TRF1 - 0000611-88.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000611-88.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000611-88.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA - BA19816 POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA - BA19816 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000611-88.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000611-88.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de apelações interpostas pelo o DEPARTAMENTO NACIONAL DE PESQUISAS MINERAIS - DNPM e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL-BA em face da sentença que julgou procedente o pedido "para condenar a União: a) a reajustar os benefícios previdenciários sem paridade dos servidores filiados ao sindicato autor nas mesmas datas e índices do RGPS, desde a sua concessão até a edição da Lei n° 11.784/08, observada eventual compensação com outros reajustes concedidos no período; b) a pagar as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos desta Justiça Federal." O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL-BA, em suas razões recusais, sustenta, em síntese, o direito à majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, em patamar de 5% a 20% incidente sobre o valor da condenação que efetivamente reflita a proporcionalidade com os benefícios auferidos pelos substituídos.
O DEPARTAMENTO NACIONAL DE PESQUISAS MINERAIS - DNPM alega, em suma, que não há base legal nem fundamento jurídico apto à concessão de qualquer reajuste durante o período que medeia a promulgação da EC 41/2003 (12/2003) e a implementação da MP 431, de 14/05/2008 (convertida na Lei nº 11.784/2008), que dando nova redação ao art. 15 da Lei 10.887/2005, previu expressamente que os benefícios estatutários concedidos após a promulgação da EC 41/2003 seriam reajustados pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios do RGPS.
Assim, não há como se aplicar aos substituídos do sindicato autor os reajustes aplicados aos benefícios previdenciários do RGPS nos anos de 2004 a 2008, por total falta de amparo legal.
Contrarrazões da parte autora e sem contrarrazões pelo DNPM O Ministério Público Federal pugna pelo conhecimento e pelo desprovimento da apelação da Autarquia, e pelo conhecimento e provimento da apelação adesiva do SINTSEF/BA. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000611-88.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000611-88.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): De início, cumpre asseverar que a remessa oficial deve ser tida por interposta, por se tratar de sentença proferida contra autarquia pública federal, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, na redação dada pela Lei n. 10.352/2001, vigente à época de sua prolação, não se enquadrando nas hipóteses excludentes dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo processual.
Pretende o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL-BA obter provimento jurisdicional que condene o DEPARTAMENTO NACIONAL DE PESQUISAS MINERAIS - DNPM a proceder ao reajuste dos proventos e pensões dos seus substituídos, concedidos com base no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2° da EC n° 41/03, pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde a sua concessão até a edição da Lei n° 11.784/08, observada eventual compensação com outros reajustes concedidos no período.
Requer, ainda, a condenação da parte ré a pagar as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos desta Justiça Federal.
Preliminares Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, releva dizer que o DEPARTAMENTO NACIONAL DE PESQUISAS MINERAIS - DNPM é uma autarquia dotada de personalidade jurídica, quadro de pessoal e patrimônio próprios e a presente ação visa ao reajuste de proventos e pensões dos substituídos aposentados e pensionistas da referida autarquia, portanto, é ela a única parte passiva legítima a figurar no feito.
Preliminar afastada.
Quanto à preliminar de ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em conta a não apresentação da lista de substituídos pelo sindicato autor, acompanhada dos respectivos endereços, revela dizer que a jurisprudência do c.
STJ e desta e.
Corte firmou-se no sentido de que o sindicato/associação regularmente constituídos e em normal funcionamento têm legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos, bastando a existência de cláusula específica no respectivo estatuto.
Vejam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: STJ - MS 7.414/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 09/06/2003 p. 168; STJ - MS 7.319/DF, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 18/03/2002 p. 168; TRF/1ª Região - MS 2000.01.00.035903-7/PI, Rel.
Juiza Assusete Magalhães, Primeira Seção,DJ p.04 de 23/04/2001; TRF/1ªRegião - AC 2000.01.00.065182-8/MG, Rel.
Juiz Luciano Tolentino Amaral, Primeira Turma,DJ p.62 de 30/10/2000; TRF/1ª Região - AMS 2003.36.00.008103-0/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,DJ p.139 de 02/06/2006. "O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa (...)." (STJ, AGA 1153516, MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE DATA:26/04/2010).
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando, de forma pacífica, no sentido de que, “embora o artigo 2º-A da Lei 9.494/97 estabeleça que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tal regramento legal, para ser compatível com a ordem constitucional, não deve ter incidência em casos como o dos autos, em face mesmo da autorização constitucional insculpida no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, que confere ao autor, independentemente do seu domicílio, demandar contra a União no Distrito Federal.
Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União Federal, a eficácia subjetiva da sentença não ficará limitada ao espectro de abrangência territorial, uma vez que a norma Constitucional assegura ao Sindicato/Associação autor opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, independentemente do local de domicílio dos substituídos.” Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AÇÃO COLETIVA.
ENTIDADE DE CLASSE.
AJUIZAMENTO NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que a Justiça Federal do Distrito Federal, possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97.
III - "Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora" (CC 133.536/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014).
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1382473/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)" "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA.
CONTAGEM NO REGIME ESTATUTÁRIO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA PRÊMIO E INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
AÇÃO COLETIVA.
EFEITOS DA SENTENÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97 NÃO APLICA-SE À HIPÓTESE.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Embora o artigo 2º-A da Lei 9.494/97 estabeleça que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tal regramento legal, para ser compatível com a ordem constitucional, não deve ter incidência em casos como o dos autos, em face mesmo da autorização constitucional insculpida no artigo 109, § 2o., da Constituição Federal, que confere ao autor, independentemente do seu domicílio, demandar contra a União no Distrito Federal. 2.
Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União Federal, a eficácia subjetiva da sentença não ficará limitada ao espectro de abrangência territorial, uma vez que a norma Constitucional assegura ao Sindicato/Associação autor opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, independentemente do local de domicílio dos substituídos. 3.
Agravo Regimental do INSS desprovido". (AgRg no REsp 1420636/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)." Preliminar afastada.
Mérito O artigo 40, § 8º, da CF/1988, dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)." A Lei Federal n. 10.887, de 18 de junho de 2004, previu, por sua vez, no art. 15, que "os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social", mas não definiu o índice a ser aplicado aos reajustes da aposentadoria e as pensões.
A Lei Federal n. 9.717, de 27.11.1998, ao traçar as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, delegou competência ao Ministério da Previdência Social, para o estabelecimento de regras gerais do regime em questão.
A Regulamentação foi realizada em 13 de agosto de 2004, por meio da edição da Orientação Normativa MPS/SPS n. 3, que definiu que os índices de reajustamento deveriam ser os mesmos que corrigiam os benefícios do RGPS, tendo essa disciplina sido positivada na MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/08.
A questão controvertida nestes autos já foi dirimida, em definitivo, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 25.871/DF, da Relatoria do Min.
Cezar Peluzo, oportunidade em que se firmou a orientação no sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões de seus respectivos dependentes não alcançados pela regra da paridade devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) no período anterior à Lei 11.748/2008.
Vejamos: "1.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Legitimidade.
Passiva.
Tribunal de Contas da União - TCU.
Caracterização.
Servidor público aposentado desse órgão.
Proventos.
Pedido de ordem para reajuste e pagamento.
Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado.
Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU.
Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90.
Preliminar repelida.
O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou. 2.
SERVIDOR PÚBLICO.
Funcionário aposentado.
Proventos.
Reajuste ou reajustamento anual.
Exercício de 2005. Índice.
Falta de definição pelo TCU.
Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS.
Direito líquido e certo ao reajuste.
MS concedido para assegurá-lo.
Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social.
Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004.
Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005." (MS 25871, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2008, DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-03 PP-00440 RTJ VOL-00204-02 PP-00718 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 202-219)." A Primeira e Segunda Turmas do STF vêm adotando a mesma orientação: "Agravo regimental em recurso extraordinário.
Servidor público.
Benefício Previdenciário.
Reajuste anual.
Período anterior à alteração do art. 15 da Lei nº 10.887/04 pela Lei nº 11. 748/08. Índice aplicado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ausência de ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes.
Agravo regimental não provido." (RE 630469 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014)." "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REAJUSTE.
PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.748/2008.
ADOÇÃO DO ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A controvérsia em exame foi dirimida preponderantemente com apoio nas normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Lei Maior seria meramente indireta, o que inviabiliza o apelo extremo.
II – O Plenário desta Corte, no julgamento do MS 25.871/DF, Rel.
Min.
Cezar Peluso, firmou entendimento no sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social no período anterior à Lei 11.748/2008.
Precedentes.
III – Agravo regimental improvido." (RE 712780 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013)." A jurisprudência desta Corte se encontra alinhada à do Supremo Tribunal Federal.
Vejamos: "CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO NOS MOLDES DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
LEIS 10.887/04 e 9.717/98.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 3/2004.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932). 1.
O sindicato dos trabalhadores do serviço público federal no estado da Bahia (SINTSEF/BA) propôs ação civil pública em face do instituto do Banco Central do Brasil e da União, objetivando provimento jurisdicional no sentido de condenar os requeridos a promover o reajustamento dos proventos de seus substituídos (aposentados e pensionistas), que tiveram seus benefícios concedidos após a emenda constitucional nº 41/2003, na mesma data e índice utilizados pelo regime geral da previdência social (RGPS), no período de 2004 a 2008, tendo em conta que não fazem jus à paridade vencimental com os servidores públicos federais da ativa. 2.
Na hipótese, a pretensão vindicada restou fulminada pela prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do Decreto 20.910/1932, tendo em conta que a ação somente foi proposta em 20 de janeiro de 2014 e os reajustes pleiteados referem-se a período anterior aos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (2004-2008), não restando parcela alguma a ser adimplida. 3. "(...) In casu, a prescrição aplicável às possíveis diferenças atinentes a vencimentos/remuneração de servidores públicos, entende-se quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), aplicando-se - quanto ao termo "a quo" - a SÚMULA nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". (Numeração Única: 0008346-18.2004.4.01.3400.
AC 2004.34.00.008365-0 / DF; APELAÇÃO CIVEL.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS. Órgão: PRIMEIRA TURMA.
Publicação: 25/10/2017 e-DJF1.
Data Decisão: 29/03/2017). 4.
Ademais, in casu, ainda que não se reconhecesse o instituto da prescrição, a pretensão da parte autora mereceria, tal como feito pelo juízo a quo, julgamento de improcedência, ante a apresentação pelo Banco Central do Brasil de documentação comprobatória do pagamento de reajustes aos servidores aposentados e aos pensionistas, no período de 2004 a 2008 (fls. 120, 122/126). 5.
Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Prescrição reconhecida de ofício.
Recurso de apelação prejudicado." (AC 0000602-29.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 13/05/2019)." "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
REAJUSTE.
LEI N. 10.887/2004.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2004 E 2008.
INCORPORAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
SÚMULA VINCULANTE N. 37.
NÃO APLICAÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 03/2004.
LEI N. 11.784/2008.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam do Sindicato-autor, quando se sabe que STF sedimentou entendimento no sentido de que o preceito inserto no art. 8º, III, da Constituição da República contempla hipótese de legitimidade extraordinária, para que as entidades sindicais possam agir na condição de substitutos processuais, inclusive na defesa coletiva dos interesses individuais homogêneos da respectiva categoria profissional.
Igualmente, não há falar em ilegitimidade passiva da Universidade Federal da Bahia - UFBA, que é autarquia federal e, nessa condição, dotada de personalidade jurídica própria, de patrimônio e de receita próprios, bem como de gestão administrativa e financeira descentralizadas.
Portanto, se a pretensão dos autos se resume à aplicação de normas legal e administrativa, já existentes, ou seja, o art. 15, da Lei n. 10.887/2004 c/c art. 65, caput e parágrafo único da Orientação Normativa n. 03/2004, não há considerar parte ilegítima a UFBA. 2.
Ao caso dos autos, não se aplica a Súmula Vinculante n. 37, na dicção da qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia", uma vez que, in casu, cuida-se não de aumentar vencimentos, mas, sim, de determinar-se a incidência de reajuste já concedido pela Administração Pública, com base na Lei n. 9.717/1998, através da Orientação Normativa n. 03/2004, de 12 de agosto de 2004, da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, publicada no DOU de 17.08.2004, editada de acordo com o Decreto n. 4.818/2003. 3.
Descabe prover Apelação cuja pretensão é a reforma da Sentença que, em ação civil pública ajuizada com intento de reconhecer aos Substituídos do Sindicato-autor, aposentados e pensionistas da Universidade Federal da Bahia - UFBA, o direito à incorporação dos reajustes dos respectivos benefícios, com os mesmos índices que foram aplicados aos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período compreendido entre os anos de 2004 e 2008. 4.
A Sentença declarou o direito de os Substituídos do Sindicato-autor que se aposentaram sob a égide da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, c/c art. 40, § 8º, da Constituição da República, perceberem o reajuste dos benefícios na mesma data e nos mesmos índices praticados para o reajuste dos benefícios concedidos sob o Regime Geral da Previdência Social, em ordem a manter o valor de compra do estipêndio previdenciário, uma vez que seus beneficiários não fazem jus à paridade com os Servidores que compõem o Corpo Funcional em atividade, extinta esta pela redação conferida ao art. 40, § 8º, da CF, pela EC n. 41, de 2003. 5.
A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa após atualização monetária e incidência de juros de mora, que a Apelante entende elevada por tratar-se de matéria repetitiva, mostra-se adequada ao que dispunha o art. 20, § 4º, do hoje revogado CPC/1973, sob a égide do qual foi editada a Sentença, eis que vencida a Fazenda Pública.
Ademais, ainda que a matéria dos autos seja repetitiva e não suscite maior controvérsia, a redução da verba honorária implicaria desprestígio à remuneração do labor do Causídico, se considerada a circunstância de tratar-se de uma ação coletiva, com elevado número de substituídos. 6.
Apelação a que se nega provimento, para manter intacta a d.
Sentença de Primeiro Grau, em todos os seus termos". (AC 0006381-62.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 05/02/2019)." "CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO NOS MOLDES DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência no período anterior à Lei nº 11.748/2008, nos termos do art. 40, §8º, CF/88, da Lei nº 9717/1998, da Orientação Normativa nº 3/2004 do Ministério da Previdência Social e da Portaria nº 822/2005 desse Ministério (PRECEDENTES: MS 25871/DF; RE 711137/RS; RE 721983/RS; RE 712779/RS; RE 712780-AgR/RS). 2.
Os índices deferidos aos segurados do RGPS só podem ser concedidos aos aposentados/pensionistas que tiveram o benefício instituído posteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o regime de previdência dos servidores públicos. 3.
Por outro lado, a Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, cuidou de estabelecer, no art. 15, que os benefícios como os do autor (concedidos na forma do § 2º da EC nº 41) "... serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social." 4.
Tendo sido a lacuna existente na redação original do art. 15 da Lei nº.10.887/2004 suprida desde a edição da orientação normativa MPS/SPS nº. 03/2004, este deve ser o termo a quo para incidência dos reajustes do RGPS aos proventos/pensões dos substituídos. 5. "Não estão sujeitas à restituição administrativa, mediante desconto em folha de pagamento, as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional.
Precedentes do STJ e desta Corte" (AMS 0007386-39.2007.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.49 de 26/08/2013) (ACORDAO, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 02/06/2016 PAGINA:.) (ACORDAO, JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 DATA: 19/05/2016 PAGINA:.). 6.
Apelação do INSS e à remessa oficial." (AC 0001436-27.2009.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/12/2018)." "CONSTITUCIONAL.
ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS.
ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONTEMPLADO COM A PARIDADE REMUNERATÓRIA.
ARTIGO 40, § 8º, DA CF.
LEI N. 10.887/2004.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
MP N. 431/2008.
REAJUSTAMENTO.
ADOÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA OS REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O STF, apreciando o tema 082 da repercussão geral a partir do RE nº 573232, fixou a seguinte tese: I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - (....). 2.
Comprovada a deliberação em assembleia acerca do ajuizamento da ação.
Pressuposto processual tipo por deficiente sanado. 3.
Arguição de incompetência absoluta do Juízo rejeitada.
Isso porque a competência do Juízo é fixada pela sede da entidade que está substituindo processualmente, independentemente de onde for executado.
Além disso, quanto à alegação de a execução ser limitada à jurisdição do juízo que constituiu o título, ela não diz respeito à competência para processamento da ação.
E mais, da lista de associados constante dos autos, não há qualquer demonstração de que algum deles residiria fora do Distrito Federal. 4.
Controvérsia a respeito do direito dos servidores públicos, não contemplados com a paridade remuneratória, ao reajuste de proventos e pensões recebidos no período de 2004 a 2007 em patamares equivalentes àqueles aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
O artigo 40, § 8º, da CF, dispõe, expressamente, que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)." 6.
A Lei Federal n. 10.887, de 18 de junho de 2004, cuidou de estabelecer, no art. 15, que "os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social", não dispondo, todavia, sobre o indexador a ser aplicado aos reajustes da aposentadoria e as pensões. 7.
A Lei Federal n. 9.717, de 27.11.1998, que dispôs sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, delegou competência ao Ministério da Previdência Social, para o estabelecimento de regras gerais ao regime em questão. 8.
Regulamentação emitida em 13 de agosto de 2004, por meio da edição da Orientação Normativa MPS/SPS n. 3, que definiu que os índices de reajustamento deveriam ser os mesmos que corrigiam os benefícios do RGPS. 9.
Disciplina reiterada na MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/08. 10.
Precedente do STF: (MS 25871, CEZAR PELUSO, STF.) 11.
Apelação desprovida.
Sentença mantida". (AC 0059291-96.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA T."URMA, e-DJF1 07/11/2018)." Portanto, o recurso do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PESQUISAS MINERAIS - DNPM não merece ser provido.
Honorários advocatícios Assiste razão, em parte, à autora, no que concerne ao pleito de majoração dos honorários advocatícios.
A fixação do valor dos honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante.
Além disso, consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a remissão contida no § 4º do art. 20 do CPC/1973, relativa aos parâmetros a serem considerados pelo magistrado para a fixação dos honorários nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, refere-se tão somente às alíneas do § 3º do mesmo artigo, e não aos limites percentuais contidos nesse parágrafo.
Assim, ao arbitrar a verba honorária nas hipóteses do § 4º, o juiz pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado.
Outrossim, a fixação dos honorários com base no § 4º do art. 20 do CPC dar-se-á pela ‘apreciação equitativa’ do órgão julgador, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor efetuado pelo magistrado dentro de um caso específico.
Diante desse contexto, ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotado pelo Tribunal de origem para decidir sobre a fixação da verba honorária não se coaduna com a natureza do recurso especial, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ e 389/STF.
Precedente citado: EAg 259.138/DF, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJ de 24.9.2007, p. 228. ‘O conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao montante da causa, havendo que se considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente, ainda que represente pequeno percentual se comparado ao da causa’ [REsp 450.163/MT, 2ª Seção, Rel. p/acórdão Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 23.8.2004, p. 117]” (REsp 1.338.527/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Segunda Turma, DJe 03/09/2012).
Aferidos o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço e, tendo como baliza o princípio da razoabilidade o valor fixado para os honorários advocatícios deve ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em consonância com o entendimento unificado desta Segunda Turma em demandas ajuizadas por associação/sindicato e atendendo aos princípios da razoabilidade e equidade.
Neste sentido: “(...) Dada a singeleza da causa, tratando-se de matéria eminentemente de direito e de natureza repetitiva, os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia certa, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente, em consonância com o entendimento unificado desta Segunda Turma em demandas ajuizadas por associação/sindicato e atendendo aos princípios da razoabilidade e equidade.” (AC 0042171-45.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/09/2019 PAG.)." “(...) Em razão da modificação na distribuição do ônus da sucumbência, restando a parte autora vencida em parte mínima do pedido - no tocante aos servidores que firmaram transação para a percepção do reajuste -, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais em reembolso e dos honorários advocatícios, em favor do sindicato autor, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do entendimento unificado desta 2ª Turma em demandas ajuizadas por associação/sindicato, atendendo aos princípios da razoabilidade e da equidade e observando o fato de ser a matéria eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas, de menor complexidade e com condenação contra a Fazenda Pública.” (AC 0005886-38.2003.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 29/10/2019 PAG.)" Consectários legais – juros moratórios e atualização monetária A correção monetária das parcelas em atraso, a contar do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal, deverá ser feita nos termos da versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, devendo ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do o REsp 1.495.146, em 22/02/2018, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese geral no sentido de que “o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.” Os juros de mora deverão ser aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (i) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso o vencimento da(s) parcela(s) seja posterior à citação (ou notificação); (ii) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017.
Taxa: até junho de 2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de julho de 2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal.
A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
Precedentes: REsp 1652776/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 AgInt no REsp 1364982/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017; AgInt no AREsp 832.696/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; AgRg no AREsp 288.026/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.2.2014.
Ainda segundo a orientação do STJ, até mesmo a alteração do termo inicial dos juros de mora pelo Tribunal de origem, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não configura reformatio in pejus. (AgInt no AREsp 832.696/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
Posto isso, dou parcial provimento à apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da condenação, nego provimento à apelação do DNPM e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para que sejam observados os consectários legais. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000611-88.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000611-88.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL ASSISTENTE: SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA APELADO: SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA ASSISTENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENTIDADE SINDICAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ART. 8º, III, DA CF/1988.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS NÃO SUBMETIDOS À REGRA DA PARIDADE.
REAJUSTE.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2004 E 2008. ÍNDICES APLICÁVEIS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
DEVIDO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A remessa oficial deve ser tida por interposta, por se tratar de sentença proferida contra autarquia pública federal, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, na redação dada pela Lei n. 10.352/2001, vigente à época de sua prolação, não se enquadrando nas hipóteses excludentes dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo processual. 2.
Pretende o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL-BA obter provimento jurisdicional que condene o DEPARTAMENTO NACIONAL DE PESQUISAS MINERAIS - DNPM a proceder ao reajuste dos proventos e pensões dos seus substituídos, concedidos com base no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2° da EC n° 41/03, pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde a Orientação Normativa MPS/SPS n° 3, de 13 de agosto de 2004, ou da instituição dos benefícios, se posteriores à referida Orientação, até janeiro de 2008 (início da vigência do art. 15 da Lei n° 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n° 11.784/2008).
Requer, ainda, a condenação da parte ré a pagar aos substituídos as diferenças advindas do reajuste no período em questão, respeitada a prescrição quinquenal, tudo acrescido de juros e de correção monetária. 3.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, releva dizer que o DEPARTAMENTO NACIONAL DE PESQUISAS MINERAIS - DNPM é uma autarquia dotada de personalidade jurídica, quadro de pessoal e patrimônio próprios e a presente ação visa ao reajuste de proventos e pensões dos substituídos aposentados e pensionistas da referida autarquia, portanto, é ela a única parte passiva legítima a figurar no feito.
Preliminar afastada. 4.
Quanto à preliminar de ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em conta a não apresentação da lista de substituídos pelo sindicato autor, acompanhada dos respectivos endereços, revela dizer que a jurisprudência do c.
STJ e desta e.
Corte firmou-se no sentido de que o sindicato/associação regularmente constituídos e em normal funcionamento têm legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos, bastando a existência de cláusula específica no respectivo estatuto.
Vejam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: STJ - MS 7.414/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 09/06/2003 p. 168; STJ - MS 7.319/DF, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 18/03/2002 p. 168; TRF/1ª Região - MS 2000.01.00.035903-7/PI, Rel.
Juiza Assusete Magalhães, Primeira Seção,DJ p.04 de 23/04/2001; TRF/1ªRegião - AC 2000.01.00.065182-8/MG, Rel.
Juiz Luciano Tolentino Amaral, Primeira Turma,DJ p.62 de 30/10/2000; TRF/1ª Região - AMS 2003.36.00.008103-0/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,DJ p.139 de 02/06/2006.
Ademais, "O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa (...)." (STJ, AGA 1153516, MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE DATA:26/04/2010).
Preliminar afastada. 5.
O artigo 40, § 8º, da CF/1988, dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)." A Lei Federal n. 10.887, de 18 de junho de 2004, previu, por sua vez, no art. 15, que "os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social", mas não definiu o índice a ser aplicado aos reajustes da aposentadoria e as pensões.
A Lei Federal n. 9.717, de 27.11.1998, ao traçar as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, delegou competência ao Ministério da Previdência Social, para o estabelecimento de regras gerais do regime em questão.
A Regulamentação foi realizada em 13 de agosto de 2004, por meio da edição da Orientação Normativa MPS/SPS n. 3, que definiu que os índices de reajustamento deveriam ser os mesmos que corrigiam os benefícios do RGPS, tendo essa disciplina sido positivada na MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/08. 6.
A questão controvertida nestes autos já foi dirimida, em definitivo, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 25.871/DF, da Relatoria do Min.
Cezar Peluzo, oportunidade em que se firmou a orientação no sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões de seus respectivos dependentes não alcançados pela regra da paridade devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) no período anterior à Lei 11.748/2008.
A jurisprudência desta Corte se encontra alinhada à do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 7.
A fixação do valor dos honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante.
Consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a remissão contida no § 4º do art. 20 do CPC/1973, relativa aos parâmetros a serem considerados pelo magistrado para a fixação dos honorários nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, refere-se tão somente às alíneas do § 3º do mesmo artigo, e não aos limites percentuais contidos nesse parágrafo.
Assim, ao arbitrar a verba honorária nas hipóteses do § 4º, o juiz pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado.
Outrossim, a fixação dos honorários com base no § 4º do art. 20 do CPC dar-se-á pela ‘apreciação equitativa’ do órgão julgador, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor efetuado pelo magistrado dentro de um caso específico. (REsp 1.338.527/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Segunda Turma, DJe 03/09/2012). 8.
Aferidos o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço e, tendo como baliza o princípio da razoabilidade o valor fixado para os honorários advocatícios deve ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em consonância com o entendimento unificado desta Segunda Turma em demandas ajuizadas por associação/sindicato e atendendo aos princípios da razoabilidade e equidade. 9.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Apelação da autora parcialmente provida nos termos do item “8”, apelação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PESQUISAS MINERAIS - DNPM desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida para que sejam observados os consectários legais.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, tida por interposta, e negar provimento à apelação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PESQUISAS MINERAIS - DNPM, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000611-88.2014.4.01.3300 Processo de origem: 0000611-88.2014.4.01.3300 Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL ASSISTENTE: SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA APELADO: SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA ASSISTENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA O processo nº 0000611-88.2014.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 13-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 06/05/2024 e termino em 13/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/10/2019 14:32
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 14:32
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
06/03/2019 16:44
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/11/2016 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
06/10/2016 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
05/10/2016 14:54
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4039010 PARECER (DO MPF)
-
04/10/2016 13:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
14/09/2016 18:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
14/09/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008622-29.2023.4.01.3315
Jaiane Soares de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thalita Cardoso Caraiba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 10:30
Processo nº 1027120-92.2022.4.01.4000
Isolino Alves da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Gomes Torneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2022 09:08
Processo nº 1027120-92.2022.4.01.4000
Isolino Alves da Cruz
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Bruno Gomes Torneiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2024 12:28
Processo nº 1001753-19.2020.4.01.4200
Sociedade Educacional Atual da Amazonia ...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Bruno de Abreu Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2020 01:16
Processo nº 1005415-94.2023.4.01.3000
Adelina da Silva Jaminawa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Warlley Nunes Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 15:31