TRF1 - 1001532-47.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:01
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
18/10/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:45
Juntada de manifestação
-
04/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:38
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/10/2024 10:38
Expedição de Documento RPV.
-
06/09/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ALANA VITORIA SANTOS DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 21:56
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2024 23:05
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:58
Juntada de manifestação
-
19/08/2024 15:25
Juntada de cumprimento de sentença
-
19/08/2024 15:08
Juntada de substabelecimento
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16/08/2024 10:37
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
26/07/2024 18:01
Juntada de manifestação
-
24/07/2024 00:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:40
Juntada de manifestação
-
04/06/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 03/06/2024.
-
04/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001532-47.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
V.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL SOARES DE SA - MT23896/O-O e CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por A.
V.
S.
D.
S., representada por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da qual busca o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
Passo a decidir.
A prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes, nos moldes do art. 198, I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991.
Assim, como a autora é menor absolutamente incapaz, não há que se falar em prescrição no presente caso.
O auxílio-reclusão, conforme disposição do art. 80 da Lei 8.213/91, é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não esteja recebendo remuneração de empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência, desde que preenchidos os seguintes requisitos: 1) recolhimento à prisão em regime fechado ou em regime semiaberto, esse último até a entrada em vigor da Medida Provisória 871/20019, em 18/01/2019; 2) condição de dependente do segurado; 3) qualidade de segurado na data da prisão; e 4) renda mensal do segurado recluso igual ou inferior ao estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS, vigente à época da prisão.
O benefício dispensa a carência quando resulta de prisões ocorridas até 17/01/2019 (dia anterior à vigência da MP 871/2019 convertida na Lei nº 13.846/2019).
O INSS concedeu o benefício de auxílio reclusão para a parte autora, a partir da data do recolhimento à prisão de seu genitor (20/06/2012), na condição de filha do segurado recluso, porém, tal benefício fora cessado em 27/11/2018, conforme declaração de benefícios.
Portanto, a questão controvertida nos autos não diz respeito ao direito da autora, menor de idade, na concessão do auxílio reclusão, tendo em vista que tal benefício já foi concedido, mas guarda relação com a sua irregular cessação.
Desse modo, desnecessária a análise de todos os requisitos novamente, visto que já foram analisados e preenchidos administrativamente por ocasião da concessão do benefício NB 155.375.668-9.
No caso dos autos, o auxílio reclusão foi cessado pelo INSS, pois consta a informação de que em 26/12/2008 foi apresentada declaração de cárcere no sentido de que o segurado foi posto em liberdade em 27/11/2018.
Contudo, através da certidão de inteiro teor emitida pela 3ª Vara Criminal de Sinop (em 21/05/2024), constata-se que, em 27/11/2018, o instituidor do benefício progrediu para o regime semiaberto (ID 2128581539, pág. 2), retornando ao regime fechado em 27/01/2019, e no qual permanece até a presente data.
Assim, restou comprovado que quando da cessação do benefício, o genitor da autora encontrava-se preso no regime semiaberto, que também confere direito ao recebimento do benefício pleiteado.
Desta maneira, entendo que a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão NB 155.375.668-9, desde o dia imediatamente posterior à data da cessação, em 28/11/2018 (DIB).
Importante observar que para o benefício ser mantido deverá, a princípio e pelo que dispõe o art. 395, II da IN INSS nº 77/2015, apresentar atestado trimestral firmado pela autoridade competente, na autarquia previdenciária, sob pena de suspensão do amparo.
Firme no exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a implantar o benefício de AUXÍLIO RECLUSÃO na importância de um salário mínimo que, pelas considerações acima explanadas, entendo devido desde o dia imediatamente posterior à data da cessação, em 28/11/2018 (DIB), com DIP em 01/05/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, considerando o período em que efetivamente permaneceu recluso, conforme atestados ínsitos nos autos, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Seguem parâmetros para implantação: Nome completo: A.
V.
S.
D.
S.
Filiação: Francieli Aparecida dos Santos Nunes Lucinei Soares da Silva Cadastro pessoa física (CPF): *59.***.*89-60 Data do nascimento: 21/04/2012 Benefício concedido: AUXÍLIO-RECLUSÃO Data de início do benefício (DIB): 28/11/2018 Data de início do pagamento (DIP): 01/05/2024 Renda mensal inicial (RMI): UM SALÁRIO MÍNIMO Nome e CPF do instituidor: LUCINEI SOARES DA SILVA *13.***.*73-05 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
29/05/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 09:17
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ALANA VITORIA SANTOS DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:11
Juntada de pedido de dilação de prazo
-
11/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001532-47.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
V.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL SOARES DE SA - MT23896/O-O e CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Restou devidamente esclarecido que o recolhimento ao cárcere gerador deste benefício deu-se em 20/06/2012, conforme informação da CEAB/INSS (ID 1698791950).
Ocorre que, conforme decisão ID 1522491895, o processo que gerou este benefício ainda não foi devidamente elucidado, não obstante a juntada do processo administrativo (ID 1698791950).
Anexo à petição inicial foi juntado cópia do processo criminal 153-64.2007.8.11.015, apontando-o como gerador do benefício NB 1553756689.
De fato, consta que, em 27/11/2018, o encarcerado progrediu de regime, passando ao regime semiaberto.
Ocorre que, pelo que consigna, salvo melhor juízo, em 20/06/2012, o sr.
Lucinei também estava em regime semiaberto, sendo preso em flagrante 19/10/2012 (ID 515105882, pág. 70).
Diante dessas observações, intime-se a parte autora para apontar com exatidão qual o processo que originou o recolhimento ao cárcere em 20/06/2012 e, consequente, o benefício previdenciário, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deve a parte autora juntar declaração emitida pela Vara de Execução Penal referente o processo criminal, discriminando os períodos em que esteve recolhido e relacionando-os aos respectivos regimes.
Após, dê-se vistas ao INSS.
Intimem-se com urgência.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
09/04/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 08:21
Juntada de manifestação
-
26/10/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 18:08
Juntada de documento comprobatório
-
04/06/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2023 20:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 20:24
Outras Decisões
-
04/11/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 20:23
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 13:34
Outras Decisões
-
03/05/2022 08:39
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 10:12
Juntada de impugnação
-
24/04/2022 22:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2022 22:59
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 19:18
Juntada de contestação
-
23/03/2022 00:24
Decorrido prazo de ALANA VITORIA SANTOS DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:21
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 17:13
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 17:13
Outras Decisões
-
23/11/2021 08:46
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 16:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:09
Juntada de impugnação
-
07/06/2021 10:10
Juntada de contestação
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28/05/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 10:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
26/04/2021 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/04/2021 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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