TRF1 - 1000765-16.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1000765-16.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA MARIA MACHADO NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento do JEF ajuizada por DIVINA MARIA MACHADO NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO BMG S/A, objetivando a declaração de inexistência de débitos oriundos de contratos de empréstimos consignados e restituição dos valores já descontados de seu benefício previdenciário, bem como condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega que recebe benefício previdenciário/assistencial pago pelo INSS e vem sofrendo descontos oriundos de empréstimo consignado em folha, o qual afirma não ter contratado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os empréstimos consignados a serem descontados em benefício pago pelo INSS estão previstos na Lei nº 10.820/2003, cabendo ao segurado contratar o empréstimo na instituição financeira de sua escolha e autorizar a retenção, pelo INSS, do valor devido na parcela mensal do respectivo benefício previdenciário/assistencial, nos termos do art. 6º da mencionada Lei: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) (...) § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
No caso concreto, a causa de pedir se resume ao fato de não reconhecer a existência do contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira.
Se houve falha na prestação de serviços, consistente na contratação fraudulenta de empréstimo em nome da autora, essa falha é imputada unicamente ao banco onde foi contratada as operação de mútuo, à luz do que dispõem os incisos I e II do § 2° do art. 6° da Lei n° 10.820/03.
Assim, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo em relação à instituição bancária, posto que o INSS é parte ilegítima para responder pelos danos causados pela contratação supostamente fraudulenta de empréstimo consignado.
Sendo assim, o INSS não deve figurar no polo passivo da demanda.
A autarquia não integra a relação jurídica de direito material e deve ser excluída da relação processual, nos termos do art. 17 do CPC.
Por fim, o caso não reclama a remessa do feito à Justiça Estadual, por força do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Caberá à parte autora ajuizar a pertinente demanda contra o banco naquela seara.
Ante o exposto, excluo o INSS do polo passivo da demanda e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 10 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/02/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000631-07.2020.4.01.3606
Ministerio Publico Federal - Mpf
Abilio Martinho
Advogado: Raul Andrade Vaz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2020 13:34
Processo nº 1015409-28.2023.4.01.0000
Roziana Vaccarezza Barbosa
Juizo Federal da 3 Vara Federal da Secao...
Advogado: Pedro Henrique Vaccarezza Barbosa da Sil...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2023 00:02
Processo nº 1016913-20.2024.4.01.3400
Julio Cesar Delgado de Castro
. Presidente do Conselho de Recurso da P...
Advogado: Layana Medeiros de Albuquerque Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2024 16:52
Processo nº 1028607-45.2022.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jonathan Henrique Araujo de Abreu
Advogado: Poliana Perin Burato
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:40
Processo nº 1000672-53.2024.4.01.3502
Emanuela Santos Cunha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Dalvijania Nunes Dutra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2024 15:47