TRF1 - 1005334-49.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005334-49.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENIVALDO THOMAZ DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BONFIM CARVALHO - BA20480 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir do requerimento administrativo feito em 22/02/2022 (id 1220756766 e 1220756778).
De acordo com a redação vigente do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador urbano quando, cumprida a carência exigida, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
No entanto, a documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do requisito etário em 2021, tendo o(a) autor(a) nascido em 20/02/1957 (id 1220756775).
Assim, percebe-se que o(a) autor(a) completou a idade necessária em momento posterior à EC103/2019, devendo ter sua aposentadoria regida por esse novo máximo disciplinamento previdenciário, levando em conta o ano em que ingressou no RGPS e o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, para enquadrar-se em uma das regras de transição ou na regra definitiva (respectivamente nos arts. 15, 16, 17 ou 18 e 19 da EC103/2019).
Logo, como o/a postulante ingressou no RGPS antes da EC103/2019, e pede aposentadoria por idade, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos elencados no art. 18 da Emenda: 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
Lembrando que “a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade (§ 1º), nada mais sendo acrescido para o homem na regra de transição.
In casu, considerando-se as contribuições comprovadas por meio dos documentos trazidos, restou demonstradas contribuições do(a) autor(a) para o Regime Geral da Previdência em número suficiente para cumprimento da carência legalmente exigida.
Destarte, tendo atingido o requisito etário, quando o/a suplicante requerer a concessão do benefício previdenciário não haverá óbice para o deferimento da sua aposentadoria por idade se a carência exigida em lei já houver sido cumprida.
De acordo com os documentos acostados aos autos, nota-se que o(a) autor(a), alega o labor nos seguintes períodos e respectivos títulos/estabelecimentos (id 1220756781 - pp. 24/25, 30/32 e 34/35): A) de 14/03/1979 a 22/01/1981, no indicado, p. 30, como empregado junto ao BANCO BRADESCO S.A; B) de 01/01/1984 a 30/11/1984, no indicado, p. 30, como contribuinte individual autônomo; C) de 01/01/1985 a 28/02/1987, no indicado, p. 31, como contribuinte individual autônomo; D) de 01/04/1987 a 30/06/1987, no indicado, p. 32, como contribuinte individual autônomo; E) de 16/07/1987 a 21/07/1991, no indicado, p. 24, como empregado junto ao DETRAN/BA; F) de 01/07/2011 a 30/11/2013, no indicado, p. 32, como contribuinte individual autônomo; G) de 01/01/2014 a 31/10/2014, no indicado, p. 34, como contribuinte individual autônomo; H) de 01/01/2015 a 30/11/2015, no indicado, p. 35, como contribuinte individual autônomo; I ) de 20/01/2017 a 01/01/2021, no indicado, p. 25, como empregado junto à Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim/BA.
Retirados do cômputo eventuais períodos em duplicidade.
Quanto aos períodos impugnados pelo INSS, anote-se que fraude, inconsistência documental ou qualquer outra pendência deve ter seu enfrentamento processual regular, com impugnação específica, não bastando para a desconsideração de período devidamente registrado em CTPS e/ou no CNIS a simples menção genérica a pendências não especificadas na peça contestatória, inclusive a extemporaneidade, desde que não comprovadamente impassíveis de regularização, devendo a parte autora apenas comprovar por meio idôneo a existência do respectivo vínculo empregatício, o que comprovadamente se deu nos autos (id 1454505865 e correlatos e 1220756781 - pp. 24/25, 30/32 e 34/35).
Em tempo, reputo dispensável marcação de audiência para maiores esclarecimentos (id 1454505865).
Assim, percebe-se que a parte autora já contava com contribuições ao número necessário na data do requerimento administrativo, suficiente para preenchimento do quantum exigido pela legislação como carência para concessão da aposentadoria por idade.
Assim, vê-se, na hipótese, que a parte autora completou o tempo de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, fazendo jus ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade ao(a) autor(a) com RMI a ser oportunamente apurada, desde a data do requerimento administrativo (DIB igual a 22/02/2022), com o pagamento das prestações desde então vencidas, e até a data de início do pagamento (DIP 01/04/2024), com a aplicação da SELIC, conforme dispôs a EC nº 113/21.
Sentença prolatada em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF (“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”).
Em face do esgotamento da cognição judicial e considerado o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade com data do início do pagamento em 01/04/2024, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Vencido o prazo de implantação, caso esta não se faça, incidirá multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
DIB 22/02/2022 DIP 01/04/2024 DCB BENEFÍCIO 2013891967 Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos de expeça-se RPV.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
11/11/2022 07:46
Juntada de Certidão
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11/11/2022 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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19/09/2022 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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