TRF1 - 1000818-79.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000818-79.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVINA MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO CASTRO SILVA - GO42477 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por DALVINA MARTINS DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação 3.
Passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). 5.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 771577), ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa. 6.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 .” 7.
No que diz respeito ao período de carência a ser cumprido, o inciso II do art. 25 da mesma lei fixa em 180 contribuições mensais (15 anos) a serem cumpridas na data do requerimento administrativo.
Já para os inscritos na previdência social até 24 de julho de 1991, a carência mínima será progressiva, devendo ser observado o disposto no art. 142 da lei. 8.
Todavia, para fazer jus ao critério etário conferido no § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios (redução em 5 anos), necessário observar a regra segundo a qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado (Art. 48,§ 2º). 9.
Assim, eis os requisitos ao deferimento do pedido de aposentadoria por idade do trabalhador rural: mínimo de 60 anos, se homem ou 55, se mulher, 180 contribuições ao regime de previdência na data do requerimento administrativo, e comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua. 10.
De acordo com o documento de identificação acostado aos autos (Id 2109276668 - Pág. 7), o(a) requerente nasceu em 26/06/1966 e atingiu o requisito etário – 55 anos de idade – em 2021, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto a autarquia federal em 12/01/2024 (Id 2109276668), data em que já contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. 10.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da presente lide versa sobre a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Com efeito, o autor requer o reconhecimento de que laborou no campo, no lapso temporal entre 1978 e os dias atuais. 11.
O pedido não merece acolhida. 12.
Ainda que existam indícios do labor rural no período vindicado, não cumpre a parte autora, todavia, todos os requisitos sem os quais não há possibilidade de deferimento do benefício previdenciário previsto no artigo 48 § 1º da Lei 8.213/91. 13.
Com efeito, é possível inferir, com base nos documentos juntados ao processo, que o grupo familiar em que inserida a parte autora não se enquadra na hipótese de agricultura de subsistência, elemento essencial à caracterização do segurado especial.
Tal conclusão se impõe a partir dos seguintes elementos: a) A área da propriedade rural superior a 4 módulos fiscais, 337 hectares; e b) As informações sobre a atividade pecuária, constantes na documentação juntada, indicam que o núcleo familiar possui 170 (cento e setenta) cabeças de gado na propriedade. 14. É bem verdade que, nos termos da súmula 30 da TNU, “o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”. 15.
Todavia, a verdade que emana dos documentos juntados aos autos é de que se trata de núcleo familiar que, além de possuir propriedade rural em área correspondente a 8 (oito) módulos fiscais, exerce a atividade de pecuária com considerável número de cabeças, indo muito além do necessário à mera subsistência do autor e de sua família, o que o afasta do conceito de segurado especial. 16.
Há de se considerar o aspecto social subjacente aos benefícios previdenciários destinados aos segurados especiais, e o conjunto probatório dos autos conduz à conclusão de que o requerente não se enquadra no conceito de segurado especial que labora em regime de economia familiar.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2.
Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2014 (nascimento em 27/07/1954), cuja carência exigida por lei é de 180 meses (1999-2014).
Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de campesino.
Embora tenha juntado aos autos documentos (certidão de casamento, constando a sua profissão como agricultor; contrato de concessão de uso de propriedade rural, celebrado com o INCRA em 0404/2011, onde consta a sua ocupação como agricultor; cadastro ambiental rural do cônjuge, junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Mato Grosso; notas fiscais de venda de produtos rurais; cartão de vacinação de bovinos) que, em tese, configuram início de prova material do labor rural, sua eficácia probante restou ilidida pelo relatório infoseg, juntado aos autos às fl.s 49-51, o qual revela capacidade econômica incompatível com o regime de economia familiar.
O relatório em questão informa que a parte-autora e cônjuge são proprietários de 04 (quatro) veículos automotores: HONDA/CBX 150 AERO, 1993/1993; VW/FOX ROUTE, 2009/2009; GM/S10 COLINA S, 2007/2008; HONDA/BIZ 125, 2017/2017.
Tal realidade é incompatível com o exercício da atividade rural no regime de economia de subsistência e à vulnerabilidade social do trabalhador nas lides do campo, o que desqualifica a condição de segurado especial do autor. 3.
Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)". 4.
Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Precedentes. 5.
A concessão ex-ofício da tutela antecipada na sentença não autoriza a devolução dos valores desembolsados pelo INSS, haja vista se tratar de verba de natureza alimentar.
Precedentes do STF. 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 7.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (AC 0020363-61.2018.4.01.9199; Segunda Turma do TRF1; e-DJF1: 10.07.2019) 17.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 19.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 20.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 22. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 23. b) intimar as partes; 24. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 25. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 26. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000818-79.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVINA MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO CASTRO SILVA - GO42477 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DALVINA MARTINS DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de aposentadoria por idade rural. 2.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação. 3.
Após, volvam-me aos autos. 4.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000818-79.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVINA MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO CASTRO SILVA - GO42477 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime a parte Autora para manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1000644-41.2022.401.3507 - 1000490-86.2023.401.3507).
Todavia, o primeiro processo possui objeto distinto enquanto o segundo foi extinto sem resolução de mérito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, especificamente dos períodos de 2009 até 2018, a fim de comprovar a atividade rural desenvolvida.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/04/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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