Federal equivocou-se grandemente ao analisar não apenas o questionamento formulado pelo contribuinte, mas, também, ao interpretar os institutos jurídicos ali aplicáveis, consubstanciando na formulação de entendimento que é expressamente inaplicável ao caso.
Ao fim e ao cabo, a SRF debruçou-se apenas a loteamentos e nunca a condomínio de lotes – d’onde se extrai a completa inadequação do referido texto ao caso; - o cenário final é, portanto, o seguinte: (i) por força de lei federal (Código Civil), foi atribuída ao condomínio de lotes a natureza jurídica de incorporação imobiliária; (ii) às incorporações imobiliárias, por sua vez, é concedida a opção pelo RET, por força da Lei 10.931/2004; (iii) a Impetrante está estruturando empreendimento imobiliário composto por unidades autônomas na forma de lotes vinculados à fração ideal da propriedade comum do imóvel de matrícula n.o 46.417 do CRI da comarca de Loanda-PR, classificado como condomínio de lotes (espécie do gênero incorporação imobiliária), razão pela qual deu entrada ao requerimento de opção ao RET e cumpriu todos os requisitos objetivos para tanto – conforme pontuado, inclusive, pela decisão administrativa contra a qual se insurge neste writ; (iv) porém, em razão da ausência da completa compreensão dos institutos jurídicos aplicáveis, a autoridade coatora acabou por violar direito líquido e certo da Impetrante, consubstanciado na negativa do requerimento de adesão ao RET - o que redunda no ato ilegal que se pretende ver combatido por meio deste Mandado de Segurança.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações (id2131032150).
Impugnação (id2131490613).
Parecer do MPF (id2132355643) pelo regular prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, se vislumbra a presença de ambos.
A controvérsia cinge-se em se esclarecer se o empreendimento imobiliário denominado “Aruna Ilhas”, na modalidade de condomínio de lotes pode aderir ao RET.
A autoridade impetrada indeferiu o pedido ao fundamento de que a Instrução Normativa que regulamenta o RET- incorporações imobiliárias estabelece que, para efeitos do referido regime, considera-se incorporação a construção de edificações compostas por unidades autônomas.
A venda de lotes vazios, ainda que tenham sido construídas edificações nas áreas comuns, não pode ser objeto do regime.
A Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que Institui o Código Civil, prevê: Seção IV Do Condomínio de Lotes Art. 1.358-A.
Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Pois bem, o Condomínio Residencial Fechado “ARUNAS ILHAS” está registrado na matrícula 46.417 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Loandra/PR (id 2094143157).
Consta da matrícula: No que toca ao registro do Condomínio no CRI não pairam dúvidas tratar-se de um condomínio de lotes, enquadrando-se no dispositivo legal acima citado.
A norma prevê que se aplica ao condomínio de lote o regime jurídico das incorporações imobiliárias.
Trata-se de empreendimento imobiliário composto por unidades autônomas na forma de lotes vinculados à fração ideal da propriedade comum do imóvel de matrícula n. 46.417 do CRI da comarca de Loanda-PR, classificado como condomínio de lotes (espécie do gênero incorporação imobiliária).
Além disso, houve a afetação, conforme consta da AV-8 -48417, atendendo todos os requisitos legais de uma incorporação imobiliária.
Por sua vez, a Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004, que “Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências”, prevê: Art. 1º Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
Art. 2º A opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 1º será efetivada quando atendidos os seguintes requisitos: I - entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal, conforme regulamentação a ser estabelecida; e II - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Art. 3º O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, exceto aquelas calculadas na forma do art. 4º sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva incorporação.
Parágrafo único.
O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada. (...)” Depreende-se que a situação fática e legal da parte impetrante se enquadra no regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias.
Enfim, houve equivoco da autoridade impetrada ao indeferir o pedido de adesão da parte impetrante ao RET, com prejuízo ao direito liquido e certo da mesma ao regime especial de tributação.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO a autoridade impetrada que autorize a adesão do Empreendimento “Aruna Ilhas” (CNPJ 44.***.***/0002-62) ao RET (processo administrativo 13031.460233/2024-47, ou outro, caso ad cautelam, seja necessário novo protocolo) e a manutenção do recolhimento dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS) à alíquota de 4%, até que ultimado o julgamento definitivo deste mandado de segurança.
DETERMINO que seja suspensa a exigibilidade do débito tributário, ante o depósito integral da diferença entre o RET x Lucro Presumido, considerando o faturamento, acrescido de multa, bem como expeça em favor da parte impetrante certidão positiva com efeito de negativa (CPEN; art. 206, CTN).
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:33
Expedição de Carta precatória.
-
27/06/2024 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 09:34
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:45
Juntada de impugnação
-
06/06/2024 17:45
Juntada de Informações prestadas
-
27/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:20
Juntada de manifestação
-
02/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:47
Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2024 01:00
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MARINGÁ em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1018048-67.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: XR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MARINGÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de verificação de adequação a regime especial de tributação, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, até porque há pedido expresso de restituição de parcelas a maior eventualmente adimplidas, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
02/04/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 10:43
Juntada de manifestação
-
21/03/2024 18:02
Juntada de manifestação
-
20/03/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
20/03/2024 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/03/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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