TRF1 - 1000963-41.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000963-41.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUCENY SOARES GOMES - DF58274 POLO PASSIVO:FIRMINO FERNANDES DE TORRES e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta originalmente na Comarca de Cavalcante - GO por MARIA PEREIRA FERNANDES em face de FIRMINO FERNANDES DE TORRES, objetivando provimento judicial para que a requerida retire madeiras e arames do imóvel que a autora detém a posse, sob pena de multa.
Narra ser possuidora da Fazenda Extrema, localizada na zona rural do município de Cavalcante-Go, onde o requerido deixou algumas madeiras e arames.
Alega ter insistido para que o requerido retirasse os seus pertences, o que não foi atendido pelo requerido.
Afirma que o material abandonado pelo requerido coloca em risco o gado da requerente e de seus vizinhos, requerendo a obrigação de fazer em tutela antecedente de urgência.
Juntou procuração e documentos.
O juízo estadual indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Por meio da petição id. 2098915180 - pág. 32, a Associação Quilombo Kalunga - AQK requereu ingresso no feito substituindo o requerido, que seria pessoa Kalunga morador do imóvel denominado Fazenda Extrema – Vão do moleque, inserida no perímetro do Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga - SHPCK; defende ser a associação parte legítima para representar toda a comunidade kalunga, por força do art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4887 de 20 de novembro de 2003.
Aduziu competir à Justiça Federal o julgamento do feito, em razão de versar sobre matéria quilombola que atrai interesse do INCRA e Fundação Palmares, e, por conseguinte, pediu o declínio da competência para a justiça federal.
Alega que a área demandada é um de uso comum que compõe um vasto território, ocupado de forma centenária pela Comunidade Remanescente de Quilombo Kalunga.
A área delimitada é de 253.191, 720 ha (Duzentos e cinquenta e três alqueires, cento e noventa e um ares e setenta e dois centiares), situada nos municípios de Cavalcante, Monte Alegre e Teresina de Goiás, todos no Estado de Goiás.
Diz que os Quilombolas são uma comunidade negra rural que agrupa descendentes de escravos ligados entre si pela ancestralidade comum, partilhando uma herança cultural e material, uma visão de mundo que envolve valores e lhes conferem uma referência presencial, no sentido de ser e pertencer a um grupo negro particular, associado a um lugar de origem histórica.
Por fim, afirma que, ainda que haja um negócio jurídico que foi firmado entre o requerido e um terceiro, tal ato não deve ser impedimento para o deferimento do pedido de declaração de incompetência, dada a situação peculiar do imóvel, ou seja, ser um imóvel inserido dentro do Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga, e, portanto, deve ser mantido sob a posse dos moradores do sítio, conforme estabelecido em lei.
Decisão do juízo da Comarca de Cavalcante - GO (id. 2098915180 - pág. 70/73) declinou da competência para a Justiça Federal.
Recebidos os autos neste juízo federal. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Competência da Justiça Federal De início, firmo a competência da Justiça Federal para exame do feito, já que há interesse de autarquias federais, as quais admito na condição de assistentes simples da autora (art. 109, I, Constituição).
Registro que o INCRA é a autarquia federal responsável pela titulação dos territórios quilombolas, conforme Decreto nº. 4.887/2003. À Fundação Cultural Palmares, consoante preconizado no inciso VII do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.853/2009, compete, dentre outras atribuições, garantir assistência jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades dos quilombos tituladas na defesa da posse e integridade de seus territórios contra esbulhos, turbações e utilização por terceiros, a evidenciar o interesse jurídico de ambos os entes na presente causa.
Rito Processual Adequado O Capítulo III do Código de Processual Civil (CPC) faz previsão das ações possessórias, instrumentos processuais que visam à reintegração e a manutenção de posse por quem se ache molestado ou turbado em seu direito.
No presente caso, embora o pedido inicial seja de obrigação de fazer, não há dúvida de que a discussão envolve o direito possessório, uma vez que se trata de imóvel inserido em território cuja posse é coletiva, nos termos do art. 17 do Decreto n. 4.887/2003.
Cuida-se, portanto, de pretensão possessória, o que atrai o rito respectivo (art. 554 e sgs, CPC), reclamando a redistribuição do feito à Vara Única, eis que incabível o processamento no âmbito deste Juizado.
Retifique-se a autuação para Interdito Proibitório (art. 567, CPC).
Substituição do polo passivo pela AQK Quanto à substituição do polo passivo da demanda, agitada pela AQK, considerando que o demandado pertence de fato à comunidade quilombola kalunga (carteira id. 2098915180-pág.50) e que o Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga constitui posse coletiva da comunidade de mesmo nome, representada, nos termos do art. 17. p. único do Decreto nº. 4.887/2003, pela Associação Quilombo Kalunga - AQK, constata-se não ser o demandado Firmino Fernandes de Torres possuidor em nome próprio da gleba que ocupa, impondo-se, desta forma, o reconhecimento da ilegitimidade passiva aventada.
Desta feita, o polo passivo da contenda será composto pela dita associação, exclusivamente.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de Firmino Fernandes de Torres e, com relação a ele, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Ratifico todos os atos processuais praticados pelo Juízo declinante, bem como a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor.
Defiro a substituição do polo passivo para que seja composto exclusivamente pela AQK.
Retifique-se a autuação.
Cite-se a AQK para contestar a demanda no prazo de quinze dias.
Intimem-se o INCRA e a Fundação Cultural Palmares para que digam se possuem interesse no feito.
Considerando a existência de discussão de interesses possessórios de comunidades remanescentes de quilombos, dê-se vistas ao MPF.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Antes, porém, redistribua-se o feito à Vara Única.
Formosa -GO, data da assinatura eletrônica.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
22/03/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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