TRF1 - 1049391-33.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1049391-33.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: OZIEL RIZZO DE SÁ e outros IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do art. 3º, da Lei nº 11.671/08, “serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório”. 2.
O Decreto nº 6.877/09, por sua vez, regulamenta o processo de inclusão e transferência de presos para estabelecimentos penais federais de segurança máxima, nas hipóteses ali previstas, dentre as quais se destacam: “ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa” (art. 3º, I) e “estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem” (art. 3º, VI). 3.
Hipótese em que a inclusão do paciente no SPF restou devidamente fundamentada, eis que consta dos autos que: a) teria integrado a organização criminosa autointitulada “Primeiro Comando da Capital (PCC)”, ocupando o posto de “cadastreiro”, incumbindo-lhe as atividades de levantamento e organização dos dados pessoais de outros integrantes, bem como a adoção de medidas necessárias à inclusão de novos integrantes; b) teria participado da organização criminosa autointitulada “A Firma ou La Firma”, enquanto esteve custodiado no Paraguai, exercendo função de liderança no contexto da organização criminosa denominada “Cartel”; c) além de ter sido condenado a penas que, somadas, ultrapassam 196 anos de reclusão, ostenta péssima conduta carcerária e teria praticado faltas disciplinares leves (3x), médias (7x) e graves (16x).
Dentre as graves, três consistem em evasões (Centro de Detenção Provisória de Maringá/PR, 31/12/2009; Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu, 14/08/2011; e, Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu II, 13/10/2021) e uma em tentativa de fuga (Casa de Custódia de São José dos Pinhais, em 20/09/2021); d) estaria planejando fuga nos moldes das ocorridas na Penitenciária Estadual de Piraquara, possivelmente com a utilização de explosivos para a destruição da muralha da unidade prisional estadual, contando com apoio logístico de um comparsa que forneceria criminosos treinados e armamento pesado; e e) teria sido excluído e “decretado” pelo “PCC” e, na atualidade, integraria liderança na organização criminosa autointitulada “Cartel do Sul”. 4.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal e OZIEL RIZZO DE SÁ PACIENTE: OZIEL RIZZO DE SÁ IMPETRANTE: OZIEL RIZZO DE SÁ IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - RO O processo nº 1049391-33.2023.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-04-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
14/12/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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