TRF1 - 1001310-35.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001310-35.2024.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEDA ALMEIDA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA18699 e PATRICIA PINHEIRO DE ARAUJO - PA27015 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEDA ALMEIDA BORGES contra o(a) Gerente da Agência Previdenciária.
Para tanto, afirma que o impetrado “(...) não considerou o tempo presente na CTC, pois ao incluir o tempo analisado, simplesmente se equivocou ao incluir o início da CTC como sendo 02/02/1999 em vez de 02/02/1992, conforme se observa abaixo e no Resumo do perfil contributivo”.
Assim, a parte impetrante requer, liminarmente, a “reabertura da instrução do processo administrativo, a fim de que seja realizada a análise efetiva do tempo total contido na Certidão de Tempo de Contribuição, seja para a utilização para fins de concessão do benefício, seja para justificar a não utilização da totalidade do período constante do referido documento”. É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão de dita pretensão se faz necessária, em qualquer caso, a presença conjunta dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em exame de cognição sumária, próprio deste momento processual, diviso a presença dos requisitos autorizadores do provimento liminar.
Examinando minuciosamente o CNIS da parte impetrante (página 58 do evento nº 2104181193), verifico que o vínculo empregatício dela com o Município de Jacundá-PA efetivamente teve início em 02 de fevereiro de 1992.
Diante desse contexto, entendo que a parte impetrada, aparentemente, cometeu um equívoco ao analisar os documentos cadastrais da requerente.
Além disso, a Certidão de Tempo de Contribuição do evento nº 2104181173 também confirma que a data de início do exercício laboral foi em fevereiro de 1992.
Desta feita, o fumus boni iuris está devidamente comprovado.
Além disso, evidente o perigo da demora, já que o possível erro cometido pela parte impetrada impede a autora de receber a verba alimentar - acaso deferida – ou de tomar as providências que entender pertinentes, no caso de indeferimento com a análise de todos os documentos de forma correta.
De mais a mais, não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo à autoridade impetrada com a concessão deste pleito antecipatório.
Cabe ressaltar, por fim, que a decisão aqui proferida está de acordo com o entendimento do TRF 1ª Região: “(...) Considerando que a parte impetrante juntou documentos em cumprimento de exigências feitas pelo impetrado, e que não houve justificativa da administração para o encerramento prematuro do processo administrativo, deve ser mantida a sentença, a qual concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo referente ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Essa medida é necessária para impelir a autarquia previdenciária a reabrir o processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, e a promover a análise do requerimento da parte impetrante, com o exame dos documentos juntados e, se preciso for, emita carta de exigência, na forma do artigo 678, § 1º, da IN nº 77/2015/INSS” (AMS 1000242-17.2022.4.01.3100, data da publicação: 23/11/2022).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo referente ao pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da parte impetrante, para que aprecie o requerimento nº 75916656, considerando todos os vínculos laborais.
Concedo ao impetrado o prazo de 45 dias.
Notifique-se autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora (Lei 12.016/2009, art. 7, II).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Após, promova-se a imediata conclusão para sentença.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
26/03/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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