TRF1 - 1004390-55.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretora Secret. : ANALIDIA ABILIO MIGUEL DINIZ BRUM AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1004390-55.2024.4.01.3600 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS MARINO GIMENES MARCONATO IMPETRADO: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., REITOR DA UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: GABRIEL CORDEIRO DE SOUZA OAB: MS26540 Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "Intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; " -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004390-55.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS MARINO GIMENES MARCONATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL CORDEIRO DE SOUZA - MS26540 POLO PASSIVO:PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA PEREIRA SOARES - MT19691/O SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS MARINO GIMENES MARCONATO contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA, por intermédio do qual o impetrante objetiva o deferimento de medida liminar e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, para que seja afastado o ato de reprovação e assegurada a sua inclusão no PROUNI na condição de bolsista integral para o curso de Engenharia de Software da Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, com base no art. 1º, § 1º da Lei 11.096/2005.
O impetrante sustentou, em síntese, que: 1) realizou inscrição no PROUNI, utilizando sua nota do ENEM para ingressar no curso de Engenharia de Software (1578932) da Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera – Unopar, tendo sido selecionado (aprovado por nota), porém, sua documentação foi reprovada pela universidade, apesar de ter providenciado tudo que lhe fora solicitado; 2) no dia 06/02/2024, foram abertas as inscrições, no dia 09/02/2024, foram apresentados os documentos exigidos e, no dia 13/02/2024, recebeu como devolutiva a informação de que alguns documentos enviados estariam incompletos, em referência ao extrato bancário do mês de janeiro.
Minutos depois, enviou o documento solicitado, que foi a única coisa apontada como pendente para a aprovação da inscrição; 3) no dia 14/02/2024, recebeu novo retorno, informando que os documentos enviados estavam “ilegíveis”, solicitando os comprovantes de rendimentos referentes aos meses de novembro de 2023 a janeiro de 2024, o que foi prontamente atendido; 4) no dia 15/02/2024, houve nova solicitação dos mesmos documentos que já haviam sido solicitados e enviados.
Apesar disso, efetuou o reenvio dos documentos; 5) no dia 17/02/2024, houve nova solicitação do extrato bancário do mês de novembro/23, o que foi atendido.
Por fim, em 25/02/2024, houve a informação de reprovação da documentação, o que entende ser indevido, tendo em vista que enviou todos os documentos solicitados.
Indeferido o pedido de liminar e deferido o pedido de justiça gratuita (id 2068510678).
Notificado, o Reitor da Universidade Pitágoras e Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade S.A. apresentou informações, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da instituição de ensino e a legitimidade passiva da União e, no mérito, a ausência de ilegalidade e/ou abuso de direito imputável à universidade impetrada e a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da parte impetrante (id 2122216656).
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da controvérsia, por entender que o feito não versa sobre matéria de interesse público primário com expressão social, mas sim de cunho patrimonial e que o direito postulado é individual e disponível (id 2127348182). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar - Ilegitimidade passiva O Reitor da Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera sustentou, em síntese, que a universidade impetrada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, mas sim a União, tendo em vista que a matéria em discussão envolve a análise de organização educacional superior, bem como o deferimento de bolsa estudantil regida pelo MEC.
Embora o PROUNI seja um programa instituído pela União, por meio de atos regulamentares do Ministério da Educação, a contenda apresentada pelo impetrante se reporta exclusivamente à conduta praticada pela instituição de ensino superior, restando ausente questionamento a respeito das regras de acesso ao programa.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade impetrada. 2.
Mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual.
Quanto ao mérito, adoto como razões de decidir os mesmos fundamentos lançados na decisão de id 2068510678, os quais passam a integrar a presente sentença, conforme trecho que se transcreve: […] No caso dos autos, optou a parte autora pela impetração de mandado de segurança.
Conforme art. 5º, LXIX, da CF e na redação do art. 1º da Lei 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Além disso, no mandado de segurança, não está vedada a discussão acerca do direito aplicável, ainda que em debate matéria complexa, nos termos da Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, não se admite controvérsia sobre os fatos, sendo inadmissível dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída onde os fatos devem estar devidamente demonstrados.
Nesse sentido, cita-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO FIES.
SUPOSTA FALHA NO SISTEMA FIES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Na sentença foi indeferida a petição inicial e a segurança em processo versando sobre inscrição do impetrante no sistema FIES. 2.
A sentença está baseada em que: a)alega a impetrante não ter conseguido realizar a inscrição para ofertar vagas remanescente do FIES em Cabo Frio em razão de falha no sistema do FIES, pois, segundo a impetrante, este ficou inoperante por um longo período, tendo retornado somente em10.11.2020, com a informação de que teria faltado o censo 2019, apesar de ter sido entregue pela IES na data aprazada; b) não há como comprovar as alegações de falhas no sistema do FIES, não se sabendo ao certo se o erro realmente ocorreu neste sistema, ou na própria internet ou no computador da IES.
Seria de fundamental importância dilação probatória, como perícia técnica, para poder comprovar o alegado pela impetrante. 3.
A questão posta nestes autos demanda dilação probatória, sendo incabível, por isso, o mandado de segurança. 4.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF, MS 23.190 AgR, Ministro Celso de Mello, Plenário, julgado em 16/10/2014).
Nesse mesmo sentido: STF, MS 28.785 AgR, Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 23/02/2011; STF, RMS 30.870 AgR, Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 14/05/2013; STF, RMS 24.934, Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 28/09/2004. 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1001269-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) (Grifado) Da mesma forma, a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e o risco de demora, consubstanciado na possibilidade de que, da produção dos efeitos do ato impugnado, resulte ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do procedimento (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Traçados estes parâmetros, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos legais.
A presente impetração impugna a reprovação da documentação apresentada pelo impetrante para fins de matrícula em universidade pelo Programa PROUNI.
O ato coator consta ao ID 2066065665, fl. 03, conforme imagem que se colaciona: Como se observa, a mensagem indica a exemplificação da "Renda Candidato".
Neste aspecto, em referência ao mês de novembro de 2023, o impetrante juntou aos autos o extrato bancário de ID 2066065659, do banco NUBANK, o qual registra o total de entradas de R$ 3.373,83.
No tocante ao mês de dezembro de 2023, o impetrante apresenta o extrato bancário de ID 2066065660, do banco NUBANK, que registra o total de entradas de R$ 1.250,49 e o extrato de ID 2066065661, do banco C6, que registra entradas que somam R$ 2.797,00, não computados os estornos de PIX.
O total de movimentação bancária, portanto, foi de R$ 4.047,49 referente ao mês de dezembro.
No mês de janeiro, o impetrante juntou o extrato bancário apenas do bando NUBANK, de ID 2066065662, que registra o total de entradas de R$ 81,14.
Ademais, observa-se que referente ao mês de janeiro o impetrante não apresenta o extrato do banco C6.
Em sua inscrição, o impetrante informou que o seu grupo familiar é composto apenas por ele (ID 2066065649), de modo que sua renda familiar bruta corresponde à renda bruta do impetrante apenas.
No caso, a renda bruta apurada referente aos meses de novembro e dezembro supera a renda máxima de 1,5 salário-mínimo prevista no item 1.4 do EDITAL Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 e no art. 1º, §1º, da Lei 11.096/2005.
Igualmente, mesmo a média da renda apurada pelos extratos bancários apresentados referente aos três meses é no valor de R$ 2.500,82, superando a referida renda máxima de 1,5 salário-mínimo.
Assim, de forma sumária, nota-se que o ato inquinado ao afirmar que “nem todos os documentos obrigatórios estão de acordo com a regra do Programa PROUNI (Ex: Renda Candidato)”, indica a relação desse fato à superação da renda mínima prevista na regra do Programa.
Ademais, informações em sentido contrário demandam esclarecimentos pela autoridade impetrada, razão pela qual se nota a ausência de demonstração da relevância da fundamentação.
Soma-se, por fim, a opção da parte impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Dessa forma, em sede de liminar, não se verifica a demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo, necessária para permitir a concessão da medida solicitada sem a oitiva da autoridade impetrada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. […] Além disso, menciona-se trecho das informações da autoridade impetrada de id 2122216656: Em contato junto à equipe de bolsas da Impetrada, nos foi informado que o aluno foi indeferido visto que ficou pendente o extrato bancário de novembro de 2023.
Conforme regras do programa é necessário o envio dos extratos bancários dos últimos 3 meses e como o aluno comprovou renda por meio dos extratos de sua conta Nubank e no BANCO C6 S.A. era necessário o envio do extrato dos últimos 3 meses de ambos os bancos, porém aluno enviou apenas seus extratos da nubank de forma completa.
Desse modo, sua bolsa foi indeferida de forma devida visto que de fato os documentos foram entregues de forma incompleta e os que foram entregues demonstram claramente que o aluno não faz jus ao beneficio em virtude da composição familiar e renda auferida, fato que foi cirurgicamente notado e disposto na decisão de ID. 2068510678 que indeferiu a liminar, senão vejamos: (...) A renda bruta referente aos meses de novembro e dezembro supera a renda máxima de 1,5 salário-mínimo prevista no item 1.4 do EDITAL Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 e no art. 1º, §1º, da Lei 11.096/2005.
Igualmente, mesmo a média da renda apurada pelos extratos bancários apresentados referente aos três meses é no valor de R$ 2.500,82, superando a referida renda máxima de 1,5 salário-mínimo.
Assim, considerando que não houve alteração do quadro fático e jurídico a ensejar uma mudança do entendimento, verifica-se que em sede de sentença deve ser ratificada a decisão que indeferiu a liminar e denegada a segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante, todavia, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, por expressa disposição legal (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
03/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004390-55.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS MARINO GIMENES MARCONATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL CORDEIRO DE SOUZA - MS26540 POLO PASSIVO:PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA PEREIRA SOARES - MT19691/O Destinatários: LUCAS MARINO GIMENES MARCONATO GABRIEL CORDEIRO DE SOUZA - (OAB: MS26540) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 2 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT -
04/03/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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