TRF1 - 1014600-62.2019.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014600-62.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH BANCO MULTIPLO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 e PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH BANCO MULTIPLO S.A. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, no mérito: 5.2.
Pedido Principal Na sequência, pelas razões expostas, requer-se a citação da União, assim como, ao final, o julgamento de procedência da presente ação para que seja integralmente anulado a parte do crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 16327.720440/2019-52, relativa à dedutibilidade das despesas de PIS/COFINS da base de cálculo da CSLL, de forma a reconhecer a inexistência de excesso de despesas quanto às contribuições devidas no ano-base de 2008, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
Ademais, requer-se seja afastada a exigência dos juros de mora, calculados com base na taxa SELIC, sobre a multa de ofício lançada em face ao suposto excesso de despesas para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, discussão essa ainda objeto do Processo Administrativo nº 16327.001466/2010-60.
Informa “A Autoridade Fiscal lavrou o Auto de Infração, objeto do Processo Administrativo nº 16327.001466/2010-60, visando à cobrança de débitos supostamente devidos a título de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), relativamente aos anos-base de 2005 a 2008, em razão da glosa, pela Autoridade Fiscal, de despesas com (i) pagamentos aos empregados de Participações nos Lucros e Resultados (“PLR”); (ii) PIS e COFINS com exigibilidade suspensa em razão de ação judicial e (iii) montantes relativos ao PIS e à COFINS supostamente superiores àqueles declarados em DCTF;” bem como que, “no que tange aos montantes relativos ao PIS e à COFINS supostamente superiores àqueles declarados em DCTF (item (iii) supra), discussão que foi cindida no Processo Administrativo nº 16327.720440/2019-52, ficou consignada administrativamente sua inocorrência para fins de IRPJ, mas, incoerentemente, foi mantida sua autuação para fins de CSLL, por se entender que os documentos acostados no processo administrativo seriam suficientes apenas para reconhecer a correta subtração de tais montantes na apuração do lucro real, mas não o seriam para fins do lucro líquido.” Alega que tal entendimento se deu “em grave violação ao princípio da verdade material pois, ao invés de converter o julgamento em diligência, optou pela análise rasa do vasto conjunto probatório acostado aos autos, firmando entendimento de que montantes idênticos tiveram sua correta dedução para fins de IRPJ, mas não o foram para fins de CSLL;” o que se fundamentou “genérica afirmação de ausência de “qualquer documento contábil apto a infirmar a decisão recorrida” (fl. 1271), incorrendo em patente contradição: ora, tratando-se de montantes idênticos, como haveria de se sustentar a conclusão de que a despesa foi corretamente deduzida para fins de IRPJ, mas não o foi para fins de CSLL, sendo que a lógica de apuração para ambos os tributos possui grande similaridade e é justamente a apuração do lucro líquido que possibilita uma maior gama de deduções.” Decisão Num. 58935105 condicionou o deferimento da tutela precária “à aceitação da Fazenda Nacional quanto aos valores segurados ou à comprovação pela autora da suficiência da garantia.” Contestação Num. 71188064, pela improcedência.
Réplica Num. 240349886.
Decisão Num. 840699089 deferiu a produção de prova pericial, cujo laudo fora devidamente apresentado e sobre o qual as partes se manifestaram (Num. 1381459287, Num. 1424316784 e Num. 1441808856). É o relato.
DECIDO.
Há dois pontos a serem analisados para o correto deslinde do feito.
O primeiro diz respeito à correção das deduções procedidas pela autora e refutadas pela UNIÃO; já o segundo, é em relação à incidência de juros sobre a multa de ofício.
Quanto à incidência de juros sobre a multa, na esteira do entendimento do STJ acerca do tema, inclusive recentemente reafirmado, não é possível acolher a pretensão, já que o valor da multa constituída se amolda também ao conceito de crédito tributário, cuja inadimplência acarreta a incidência de juros, nos termos do art. 161 do CTN.
Note-se: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA FISCAL PUNITIVA.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2.
Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência deste Tribunal quanto à legitimidade de incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva pelo fato de esta integrar o crédito tributário.
Precedentes: AgInt no AREsp. 870.973/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2016, REsp. 834.681/MG, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2.6.2010 e REsp. 1.783.152/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2019. 3.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1155324 2017.02.07364-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/05/2019 ..DTPB:.) Noutro giro, quanto ao aspecto fático da lide, temos que o contexto foi objeto de análise pericial.
Quanto aos valores, a Sra.
Perita chegou aos mesmos montantes apontados pela Administração, na mesma linha de intelecção adotada pela Autoridade Fiscal quanto ao IRPJ, mas não estendido à CSLL apenas em razão de não cumprimento de obrigação acessória exigida no julgamento do feito administrativo, pela ausência de apresentação da LACS/2008, sob o entendimento de que não poderia “utilizar o LALUR como documento comprovatório das adições e exclusões da base de cálculo da CSLL.” Em sua manifestação acerca do laudo, a UNIÃO concorda com as conclusões acerca dos valores apresentados, havendo uma diminuta diferença apurada de R$ 568,26.
Contudo, afirma a ré que tal conclusão apenas foi possível após a apresentação do LACS/2008, que a autora afirma não ser, à época, documento obrigatório.
Quanto à obrigatoriedade do documento, como ressalta a Sra.
Perita, não se apresentou elemento de convicção de denote obrigatoriedade do LACS para o mister, havendo, ao contrário, orientação constante no art. 42 da IN 390/2004 no sentido do caráter opcional do documento contábil, já que “antes da revogação pela IN RFB nº 1700, os artigos 28 e 42 da IN 390/2004 informavam que a demonstração do resultado ajustado da CSLL poderia ser transcrita no LALUR OU em livro específico.” Assim, ao contrário do que afirma a UNIÃO, conclui-se que houve violação ao art. 142 do CTN e ao princípio da verdade real, já que não poderia a ré, diante da apresentação dos dados por meio da LALUR, ter simplesmente indeferido o pleito da contribuinte, por ausência de demonstração do direito, ao mesmo tempo em que não se promoveu a realização de trabalho pericial.
Dessa forma, de rigor a parcial procedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do NCPC, para declarar a nulidade do crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 16327.720440/2019-52, relativa à dedutibilidade das despesas de PIS/COFINS da base de cálculo da CSLL, nos termos e valores delimitados no laudo pericial Num. 1381459287.
Diante da sucumbência recíproca, custas pelas partes (a UNIÃO, em ressarcimento).
Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujos percentuais devem ser estabelecidos após a devida liquidação da sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do NCPC, a incidir sobre o proveito econômico da parte adversa.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
08/03/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 00:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
22/12/2022 20:12
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2022 17:04
Juntada de manifestação
-
04/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 16:56
Juntada de laudo pericial
-
19/10/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 19:12
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 19:12
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:02
Decorrido prazo de BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH BANCO MULTIPLO S.A. em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
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21/09/2022 01:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 06:01
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 17:00
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
30/08/2022 12:23
Juntada de manifestação
-
25/08/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:03
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 02:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 16:06
Juntada de manifestação
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16/08/2022 19:36
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:41
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 18:36
Juntada de apresentação de quesitos
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18/05/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2021 19:38
Conclusos para despacho
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28/02/2021 00:23
Juntada de manifestação
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23/02/2021 06:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 06:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 09:47
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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27/05/2020 05:33
Decorrido prazo de BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH BANCO MULTIPLO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 20:50
Juntada de réplica
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27/03/2020 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 13:30
Conclusos para despacho
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27/02/2020 13:29
Juntada de termo
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23/07/2019 14:39
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2019 13:51
Juntada de contestação
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13/06/2019 11:47
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2019 13:24
Juntada de diligência
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11/06/2019 13:24
Mandado devolvido cumprido
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10/06/2019 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/06/2019 13:17
Expedição de Mandado.
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07/06/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 11:01
Conclusos para decisão
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05/06/2019 11:00
Juntada de Certidão
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05/06/2019 10:02
Juntada de manifestação
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03/06/2019 18:29
Outras Decisões
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03/06/2019 14:26
Conclusos para decisão
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03/06/2019 14:26
Juntada de Certidão
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03/06/2019 13:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/06/2019 13:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/05/2019 20:45
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2019 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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