TRF1 - 1001068-18.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001068-18.2024.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEJANIRA BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLYNE PRADO DE SOUZA - GO54787 POLO PASSIVO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE FORMOSA-GO e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DEJANIRA BARBOSA DOS SANTOS em face de ato atribuído ao GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL – SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega que teve seu benefício salário-maternidade rural (NB 80/195.769.650-5) julgado procedente pela 3ª Junta de Recursos (ID 2111830171), que deu provimento ao Recurso Ordinário da impetrante, cujo acórdão foi posteriormente confirmado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social no Recurso Especial (ID 2111830166).
Entretanto, até a presente data, referido benefício não foi implantado.
Por essas razões, requer concessão liminar para que seja implantado imediatamente o salário-maternidade. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009, ou seja, fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de o ato impugnado gerar a ineficácia da medida (periculum in mora).
Sobre esses casos de demora para implantação de benefício previdenciário, entendo que o atraso de pouco mais de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado administrativo, não configura “abusividade”, infelizmente.
O INSS tem tido sérios problemas administrativos, e realmente a demora na implantação é uma realidade.
Prevê-se que a chegada dos novos servidores recém nomeados resulte em uma alteração na situação da autarquia.
Sucede que não adianta “aplicar a lei seca” e gerar outro problema, que seria a intervenção judicial liminar na ordem de prioridade administrativa, o que pode causar mais “confusão” ainda, especialmente, porque são inúmeros os processos que tratam desse tema (demora na implantação).
Logo, entendo que a liminar deve ser indeferida para que este Juízo ouça a autoridade coatora.
Após isso, avaliarei a situação específica.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal, assim como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da INSS, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da LMS.
Em seguida, dê-se vista ao MPF.
Enfim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se a impetrante através de publicação no diário de justiça eletrônico, já que sua advogada não possui cadastro no PJe.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
02/04/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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