TRF1 - 1020332-64.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
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Polo Ativo
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09/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: RAIANE MARGARIDA CUCO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS - SC16428-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1020332-64.2023.4.01.3600 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: RAIANE MARGARIDA CUCO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS - SC16428-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO/EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
COTA EMPREGADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a inexigibilidade de contribuição previdenciária a cargo do empregado, incidente sobre o salário-maternidade recebido, com a repetição dos valores indevidamente descontados, alegando que a sentença merece ser reformada, pois que (...) Embora a questão discutida no RE 576.967 diga respeito à incidência da contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos às empregadas a titulo de salário-maternidade, ou seja, se o salário-maternidade está contido em alguma das materialidades econômicas descritas no art. 195, I, "a", da Constituição, entende-se que os fundamentos lá expostos devem ser aplicados também no que se refere à incidência da contribuição previdenciária a cargo da empregada. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...)
Por outro lado, a contribuição previdenciária devida pelo(a) empregado(a) encontra fundamento no art. 195, II, da CF/88, o qual, dispondo, de forma genérica, que a seguridade social será financiada por contribuição social “do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201”, na redação da EC n. 20, de 1998, e “do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social”, na redação da EC n. 103, de 2019), atribui ao legislador infraconstitucional a incumbência de fixar a extensão do campo de incidência, isto é, do salário de contribuição, do referido tributo.
Nesse contexto, verifica-se que as bases de cálculos não se confundem, sendo a do empregador definida basicamente na própria Constituição, ao passo que a do empregado é o próprio salário de contribuição, definido pelo legislador infraconstitucional.
Em consonância com o comando constitucional, a Lei 8.212/91, em seu art. 28, disciplinou o conceito de salário de contribuição, considerando o salário-maternidade no campo de sua abrangência, ressalvando os demais benefícios da previdência social, conforme previsão constante do §§ 2º e 9º, do art. 28, da Lei 8.212/91, assim conformados: Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade.
Portanto, não é aplicável à hipótese dos autos a tese firmada no RE 576967, uma vez que os fundamentos constitucionais e legais são diversos dos que regem a incidência da contribuição previdenciária do empregado sobre salário-maternidade.
Ademais, não se vislumbra qualquer desconformidade constitucional, seja formal ou material, na incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade cuja cota parte fica a cargo do empregado. (...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 5.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, ora deferida. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1020332-64.2023.4.01.3600 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIANE MARGARIDA CUCO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS - SC16428-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: RAIANE MARGARIDA CUCO DOS SANTOS O processo nº 1020332-64.2023.4.01.3600 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-04-2024 a 30-04-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdfPorto Velho-RO, 3 de abril de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
10/03/2024 12:40
Recebidos os autos
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10/03/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/03/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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