TRF1 - 1002183-10.2020.4.01.3508
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 1002183-10.2020.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS EXECUTADO: UNELITON MARTINS BORGES SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela parte exequente CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS em face da parte executada UNELITON MARTINS BORGES, CPF nº *83.***.*04-68, a fim de receber o(s) crédito(s) consubstanciado(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa discriminada(s) na petição inicial.
Em cumprimento à decisão (ID 334877917), procedeu-se à penhora eletrônica de ativo financeiro em conta bancária da parte executada, via Sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), conforme extrato (ID 383615430).
Em seguida, a parte executada foi citada e intimada pelos Correios, conforme carta de citação e intimação (ID 388162903) e aviso de recebimento postal (ID 449642369), para, em síntese: a) no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento da dívida exequenda ou garantir a execução; b) no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual manifestação sobre o bloqueio eletrônico de ativo financeiro realizado em sua conta bancária, via Sistema SISBAJUD.
Entretanto, a parte executada permaneceu inerte com relação ao pagamento da dívida ou a garantia da execução, conforme certidão de decurso de prazo (ID 449642383), mas posteriormente realizou o pagamento da dívida exequenda diretamente à parte exequente, conforme informado na petição ID (488593488).
Na petição (ID 488593488), a parte exequente informou, em suma, que a parte executada realizou o pagamento do débito exequendo e apresentou os seguintes requerimentos: a) a extinção da execução; b) a baixa de eventual restrição judicial de bens de propriedade da parte executada; c) a dispensa do prazo recursal.
Sobre eventual contrição judicial de bens da parte executada realizada nos autos a certidão (ID 1477553384) informa que: “(...) há nos autos deste processo restrição judicial e/ou penhora de dinheiro em conta(s) bancária(s) da parte executada realizada eletronicamente no sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), cujo(s) valor(es) já foi(ram) transferido(s) para conta(s) bancária(s) judicial(is) remunerada(s), conforme extrato(s) (ID’s 383615430 e 403926876), e que, portanto, aguarda(m) deliberação judicial sobre sua destinação final. 2) Certifico, ainda, que o nome da parte executada não foi incluído no Cadastro de Inadimplentes do SERASA EXPERIAN (Centralização de Serviços dos Bancos). (...)” É o breve relatório.
Decido.
Considerando a informação de pagamento da dívida exequenda trazida pela parte exequente na petição (ID 488593488), julgo extinta a presente ação de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre a intimação das partes para ciência desta sentença e eventual apresentação de recurso apelatório, oportuno registrar que a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340).
Noutros termos, a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, em regra, é um fato impeditivo do direito de recorrer, porquanto, ao ter o seu pedido reconhecido, a parte exequente obtém por meio de pronunciamento judicial tudo o que o processo poderia lhe entregar, bem como, tudo o que poderia obter no plano prático, carecendo, portanto, de interesse recursal.
Caso fosse diferente, configuraria venire contra factum proprium, ato atentatório ao princípio da confiança, o qual rege a lealdade processual.
Assim, no caso sub examine, considerando que a parte exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido e não será condenado ao ônus da sucumbência, ainda de que de forma parcial, está caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte exequente.
O mesmo raciocínio também é perfeitamente aplicável à parte executada, que procurou diretamente a parte exequente e realizou o pagamento da obrigação exequenda, conforme informado pela parte credora, e que também não será condenada ao ônus da sucumbência, ainda que de forma parcial, estando caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte executada.
Ante o exposto, demonstrada a carência de interesse recursal das partes exequente e executada: 1) Homologo o pedido de desistência do prazo recursal requerido pela parte exequente na petição ID 488593488 e, consequentemente, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser registrado na data de sua prolação. 2) Determino à Secretaria de Vara a adoção das seguintes providências: 2.1) A certificação do trânsito em julgado desta sentença para as partes exequente e executada, conforme orientação contida no item anterior. 2.2) A intimação da parte exequente para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como para a adoção das providências que lhe competir referente à baixa da dívida exequenda em seus sistemas e registros administrativos.
A referida intimação deverá ser realizada eletronicamente, via Sistema PJe, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal no respectivo expediente. 2.3) A intimação da parte executada para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
A referida intimação deverá ser realizada pelos Correios ou por Oficial de Justiça, conforme o caso, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal quando da elaboração do expediente (carta postal ou mandado) no Sistema PJe.
Contudo, a Secretaria de Vara não cumprirá a intimação da parte executada, acima determinada, caso haja a configuração de uma das seguintes hipóteses: a) se a parte executada não tiver sido citada para ciência dos termos e atos da presente ação de execução fiscal. b) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, durante o curso processual da execução, empreende mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. c) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, quando da intimação para ciência desta sentença, não é mais encontrada no endereço da citação, ou seja, que tenha empreendido mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. 3) Tendo em vista o teor da certidão (ID 1477553384), determino, ainda, à Secretaria de Vara as seguintes providências: 3.1) A realização de consulta ao Sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) para a identificação de eventuais contas bancárias de titularidade da parte executada para viabilizar a devolução do(s) valor(es) que foi(ram) penhorado(s) e depositado(s) em conta(s) bancária(s) judicial(is) remunerada(s), conforme extrato(s) e/ou comprovante(s) de depósito(s) (ID's 383615430 e 403926876).
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devolução do(s) valor(es) bloqueado(s) e que foi(ram) transferido(s) para conta(s) judicial(is) remunerada(s), conforme extrato(s) e/ou comprovante(s) de depósito(s) (ID 403926876), com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 2 de fevereiro de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
02/02/2023 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
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25/03/2021 12:24
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2021 07:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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20/02/2021 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 12:35
Conclusos para despacho
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19/02/2021 12:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/02/2021 12:25
Juntada de termo
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18/01/2021 14:14
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2020 13:04
Juntada de termo
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15/12/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 14:11
Conclusos para despacho
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07/12/2020 11:56
Juntada de Certidão
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26/11/2020 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2020 11:55
Juntada de termo
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21/09/2020 14:26
Outras Decisões
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21/09/2020 09:49
Conclusos para despacho
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21/09/2020 09:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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21/09/2020 09:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/09/2020 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2020 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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