TRF1 - 1000813-57.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:18
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 11:22
Indeferida a petição inicial
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31/08/2024 12:00
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000813-57.2024.4.01.3507 CLASSE: DEPÓSITO DA LEI 8. 866/94 (89) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EVANDO PEDRO DA SILVA DESPACHO 1.
Embora intimado, o IBAMA não atendeu o comando judicial para apresentar documentação adequada do termo de depósito. 2.
Assim, intime-se o autor para que, pela derradeira vez, emende a petição inicial, nos termos da decisão de evento nº 2113569174, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. 3.
Após, atendida ou não a determinação, retornem os autos conclusos. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/05/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:34
Conclusos para decisão
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08/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000813-57.2024.4.01.3507 CLASSE: DEPÓSITO DA LEI 8. 866/94 (89) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EVANDO PEDRO DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória de natureza antecipada fundada na evidência, proposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de EVANDRO PEDRO DA SILVA, em que busca tutela jurisdicional para que seja compelido ao requerido que entregue os bens em sua guarda por força de contrato de depósito. 2.
A inicial veio instruída com documentos. 3.
Vieram os autos conclusos. 4.
Pois bem.
A tutela de evidência requerida pelo autor exige a prova adequada do contrato de depósito, nos termos do art. 311, III, do CPC. 5.
Em que pese o IBAMA tenha afirmado na exordial que o termo de depósito contém a assinatura do fiel depositário, após a análise detida dos autos, não foi possível visualizar o documento. 6.
Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando documentação adequada do termo de depósito. 7.
Após, conclusos os autos para decisão.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/04/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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01/04/2024 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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